Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ALECIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002565-04.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação previdenciária proposta por BENEDITO ALÉCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a revisão do valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário que atualmente recebe (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 101.715.631-7, concedido administrativamente pelo INSS em 27/12/1995) destinada a obter a revisão do teto constitucional, de acordo com as normas previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a fim de recuperar o valor de seu salário de benefício. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 4/112). Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 115), decisão contra qual o autor ofereceu Agravo de Instrumento. O E. TRF/3 deu provimento ao recurso para conceder a benesse (fls. 117/130 e 133/154). Pelo despacho de fl. 131, foi deferida a prioridade na tramitação e determinada a citação do INSS. Regularmente citado, o INS ofertou contestação, acompanhada de documentos (fls. 155/163). Em preliminar, alegou prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 165/168) e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. À fl. 169, o julgamento foi convertido em diligência, para que o senhor contador do Juízo apurasse se, de fato, a RMI do benefício do autor teria sido limitada ao teto estipulado pelas Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/2003. Em caso positivo, o senhor contador deveria, desde já, os valores eventualmente devidos. Sobreveio, então, o laudo contábil de fls. 171/319. Devidamente intimados sobre a perícia realizada, o INSS concordou expressamente com os termos da perícia e a parte autora deixou o prazo decorrer, sem qualquer manifestação. Vieram, então, os autos novamente conclusos para julgamento. Relatei o necessário. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a produção de provas em audiência. Passo ao exame do mérito. A questão em discussão neste processo diz respeito aos benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991 vigente à época da concessão. Discute-se o momento de aplicação de tal dispositivo. Conforme o procedimento adotado pelo INSS, a imposição de um teto no momento do cálculo do salário-de-benefício constitui um ato jurídico perfeito. É, portanto, definitiva, impedindo que eventuais valores que o excedam venham a ser aproveitados em momento posterior. Assim, conforme o critério adotado pelo INSS, o limite máximo fixado pela EC nº 20/98 (R$ 1.200,00) seria aplicado tão-somente para benefícios deferidos após 16.12.1998. Para os anteriores, manter-se-ia o limite máximo então vigente. Ambos sofreram idênticos reajustes a partir de 06/1999. A Emenda Constitucional nº. 20/98, em seu artigo 14, estabeleceu que: Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, novamente foi alterado o teto para os benefícios do Regime Geral de Previdência: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. A repercussão da matéria veio com a majoração do teto, promovida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, em percentual superior ao dos índices de reajuste dos benefícios concedidos anteriormente à vigência delas. Assim, os benefícios que estavam limitados ao teto deixaram de o ser. Os segurados nessa situação, então, passaram a pleitear que aquele excedente excluído no momento do cálculo do salário-de-benefício fosse utilizado para preencher a lacuna aberta pelo novo teto imposto pelas emendas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 564.354/SE), firmou o entendimento de que é possível que os benefícios concedidos antes das emendas e que tenham sofrido limitação em seu salário-de-benefício sejam adaptados aos novos tetos, confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Pleno do STF - RE 564.354 - Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgado em 08/09/2010) A ministra relatora do RE 564.354/SE concluiu que da leitura do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 se extrai não ter ocorrido mero reajuste do teto previdenciário, mas majoração. O que se permite é aplicação do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício, ou seja, reconhecer ao segurado o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. Todavia, isso não significa que todos os segurados que estivessem recebendo R$ 1.081,50 (teto estabelecido de 1998) em 12/1998 devam passar a receber R$ 1.200,00, uma vez que não se trata de reajuste de benefícios. Isso porque os benefícios que possuem direito à revisão são aqueles limitados aos tetos anteriores às Emendas 20/98 e 41/03. Os valores desses tetos atualizados serão tomados em consideração para verificar, no caso concreto, se o benefício está ou não abrangido nas situações em que há direito à recomposição de valores em virtude da majoração extraordinária do teto. Para analisar se o benefício possui direito à revisão, então, é preciso examinar primeiramente se houve limitação ao teto para cada benefício. Cabe observar que alguns benefícios inicialmente limitados ao teto tiveram seu valor totalmente recomposto no primeiro reajuste, por força do parágrafo 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, de modo que não possuem mais nenhum valor a recuperar. Neste contexto, é possível concluir que: a) é incabível o pedido de aplicação do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/2003 quando o benefício foi concedido em data posterior à publicação delas; e b) se o benefício da parte-autora estiver limitado ao teto em 12/1998 e 12/2003, deverá ser revisado para que seja observado o valor-teto disposto no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº 41/2003, uma vez que não se trata de reajuste nem de recálculo, mas de adequação, mediante recomposição da renda mensal ao novo limite máximo. Assim, reconhece-se o direito de que os valores excluídos do salário-de-benefício no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste, sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então. Os únicos benefícios que podem extrair proveito econômico em virtude do reajuste (aumento) do limite máximo (teto) da renda mensal, ou do "teto de pagamento" levado a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 em patamares superiores aos do reajustamento geral dos proventos dos benefícios de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social, são aqueles concedidos desde 05.10.1988 e que sofreram as limitações dos tetos previstos no art. 33 da Lei nº 8.213/91 na renda mensal inicial e, consequentemente, na renda mensal reajustada. Isto porque os benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal de 1988 não sofreram a limitação do teto do salário-de-benefício de que trata o parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a renda mensal inicial de tais benefícios foi calculada em duas (02) parcelas conforme o maior e o menor valor teto previstos na disciplina do disposto no art. 23 da CLPS de 1984 (Decreto nº 89.312/1984). Por sua vez, os benefícios concedidos no chamado "buraco negro", entre o advento da Constituição Federal de 1988 (05.10.1988) e o advento da Lei nº 8.213/1991, também podem extrair proveito econômico em virtude do reajuste do teto de pagamento derivado do advento das emendas 20/98 e 41/2003 em virtude da regra de transição prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, a qual determinou a revisão de todos os benefícios concedidos desde então conforme as novas regras dessa nova lei. Pois bem. Feitas todas essas ponderações, passo a apreciar o caso concreto. Para verificar se o benefício do autor estava limitado ao teto quando as emendas constitucionais entraram em vigor, estes autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que anexou o parecer contábil de fls. 171/319. Assim, após análise pormenorizada dos documentos em nome do autor, o sr. Contador concluiu que o seu benefício NÃO foi limitado ao teto na competência de dezembro de 1998 e dezembro de 2003. A evolução da RMI foi juntada aos autos (fl. 172). Portanto, não há no caso em análise direito à pretendida revisão. Diante de tudo que foi acima exposto, sem mais delongas, o pleito da parte autora não pode prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).