Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE AGOSTINHO SGARBI Advogados do(a)
AUTOR: VILMA ELAINE LEITE - SP302812, HENDREO APOCALIPSE NUNES - SP289758
REU: URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI, RENOVA PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIANA PIAZENTIN CORREA - SP379698 D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000561-22.2022.4.03.6345
Cuida-se de ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENOVA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI e de URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI. Em decisão proferida em 09/05/2022, foi declinada a competência para este Juízo Federal, tendo em vista a incompatibilidade da citação pela via editalícia da corré URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI com o rito da Lei nº 9.099/95 (id 249720632). É o relatório. Fundamento e Decido. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Pois bem. Conforme certidão de id 258384569, a ré URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI possui endereço certo. O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante se verifica da petição inicial. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum.
Diante do exposto, cessado o motivo pelo qual foi declinada a competência para este Juízo Federal, determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o mesmo seja devolvido ao Juizado Especial Adjunto Cível desta Subseção Judiciária. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Gabriel Herrera Juiz Federal Substituto