Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000391-19.2013.4.03.6130 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA em face do acórdão de id. 337913970, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal. O acórdão está assim ementado: “TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA COFINS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF/DIPJ. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A execução fiscal adjacente foi ajuizada para cobrança de débitos referentes a COFINS no período de março a agosto de 2003 e janeiro de 2004, em razão de divergências entre as DIPJ e DCTF apresentadas pelo contribuinte, tratadas no Processo Administrativo nº10882.000552/2008-59. 2. O débito em questão, em que pese tenha sido declarado por DIPJ a qual, diferentemente da DCTF, não é apta a constituir o débito tributário, foi apurado em procedimento administrativo, no bojo do qual ocorreu seu lançamento em junho de 2008, tendo sido o embargante intimado a efetuar seu pagamento, o que não fez. Prazo decadencial quinquenal não transcorrido. 3. Afastada a decadência, tratando-se de questão que comporta julgamento, impende examinar o débito de COFINS de janeiro de 2004, nos termos do art.1.013, §4º. do Código de Processo Civil. O laudo pericial acostado aos autos, constata-se que o débito da COFINS referente a janeiro de 2004, à semelhança dos demais cobrados na execução fiscal adjacente, não subsiste, conforme conclusão do perito apresentada a fl.365 dos autos físicos, corroborada pela tabela à fl.367 (id. 300464293). 4. Necessário consignar, ademais, no tocante aos honorários advocatícios, ter a cobrança dos valores se originado das DCTFs preenchidas pelo próprio contribuinte, razão pela qual à vista da causalidade, não se pode condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante. 5. De outro lado, à vista da celeuma existente quanto ao alargamento da base de cálculo da COFINS pela Lei 9.718/98, a qual foi objeto de mandado de segurança impetrado pelo embargante, não se afigura razoável sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor da União Federal, tendo em vista que os valores equivocados constantes das declarações apresentadas tiveram como parâmetro a base de cálculo alargada (receita total), posteriormente considerada ilegal, tendo sido reduzida para faturamento. 6. Apelação parcialmente provida.”. A embargante afirmou a existência de vício a macular o teor do decisum, especificamente quanto ao afastamento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, a existência de qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o afastamento da verba honorária foi devidamente fundamentado, inclusive com suporte em entendimento pacífico do C. STJ, tendo sido, ainda, expressamente mencionado o princípio da causalidade, à vista da cobrança perseguida pela União Federal nos autos da execução fiscal adjacente, ter decorrido de informações inseridas pelo próprio embargante em suas DCTFs. Nesse passo, os valores cobrados pela União Federal decorreram diretamente das informações fornecidas pelo embargante, razão pela qual não se pode concluir ter sido a embargada quem deu causa à demanda, nos termos de trecho do julgado a seguir transcrito, por pertinente: “Necessário consignar, ademais, no tocante aos honorários advocatícios, ter a cobrança dos valores se originado das DCTFs preenchidas pelo próprio contribuinte, razão pela qual, à vista da causalidade, não se pode condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Nesse passo, assiste razão à União Federal quanto ao pleito de afastamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Coaduna-se, este entendimento, com o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes (...) 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.". (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2009).”. Nesses termos, a alegação da existência de vício revela, em verdade, o inconformismo do recorrente em relação ao conteúdo do decisum, o qual não pode ser atacado por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Constata-se, assim, nítido inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão. Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesses termos, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INCONFORMISMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O afastamento da verba honorária foi devidamente fundamentado, inclusive com suporte em entendimento pacífico do C. STJ, tendo sido expressamente mencionado o princípio da causalidade, à vista da cobrança perseguida pela União Federal nos autos da execução fiscal adjacente ter decorrido de informações inseridas pelo próprio embargante em suas DCTFs. 3 - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão