Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) D E S P A C H O ID 355948548. A impetrante afirma que a CEF, indevidamente, converteu em renda o montante de R$ 13.566,18, em favor da União Federal. Pediu que o valor fosse revertido, bem como a manifestação da União Federal. A União Federal, em sua manifestação de ID 358328483, pede que a CEF esclareça se houve o cumprimento da decisão nos termos do parecer da SRF, apresentando extratos das contas, a fim de se apurar a existência de saldo devedor. Decido. Da análise dos autos, verifico que a SRF juntou ofício e memória de cálculo informando a existência de depósitos judiciais sem a devida destinação. Afirmou, ainda, que, em razão do reconhecimento da imunidade aos impostos federais, os valores depositados seriam superiores aos devidos, sendo que do montante depositado, o saldo de R$ 13.566,18 deveria ser devolvido à impetrante (ID 326261823 e ID 326261833). Para a expedição do ofício de conversão em renda, foram juntados os extratos das duas contas judiciais existentes, sendo uma relativa à Cofins e a outra ao Pis (ID 331911242 e ID 331911243). Expedido ofício, verifico que foi determinado que da conta n. 00112103-3 deveria ser convertido o valor histórico de R$ 13.566,18, válido para 07/03/2022 (ID 331914351). A CEF comprovou a efetiva conversão no montante indicado (ID 348011637 e ID 348011640). Pelas informações dos autos, entendo que não foi atendido de forma correta o pedido da SRF quanto à destinação dos depósitos. O saldo de R$ 13.566,18 deveria ser levantado pelo impetrante. No entanto, o valor restante depositado em ambas as contas, também não foi convertido à União Federal, pois houve movimentação apenas em relação à conta judicial n. 00112103-3. Resta, ainda, o valor depositado na conta de n. 00112119-0. Assim, para que seja resolvida a questão com maior efetividade, determino, inicialmente, a juntada do extrato da conta judicial n. 00112103-3, pela CEF, a fim de possibilitar a verificação do saldo restante existente. Com a vinda das informações, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, 25 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002360-59.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo