Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL MARCHETTI - SP397042, MARCIA DANIELE GOMES DA SILVA - SP446682
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, alterou o prazo do inciso I acima transcrito de 30(trinta) para 90 (noventa) dias, o qual será aplicado para óbitos ocorridos a partir de 05 de novembro de 2015. O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: óbito do instituidor; ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Para óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a duração do benefício é variável para cônjuge e companheiro, e devem ser observadas as seguintes regras: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 contribuições mensais, ou antes de 2 anos do início do casamento/união estável, o benefício terá duração de 4 meses; se o óbito ocorrer após realizadas as 18 contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício terá duração de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, podendo ainda ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. É o que dispõe o artigo 77, § 2º, V da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Incluído pela Lei 13.135, de 2015); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No presente feito, o óbito ocorreu em 01/03/2019. Portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei nº 13.135/2015. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, tendo em vista que era titular do benefício de Aposentadoria Especial cessado na data do óbito. Passo à análise da qualidade de dependente da parte autora, controvérsia dos presentes autos. Para comprovar suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, mais relevantes: ANEXO 02 (43620695) Fls. 09: documentos pessoais da parte autora – DN: 03/10/1964; Fls. 10: comprovante de endereço em nome da autora (conta de luz) – data: 03/04/2020 – Rua Clóvis Luciano da Silva, 32, Lot. G. Valley, Votorantim/SP; Fls. 11: documentos pessoais do falecido – DN: 30/04/1958; Fls. 12-38: ação de separação consensual do casal, em 2007, na qual ficou estipulado que a autora ficaria com a casa onde residiam, o veículo e que usufruiria do convênio médico do falecido até que estivesse regularmente empregada; Fls. 52-54: certidão de casamento da autora com o falecido em 27/05/1989, com averbação de separação em 2007 e divórcio em 2009; Fls. 55: certidão de óbito de Luiz Carlos Zafalão, divorciado, com 60 anos de idade - ocorrido em 01/03/2019 – endereço na Rua Romualdo Borghesi, 502, Jd. Tatiana, Votorantim/SP – causa da morte: hepatocarcinoma – declarante: Vanderlei Donizete Zafalon; Fls. 88: CNIS do falecido. Em que pese os documentos apresentados, a parte autora não logrou provar por meio de documentos a dependência econômica, embora tivesse oportunidade para fazê-lo no curso da instrução, ou seja, não há consistente início de prova material de que a autora dependesse economicamente do falecido. A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram anexados, aliada à prova documental, não é suficiente para a caracterização da dependência econômica. A relação de dependentes do segurado atualmente é trazida pelo art. 16 da Lei 8.213/91. Em relação ao ex-cônjuge, a mesma lei assim dispõe: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (...)". Conforme disposição legal, apenas quando comprovado o efetivo recebimento de pensão alimentícia é que a autora faria jus ao benefício, o que não é o caso dos autos. A própria autora não refere que voltaram a viver maritalmente. Segundo seu relato, embora separados, nunca deixaram de habitar na mesma casa, dividindo o mesmo teto e as despesas, mas sem intuito de formar família. A única testemunha ouvida, embora tenha tido contato mais esporádico com os dois, apresenta versão semelhante à da autora. Ainda que a requerente tenha permanecido como dependente no convênio médico do falecido, tal fato por si só não implica no reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido. Ademais, verifica-se que ela possuiu diversos vínculos empregatícios após a separação, conforme informações constantes de seu CNIS. Vínculos e recebimentos de benefícios previdenciários em valores bem próximos aos proventos do falecido, tendo mantido todo o patrimônio do casal em seu nome após a separação. Por fim, não demonstrou que tenha passado por dificuldades para pagar despesas como aluguel, contas de consumo e alimentos. Inaplicável, portanto, a Súmula 336 do STJ. A participação do de cujus nas despesas do lar releva-se mais como uma forma dele contribuir com as próprias despesas, já que não pagava aluguel para a autora e faziam as refeições juntos. Diante disso, como não restou comprovada a dependência econômica, não faz jus à pensão por morte.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-29.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SOROCABA, data da assinatura.