Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. D. S. G., DAVI GOUVEIA DOS SANTOS, ELIANE FURTADO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARIAMA DE OLIVEIRA MATEUS - MS19902, PATRICIA TEODORO PINTO DE CASTRO - MS9872
REU: EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ, JULIANO BORGES QUEIROZ, CONSORCIO CAMAPUA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
REU: CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT - RS66048 Advogados do(a)
REU: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302, CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA - MS17034-B TERCEIRO
INTERESSADO: ARIANA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA TEODORO PINTO DE CASTRO - MS9872 S E N T E N Ç A HELOISA DOS SANTOS GOUVEIA, menor impúbere, DAVI GOUVEIA DOS SANTOS, menor impúbere, ambos representados por sua genitora ARIANA ROCHA DOS SANTOS, e ELIANE FURTADO DA SILVA ajuizaram a presente ação em face de EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ, JULIANO BORGES QUEIROZ, CONSORCIO CAMAPUA e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a procedência da ação “para o fim de acolher integralmente todos os pedidos retro formulados, acrescidas as verbas pleiteadas de juros e correção monetária, honorários advocatícios e demais verbas de estilo, em especial: 1. Danos morais suportados pelas reclamantes, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada uma das autoras de modo a atender os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao caráter pedagógico das indenizações, considerando-se a dor suportada pela perda do esposo e ANTONIO GOUVEIA JUNIOR, vítima de acidente de trânsito, uma vez estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, porém, caso não seja esse entendimento requer a atribuição da culpa das reclamadas, uma vez que está comprovado o ato ilícito, o dano, nexo causal e culpa grave das Reclamadas, recompensando as autoras pelo infortúnio de que está sendo vítima. 2. Seja condenada os réus no pagamento de danos materiais e lucros cessantes no importe de um salário mínimo para cada uma das autoras, a ser deferido desde logo em caráter de tutela de urgência, sem prejuízo da condenação das requeridas, sob este título desde o evento morte, sendo para as filhas do falecido até que completem 25 anos de idade e para a esposa/convivente, que seja a condenação vitalícia. Seja determinado, na forma do artigo 533 do CPC, a constituição de capital necessário para o pagamento da indenização buscada na presente reclamação, com todos os seus acréscimos legais. O pagamento das prestações vencidas de uma só vez, incidindo a devida correção monetária, juros a partir do óbito, nos termos do artigo 950 do Código Civil.” Como fundamento dos pedidos, narraram que “o réu Juliano Borges Queiroz é proprietário do veículo Ford/F4000, marca Ford, cor Azul, tipo caminhão, placas HRU - 2467, conforme constante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n. 83229816, da lavra da Polícia Rodoviária Federal. (doc. anexo). O fatídico acidente ocorreu no dia 8 de Agosto de 2014, aproximadamente 16:20hrs, quando caminhão Ford F 4000 de propriedade do Requerido JULIANO BORGES QUEIROZ, conduzido pelo requerido EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ, em tráfego na Rodovia 060, altura do km 192,7, sentido Paraiso a Camapuã, veio a colidir frontalmente com a motocicleta de propriedade de MARIA PEREIRA DA SILVA, marca Honda/CG, ano 2008, cor preta, placas HSZ - 7552, na oportunidade conduzido pelo genitor/cônjuge dos autores, Sr. ANTONIO GOUVEIA JUNIOR, RG n. 46263840-6, CPF/MF n.331.164.968-03, CNH n. 05553089630/MS. Do acidente resultaram graves lesões ao condutor da motocicleta que, infelizmente, veio a falecer às 22:04 horas do mesmo dia do acidente, dentro das dependências da Santa Casa de Campo Grande - MS (Cert. Óbito inclusa). Como se infere do incluso Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o condutor do caminhão Ford F 4000 Sr. Evangelista Borges de Queiroz, prestava serviços à empresa CONSÓRCIO CC- CSL, que na época era contratada do DNIT para restauração da pavimentação asfáltica da Rodovia BR 060, local do acidente. Ficou evidenciado ainda que o veículo Ford F 4000 literalmente invadiu a via preferencial da motocicleta conduzida pelo genitor/convivente das autoras, adentrando à contramão de direção onde circulava livremente a motocicleta. Com o violento acidente que ocorreu de modo abrupto, o condutor da motocicleta não teve como evitar a colisão, vindo o caminhão atingir frontalmente a motocicleta em sua mão de direção (sentido Camapuã a Paraiso). Na oportunidade, a Rodovia estava em manutenção e sem acostamento, no entanto, o caminhão Ford F 4000 preferiu adentrar à frente da motocicleta em sua mão de direção, sem respeitar a sua mão preferencial que seguia. No local do acidente, observou-se que a esquerda da pista que vinha o caminhão Ford F 4000, situava-se o canteiro de obras da empresa CC PAVIMENTADORA LTDA - CONSÓRCIOCC-CSL, e, portanto, o condutor do caminhão, sem esperar a passagem e a preferencial da motocicleta, simplesmente virou à esquerda de sua mão de direção sem ao menos dar sinal de seta e fez sua manobra para adentrar ao canteiro de obras da empresa pela qual prestava serviços, colhendo frontalmente a motocicleta. Como já dito, da irresponsabilidade do condutor do caminhão Ford F 4000, resultou na morte do condutor da motocicleta, ora pai/convivente dos autores, conforme croqui do acidente, constante do boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Com efeito, não restam dúvidas quanto à culpa exclusiva do condutor do caminhão Ford F 4000 na ocorrência do acidente que vitimou o pai/convivente dos autores, recaindo contra os réus desta ação a responsabilidade pelo evento que causou enormes e imensuráveis prejuízos aos autores. Agiu o condutor do caminhão, com total imprudência, pois adentrou a via preferência da motocicleta, na sua contramão de direção, sem qualquer atenção ou respeito ao veículo que vinha na sua mão contrária de direção, não tendo o devido cuidado, agindo com imprudência. Para constar, o referido caminhão Ford F4000 prestava serviços de transporte de máquinas, ferramentas, alimentos, água potável, funcionários, combustíveis, peças, etc, caracterizado com placas indicativas da empresa prestadora de serviços, do DNIT, inclusive, tinha um “toldo” sobre a carroceria, para transporte de funcionários que trabalhavam na recuperação asfáltica da Rodovia BR 060. Não restam dúvidas quanto a responsabilidade de todas as rés, eis que o motorista do caminhão Ford F 4000 agiu de forma imprudente ao conduzir o veículo de posse de sua empregadora CC PAVIMENTADORA LTDA - CONSÓRCIOCC-CSL, réu desta ação, logicamente com o consentimento de seu dono Sr. JULIANO BORGES DE QUEIROZ e com a responsabilidade de sua empregadora, cabendo, portanto, os requeridos responderem pelos danos causados aos autores em razão do fatídico acidente. O falecido Antônio Gouveia Junior era pai dos Requerentes, todos menores de idade, e de sua convivente Sra. Eliane, que no caso, dependiam exclusivamente do trabalho do falecido para o sustento. Com a morte trágica e violenta do pai e marido, os autores perderam, além da companhia imprescindível de um membro de sua família, aquele que lhes dava toda educação necessária para a vida, bem como, o necessário auxílio financeiro/sustento.” Com a inicial juntaram documentos. Distribuídos inicialmente perante a Justiça Estadual, os autos foram remetidos para esta Justiça Federal (Num. 43606954 - Pág. 26-28). Deferido o pedido de justiça gratuita e postergada a análise da tutela de urgência para após as contestações. No mais, determinou a intimação dos autores para juntarem aos autos os documentos inicialmente apresentados perante a Justiça Estadual, juntamente com as respectivas contrafés (Num. 43606954 - Pág. 34). Em cumprimento, os autores juntaram “todos os documentos que acompanharam a petição inicial digital, bem como, as contra-fé para a devida citação das requeridas” (Num. 43606954 - Pág. 35 a Num. 43606737 - Pág. 7). O DNIT, ao contestar a presente ação (Num. 43606737 - Pág. 15 a Num. 43606738 - Pág. 3) pugnou pela adoção da responsabilidade subjetiva ao caso concreto por envolver questão relacionada a ato omissivo do ente estatal. Afirmou inexistir culpa da autarquia e haver culpa exclusiva de terceiro (do preposto ou funcionário do consórcio que realizava obras na rodovia). Pugnou pela impossibilidade de sua condenação a qualquer reparação, visto que não deu causa ao evento danoso, e que, se houver responsabilização solidária, esta deve se dar entre o causador direto do dano, devidamente apurada a responsabilidade deste, e seu empregador, e não entre este o DNIT. