Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SETE QUEDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLANE CAPOLONGO DOS SANTOS LIMA - SP312977
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O autor propõe a presente ação, visando a cobrança de despesas condominiais referentes a imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 16.290,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos). A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nos termos do art. 3º estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" e, em seu artigo 6º prevê que "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. No caso concreto, têm-se entendimentos jurisprudenciais no sentido de que compete ao Juizado Especial Federal o julgamento das ações em que figuram o condomínio como autor e que não atinja o valor de 60 (sessenta salários mínimos), vejamos: "TRF da 3ª Região, Desembargador Federal Antônio Cedenho, Conflito de Competência nº 0030463- 6.2013.4.03.0000 de 05 de março de 2015) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. INCID ENTE PROCEDENTE. I. Embora o protagonismo da legitimidade caiba às pessoas físicas, a admissão do condomínio como parte no Juizado Especial decorre da marginalização bem restrita dos entes despersonalizados. II. A Lei n 9.099/1995, a o descrever as proibições na ativação do procedimento especial, cogitou apenas da massa falida (artigo 8, caput). Não há empecilho a que o espólio, o condomínio sejam autores de ações, buscando a satisfação de direitos dimensionados em até sessenta salários mínimos. III. Essa possibilidade é reflexo da prevalência do critério econômico na demarcação da competência do Juizado Especial. Se o valor da causa não excede o limite legal e a entidade não é expressamente proibida de litigar, a legitimidade ativa está assegurada. Assim, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 23 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024187-63.2021.4.03.6100