Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KAZUKO MAEHASHI HIGASHI Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002169-27.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (ID 281645900) de Kazuko Maehashi Higashi contra sentença (ID 281645898) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à isenção de IRPF e repetição de valores recolhidos a esse título, haja vista não comprovado que a autora é portadora de moléstia inclusa no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por força da Lei 11.052/04. Condenada a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Em seu Apelo, a autora reitera o exposto na inicial, Contrarrazões (ID 281645903). É o relatório. V O T O O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) A autora/apelante não comprovou ser portadora de alguma das moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Entre outros documentos, o laudo produzido em 01.02.2019 por profissional médico da Santa Casa de Guararapes/SP (ID 281645839) menciona ser a apelante portadora de moléstias que, embora a incapacitem para o trabalho – razão pela qual foi concedida a Aposentadora por Invalidez, não foram causadas por moléstia profissional, conforme informado em outro laudo, produzido pelo perito na Ação Previdenciária 1000927-47.2018.8.26.0218 (ID 281645837 – 10/21, item “d”); outro laudo, cujo exame foi realizado em 11.03.2017, informou se tratar de Monoparesia (ID 281645841 – 3/35). Por sua vez, o perito médico igualmente concluiu pela existência de monoparesia (ID 281645892 – 16/20). A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 111, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora afirmou em sua exordial ser portadora de Discopatia Cervical com compressão radicular, cervicalgia crônica, parestesia, perda de força muscular e déficit funcional do membro superior direito. No entanto, não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou o acometimento de moléstia grave prevista no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 3. Não há nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante alegada ausência de perícia requerida pelo apelante. Em análise aos autos, observa-se que o MM. Juiz a quo entendeu como suficiente, para o deslinde do feito, o conjunto probatório existente nos autos, pois o autor comprovou ser portador de monoparesia do membro superior direito, no entanto, tal moléstia não é elencada no rol do inc. XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Ainda, verifica-se que o julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos que comprovassem a moléstia alegada, sendo oportunizado ao autor que comprovasse seu direito. 4. intimado a apresentar os documentos indispensáveis a comprovar o alegado, limitou-se a afirmar que suas patologias se amoldavam no conceito de paralisia incapacitante e permanente e que a Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, de 06 de setembro de 2006, conceitua paralisia irreversível e incapacitante e a equipara às paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da mobilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação. 5. Contrariamente à tese do recorrente, que defende a aplicação da equiparação da paralisia irreversível e incapacitante às paresias, nos termos da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, entendo que a legislação que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. 6. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.03.2023) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. MONOPARESIA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. O laudo produzido em 01.02.2019 por profissional médico da Santa Casa de Guararapes/SP (ID 281645839) menciona ser a apelante portadora de moléstias que, embora a incapacitem para o trabalho – razão pela qual foi concedida a Aposentadora por Invalidez, não foram causadas por moléstia profissional, conforme informado em outro laudo, produzido pelo perito na Ação Previdenciária 1000927-47.2018.8.26.0218 (ID 281645837 – 10/21, item “d”); outro laudo, cujo exame foi realizado em 11.03.2017, informou se tratar de Monoparesia (ID 281645841 – 3/35). Por sua vez, o perito médico igualmente concluiu pela existência de monoparesia (ID 281645892 – 16/20). 4. A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão