Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE - SP259209 D E C I S Ã O Devidamente intimada para se manifestar e indicar as ações que estariam sendo adotadas no Juízo Estadual, a filha do executado permaneceu inerte. Por sua vez, o próprio executado informa, por meio do advogado constituído (procuração juntada no ID 260086286), que se encontra apto e capaz para a prática dos atos da vida civil, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição. Intimada, a União se manifestou, requerendo o não acolhimento dos pleitos. Decido. A gratuidade da Justiça é tratada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016919-29.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de benefício concedido àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios e demais incumbências decorrentes do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Em geral, basta a declaração subscrita pelo beneficiário de que necessita da referida assistência, a qual gera presunção “iuris tantum” acerca da sua veracidade. Todavia, cumpre destacar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No caso dos autos, o requerente não juntou documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, não obstante intimada para tal fim. Não se pode banalizar o instituto da gratuidade de justiça, cuja finalidade certamente foi propiciar justiça social a quem realmente necessita, de modo a contemplar aqueles que, de fato, são carecedores de recursos financeiros, e cujas despesas com o ajuizamento de uma demanda comprometeriam sua própria subsistência, situação, todavia, não comprovada pelo executado. Passo a analisar a alegação de ocorrência de prescrição. Apesar de intimado para se manifestar sobre as alegações da União, o executado restou silente. A Tomada de Contas teve início em 1998 (TC 700-162/1998-4) e os acórdãos do TCU foram proferidos em 21/05/2002 (359/2002) e 17/05/2005 (julgamento dos pedidos de reconsideração, os quais foram rejeitados - 888/2005). O executado foi notificado do acórdão 359/2002 em 27/08/2002 e do acórdão 888/2005 em 31/05/2005. Considerando que a Tomada de Conta nº 700.162/1998-4 refere-se ao exercício de 1997, afastada está a prescrição. Ademais, como bem destacou a União, "enquanto não ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 165, inciso III, do Regimento Interno do TCU para a realização do pagamento da dívida pelo executado e enquanto não concluídas as tratativas conciliatórias para quitação do valor da multa imposta pelo TCU - que somente se findou em 22/08/2007, com a prolação do Acórdão n° 2436/2007-1C/TCU, que deferiu o parcelamento da multa de um dos condenados -, não havia ainda o termo inicial (a quo) do prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução (documentos em anexo).". O despacho que deferiu a citação, proferido em 12/08/2010, interrompeu a fluência do prazo prescricional. Assim, resta descaracterizada a prescrição, pois não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a finalização do processo junto ao TCU, em 22/08/2007, e o ajuizamento da presente execução, em 09/08/2010. Por fim, a alegação de prescrição intercorrente também não merece prosperar, tendo em vista a prática de ato efetivo de cobrança, no caso, a penhora, antes do prazo quinquenal da prescrição. Além disso, os requerimentos formulados pela União demonstram que não houve o abandono do processo, mas sim atuação diligente das exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos do réu. Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.. Manifeste-se a União, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada. Autorizo a União a promover a inscrição do nome do executado no SERASA, conforme requerido no ID 16139824. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.