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da teoria do dano in re ipsa e a possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório. Juntou documentos. Os réus EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ e JULIANO BORGES QUEIROZ apresentaram contestação defendendo a ilegitimidade ativa de Elaine Furtado Dias diante da não comprovação da convivência na época dos fatos; a ilegitimidade passiva de Juliano Borges Queiroz – Súm. 132 do STJ; a culpa exclusiva da vítima - hipótese excludente da responsabilidade civil ou a culpa concorrente com redução, no mínimo em 50%, de qualquer indenização; e a inexistência de dependência econômica dos familiares - vítima recebia benefício de prestação continuada e vivia sob a dependência de Eliane Furtado da Silva. Ao fim, pediram os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais (Num. 43606597 - Pág. 5-24). Juntaram documentos. CONSORCIO CAMAPUA (formado pelas empresas CC Pavimentadora Ltda e CSL Construtora Sachi S/A), também contestou a ação requerendo a suspensão da demanda, por força da Recuperação Judicial da empresa requerida, bem como a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Preambularmente, pediu a concessão de prazo em dobro diante da pluralidade de réus com procuradores diversos (art. 229 do CPC) e defendeu sua ilegitimidade passiva. Sustentou a ausência de ilicitude no ato das demandadas gerando o rompimento do nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano sofrido pelos requerentes (Num. 43606864 - Pág. 4-28). Trouxe documentos. Pela decisão Num. 43606599 - Pág. 18-23, foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa de Eliane Furtado da Silva, bem como de ilegitimidade passiva de Juliano Borges Queiroz e da empresa CC Pavimentadora Ltda. Restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de suspensão do Feito. No mais, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos réus Evangelista Borges de Queiroz e Juliano Borges Queiroz e indeferido em relação à requerida CC Pavimentação Ltda e CSL - Construtora Sacchi S/A. Em impugnação os autores refutaram todas as alegações dos réus e reiteraram “o pedido de concessão da ordem liminar, face a necessidade dos menores, filhos da vítima do fatídico acidente” (Num. 43606866 - Pág. 7 a Num. 43606600 - Pág. 3). Manifestação do MPF pelo regular prosseguimento do feito (Num. 43606600 - Pág. 5-6). Na fase de especificação de provas, apenas os autores e o réu Evangelista se manifestaram, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos (Num. 43606600 - Pág. 9 e 18). Os demais réus, mesmo intimados (Num. 43606600 - Pág. 7-8 e 10), nada requereram. Foi proferida decisão saneadora indeferindo o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais dos réus CC Pavimentadora Ltda - Consórcio CC-CSL e DNIT, e deferindo o depoimento pessoal dos réus (pessoas naturais) e a oitiva de testemunhas. No mais, indeferiu a reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Num. 43606600 - Pág. 19 a Num. 43606740 - Pág. 1). Os autores apresentaram petição pleiteando que a prova oral produzida nos autos n° 0000030-85.2015.8.12.0006 da 2ª Vara da Comarca de Camapuã- MS, seja aproveitada nestes autos a título de prova emprestada: depoimento pessoal da Autora Eliane, bem como da Informante Fátima do Carmo Sabino Gouveia, e, também, o depoimento das testemunhas Mateus Mandu Moreira e Anísio Arce. Ao final, requereu “sejam requisitados os áudios/vídeos da audiência realizada no dia 20/09/2017, de fls. 143 e da audiência do dia 03/08/2018 de fls. 184” (Num. 43606740 - Pág. 2-5). Ciência às partes, da digitalização dos autos (Num. 44115435). O DNIT manifestou-se contrário ao pedido de prova emprestada (Num. 44704464), assim como os requeridos EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ e JULIANO BORGES QUEIROZ (Num. 45556351). Por meio do despacho Num. 54600429, o Juízo deferiu o pedido da prova emprestada dos autos nº 0000030-85.2015.8.12.0006, abrindo-se prazo para manifestação das partes em contraditório nestes autos. Manifestação do DNIT (Num. 55042535) e do MPF (Num. 55123635, Num. 168403669). Termo de audiência (Num. 245059570) e oitiva de testemunhas (Num. 245068328). