Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE WEIMANN Advogado do(a)
RECORRIDO: KEITH HELENA DOS SANTOS - SP416088-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002960-25.2022.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE WEIMANN Advogado do(a)
RECORRIDO: KEITH HELENA DOS SANTOS - SP416088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO E PERCEPÇÃO DE BOA FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. RECLAMAÇÃO 6.512 DO C. STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.529-SANTA CATARINA. TEMA 979 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS EM PARTE NÃO CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. Ação que visa declarar a inexigibilidade de débito (revisão de seu benefício), com o cancelamento da dívida, a devolução em dobro à parte autora dos valores eventualmente descontados, além de indenização por danos morais. 2. Sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 3. Recorre a autarquia previdenciária para defender a cobrança administrativa fundada no artigo 115 da Lei 8.213/1991, bem como no decidido na Reclamação 6.512 do C. STF não objeto de veiculação na instância anterior. 4. A parte adversa apresentou contrarrazões. 5. Transcrevo, no essencial, a r. sentença:... No caso dos autos, observa-se que o INSS identificou erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da autora, em razão da utilização de salários de contribuição maiores que os apresentados nos comprovantes de pagamento (fl. 197 do documento ID 244579928). Tendo o INSS constatado irregularidade na apuração do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que precedeu a pensão por morte, correta a revisão administrativa efetuada, que reduziu a renda mensal inicial para R$ 1.733,54. Tratando-se de erro administrativo, deve-se analisar a conduta da autora no recebimento a maior das prestações. No tocante à boa-fé, conclui-se que não era razoável exigir que a autora identificasse o erro cometido pelo INSS no cálculo do benefício que precedeu sua pensão por morte. Portanto, vislumbra-se in casu a boa-fé da autora. Assim sendo, acolho o pedido formulado pela autora para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS, no valor de R$ 44.640,58, conforme Demonstrativo do Cálculo de Diferenças da Revisão (fls. 205/207 do documento ID 244579928), fazendo jus, portanto, à restituição das quantias descontadas de sua pensão por morte. No que toca ao pedido de indenização por dano moral, não se vislumbra lesão a direitos da personalidade na hipótese dos autos, em que o INSS, no exercício de suas atribuições, analisou o pedido de revisão formulado pela parte autora e, ao constatar irregularidades no cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, que deu origem à pensão por morte da autora, procedeu ao recálculo, que acabou por resultar em valor inferior ao inicialmente apurado. De fato, encontra-se no âmbito de sua competência analisar pedidos de revisão e, constatadas irregularidades, retificá-las, não configurando lesão a direito da personalidade o simples atuar da administração pública. Portanto, os pedidos de indenização por dano moral e devolução em dobro dos valores descontados não merecem acolhida. Por fim, verifico que, apesar de o histórico de crédito da pensão por morte indicar data de início do pagamento em 26/01/2016 (data do óbito do segurado), o documento comprova pagamento efetivo apenas a partir de 05/05/2016 (fl. 02 do documento ID 259544643). A redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do falecimento, estabelecia que a pensão por morte era devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Como visto, o falecimento do segurado ocorreu em 26/01/2016 e a autora solicitou o benefício em 05/02/2016, portanto, dentro do prazo de 90 dias. Nessas condições, a autora faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte NB 21/176.549.695-8, referentes ao intervalo de 26/01/2016 (óbito) a 04/05/2016 (dia anterior ao início do pagamento), no valor de R$ 9.256,80, conforme atualizado até julho de 2022, apurado pela Contadoria do Juízo. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002960-25.2022.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 44.640,58, fazendo jus, portanto, à restituição do montante descontado de sua pensão por morte, a ser apurado após a cessação dos descontos, em fase de execução. II) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte NB 21/176.549.695-8, referentes ao intervalo de 26/01/2016 (óbito) a 04/05/2016 (dia anterior ao início do pagamento), no valor de R$ 9.256,80, atualizado até julho de 2022. Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS se abstenha de efetuar descontos na pensão por morte da autora NB 21/176.549.695-8, em razão da matéria discutida nos autos. Defiro à autora a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.... (d.n.). 6. De início reconheço a inovação recursal em relação à invocação do decidido na Reclamação 6.512 do C. STF, pois não consta debate nem alegação na instância anterior do JEF, fato que determina o seu não conhecimento. 7. Nada obstante o fato acima, contrapõem-se àquela conclusão o decidido pelo mesmo C. STF no AI 849529, publicado no DJE 15/03/2012. DJE n. 54, divulgado em 14/03/2012, cujo Ministro Relator foi Luiz FUX (in: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4107485 ), a saber: 14/02/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.529 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. LUIZ FUX AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S): JOSÉ EDUARDO MAFRA FILHO ADV.(A/S): ELAINE DA CRUZ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores Supremo Tribunal Federal recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.”. 4. Agravo regimental desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. LUIZ FUX – Relator Documento assinado digitalmente (d.n.). 8. No âmbito do C. STJ, no que diz respeito à repetição de valores descontados do benefício prevalecente da parte autora, o acórdão relativo ao representativo de controvérsia repetitiva (REsp. 1.381.734/RN - Tema 979) transitou em julgado em 17/06/2021, cuja tese ficou assim assentada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 9. Importa transcrever também a modulação dos efeitos da decisão acima, que auxilia na inteligibilidade da vontade do C.STJ: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção). (d.n.) (extraído do sítio da internet: https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/14762-tema-979-stj-transito-em-julgado.). 10. No mais, entendo que a r. sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 11. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02/12/2005). 13. Diante de exposto, deixo de conhecer parte do alegado no recurso e nego provimento na parte apreciada, e mantenho integralmente a sentença recorrida. 14. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer em parte o recurso e negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais, Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva e Dr. Leandro Gonsalves Ferreira. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO E PERCEPÇÃO DE BOA FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. RECLAMAÇÃO 6.512 DO C. STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.529-SANTA CATARINA. TEMA 979 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS EM PARTE NÃO CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou conhecimento em parte ao recurso da União e negou-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.