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (Num. 245059570). Alegações finais dos réus EVANGELISTA e JULIANO (Num. 246411943) e do DNIT (Num. 247918977). Ciência do MPF (Num. 265682325). Convertido o julgamento em diligência para determinar a requisição da prova emprestada, conforme deferido pelo despacho Num. 54600429 (Num. 296212564). Juntados documentos – prova emprestada (Num. 307408215). Intimadas as partes (Num. 3074082420), apenas o MPF (Num. 307749862) e o DNIT (Num. 308976198) manifestaram ciência da prova emprestada juntada aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Sem preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão reside em saber se, de fato, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, materiais/lucros cessantes e pensão por morte em razão de acidente ocorrido no km 192,7 da Rodovia BR-060, em agosto/2014, e, em caso positivo, quem deve ser responsabilizado. Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos. A responsabilidade do Estado por ato comissivo diverge da decorrente de ato omissivo. No primeiro caso é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. No último é subjetiva e baseia-se na culpa anônima ou falta de serviço ("faute du service" dos franceses), necessitando a demonstração de que o serviço não funcionou quando deveria funcionar, funcionou mal ou tardiamente. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe acerca da responsabilidade civil objetiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, ensejadora do dever de indenização, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do Estado, por conduta omissiva, mostra-se imprescindível, além dos fatores anteriormente mencionados, a presença do elemento culpa. A responsabilidade subjetiva encontra substrato normativo nos artigos do Código Civil abaixo transcritos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, para que o Estado possa ser responsabilizado no caso em apreço envolvendo acidente de trânsito causado por agente, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal. No julgamento do RE 179.147-1/SP, de relatoria do Ministro Carlos Velloso (2ª T, DJU 27.02.98), ficou esclarecido que a responsabilidade civil por omissão do Estado é subjetiva, sendo necessária a ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta da pessoa jurídica. Foi assentado, porém, que tal culpa não é a civilista (correlação objetiva e direta com o dano), mas sim a culpa publicista (ou seja, potencialmente a todos direcionada, sem necessidade de individualização), baseada na falta de serviço. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” ("Curso de direito administrativo”, Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 967). Assim, a responsabilidade do DNIT no caso em apreço deve ser demonstrada de acordo com os requisitos estabelecidos para a responsabilidade subjetiva. Estabelecidas estas premissas de direito, passo a análise da questão fática trazida à baila. In casu, não há controvérsia entre as partes acerca da existência do dano (morte), e de que este ocorreu em razão do acidente (fato) supramencionado. Os inúmeros documentos acostados aos autos, dos quais se destacam o boletim de acidente de trânsito e a certidão de óbito, não autorizam qualquer outra conclusão. As partes controvertem apenas sobre a causa do acidente e a responsabilidade. A parte autora atribuiu a ocorrência do acidente à “falta de cuidado e do risco assumido pelo condutor do caminhão Ford F 4000 em trafegar na contramão de direção da motocicleta”, e defende a responsabilidade dos demais réus com base no art. 37, §6º da CF, “uma vez que a terceira ré detém a concessão do serviço de conservação de rodovias, por força de contrato administrativo com o ente estatal, ou seja, a quarta requerida”. De acordo com a “Narrativa da Ocorrência” constante do Boletim de Acidente de Trânsito – BAT (Num. 43606955 - Pág. 21), “Constatado no local: Uma colisão frontal do V1, FORD/F4000 HRU-2467/MS no V2, Honda/cg 125 hsz-7552/MS devido ao V1 invadir a faixa de trânsito do V2. Após análise dos vestígios da pista, bem como, a declaração verbal do condutor do V1 a este Policial, concluímos que o Sr. Evangelista Borges de Queiroz, sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, transitou pela contramão, a fim de adentrar no pátio da empreiteira responsável pelas obras da pista, ignorando o procedimento correto para cruzar a rodovia. Emitido um Auto de Infração para o condutor do V1, por transitar pela contramão”. Ademais, conforme dados gerais da ocorrência, o acidente ocorreu em “pleno dia”; inexistia restrições de visibilidade; existia sinalização “vertical, horizontal” e a condição meteorológica era de “céu claro”. E quanto à condição da rodovia, afirmou não haver desnível; que a faixa de domínio estava em bom estado de conservação e com ocupação livre; cerca conservada; ressaltando que “não há acostamento devido a obras para ampliação da BR 060”. Em depoimento, o policial que realizou o citado Boletim, Anísio Arce, confirmou que no local e dia do acidente havia sinalização de obras; que o caminhão conduzido pelo réu Evangelista transitou pela contramão para adentrar no pátio da construtora à esquerda e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima; que o acostamento estava em obra; e que não tinha dificuldade para visibilidade (Num. 307408220). Outrossim, não restou devidamente comprovada a falta de sinalização adequada no momento do acidente, no trecho específico da Rodovia BR 060. Portanto, o conteúdo probatório existente nos autos leva à conclusão de que o acidente ocorreu por conduta culposa do réu Evangelista, preposto da empresa ré, não havendo qualquer mínimo de prova a demonstrar omissão culposa do DNIT na ocorrência do acidente - falha no serviço público consistente na omissão do dever consistente na fiscalização, na manutenção e na sinalização da rodovia. No ponto, registre-se que as informações trazidas nos registros policiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade que só devem ser afastadas em virtude de provas irrefutáveis em sentido contrário, as quais, contudo, inexistem no caso em análise. Impõe-se, portanto, em relação ao DNIT, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, o Código Civil, em seus artigos 932 e 933, dispõe que há responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, "verbis": "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." Desse modo, não há dúvidas de que a Empresa ré (CONSORCIO CAMAPUA) é responsável solidária pela reparação dos danos causados por seu empregado, nos termos dos citados dispositivos do Código Civil. Da mesma forma, é caso de se reconhecer a responsabilidade do réu JULIANO BORGES QUEIROZ, proprietário do veículo causador do dano, pela teoria da responsabilidade pelo fato da coisa ou teoria do guarda, segundo a qual o proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro, pouco importando que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou não (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017; STJ - AgInt no REsp: 1662465 RS 2017/0062954-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Também não se sustenta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois o simples argumento de o condutor estar em velocidade acima do permitido em local próximo ao sinistro e transportando bebida alcoólica em uma das mãos, por si só, não passa de mera suposição, sem qualquer lastro probatório, não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probante previsto no artigo 333, II, do CPC. No mais, as provas produzidas nos autos demonstraram de forma unânime que a culpa pelo acidente foi tão somente do requerido EVANGELISTA que, ao fazer a conversão à esquerda em local inapropriado e proibido, impossibilitou a motocicleta conduzida pela vítima fatal, a qual não tinha a menor possibilidade de reagir a tempo de evitar a colisão. Estabelecida a responsabilidade dos réus pelo acidente ocorrido, passo a analisar os pedidos indenizatórios. Do dano moral. Dano, em sentido lato, é a lesão a um bem jurídico tutelado. E dano moral, por sua vez, é a perda de um bem jurídico imaterial, que cause dor e sofrimento à vítima. Ressalto que não é qualquer privação que representa dano, assim como não é qualquer sofrimento que configura dano moral reparável. No caso dos autos, em que os autores perderam um ente querido, o dano moral é inquestionável. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, no sentido de ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Para tanto, a indenização não deve servir de fonte de enriquecimento sem causa e nem ser inexpressiva. Dessa forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser alto demais, de sorte a implicar enriquecimento sem causa, à parte lesada. A teoria do desestímulo encontra arrimo em posicionamento que, aliás, está consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça - STJ: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (AgRg no Ag 850273 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262377-1 – STJ – QUARTA TURMA - DJe 24/08/2010). Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico. Assim, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. E, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado. Considerando o inquestionável sofrimento decorrente da gravidade da tragédia familiar vivenciada pela esposa e pelos filhos do falecido, bem como a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que tem aplicado nas hipóteses de dano-morte, condenações em que, ressalvados casos excepcionais, variam entre 300 e 500 salários mínimos, torna-se razoável e proporcional a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50026461120204036002 MS, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024. Do dano material/lucros cessantes e pensão por morte. A parte autora pede a indenização por danos materiais/lucros cessantes no importe de um salário-mínimo para cada um dos autores, sem prejuízo da condenação dos requeridos, sob este título desde o evento morte, sendo para os filhos do falecido até que completem 25 anos de idade e para a esposa/convivente, que seja a condenação vitalícia (pensão por morte). Todavia, é fato que o falecido era beneficiário de Benefício Assistencial desde 10/04/2008 (Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência / LOAS – Num. 43606955, p. 10). Fátima do Carmo Sabino Gouveia, mãe da vítima, ouvida como informante, afirmou que ele era cardíaco e recebia benefício do governo (Num. 307408217). Essa alegação foi confirmada pela própria autora Eliane Furtado da Silva em seu depoimento (Num. 307408233). Assim, considerando que o citado benefício é devido a quem, sendo portador de deficiência ou idoso, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é fato que não há parâmetro legal para os pedidos em questão. Conforme defendido pelo DNIT “não há parâmetro aferível para o fim de indenizar os autores quer com inexistentes lucros cessantes por parte do falecido (não auferia qualquer renda originada em trabalho), quer com pensão substitutiva de renda proveniente de esforços próprios (seja como empreendedor, seja como empregado)”. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, consiste "o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima" (Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 72). Portanto, inexistindo rendimento, não há que se falar em expectativa de lucro ou em direito à pensão. Da compensação com valores recebidos a título de seguro DPVAT. Por fim, de acordo com a Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Assim, deve-se observar o disposto na súmula referida, descontando-se, se for o caso, eventuais valores recebidos a título de seguro DPVAT, quando da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM. DNIT. UNIÃO FEDERAL. PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. "FAUTE DU SERVICE". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC/73. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. CUMULATIVIDADE. FINALIDADES DISTINTAS. SUPLEMENTAÇÃO DE VALORES. CÁLCULO. DESCONTO DE 1/3 DOS RENDIMENTOS. 13º. 65 ANOS DE IDADE. DANOS MATERIAIS. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. [...] 21. Conforme consignado em sentença, devem ser descontados da indenização por dano material os valores recebidos a título de Seguro Obrigatório - o DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ, realizando-se a apuração quando da execução do julgado. [...] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008899-36.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020) Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013471-47.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ, JULIANO BORGES QUEIROZ e CONSORCIO CAMAPUA, solidariamente, na indenização da parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 STJ), calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento, descontando-se, se for o caso, eventuais valores recebidos a título de seguro DPVAT, quando da fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo os autores, pro rata, pagarem 50% e os réus EVANGELISTA BORGES DE QUEIROZ, JULIANO BORGES QUEIROZ e CONSORCIO CAMAPUA, também pro rata, pagarem 50% desse valor, nos termos do artigo 85, § 3º, I c/c art. 86, caput, ambos do CPC. Com fulcro na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, e § 4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, dê-se vista para contrarrazões e colha-se parecer do MPF. Após, remetam-se os autos ao ETRF3. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.