Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENILZA DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PETER FREDY ALEXANDRAKIS - SP111647-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-10.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DENILZA DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PETER FREDY ALEXANDRAKIS - SP111647-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DENILZA DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PETER FREDY ALEXANDRAKIS - SP111647-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, vale mencionar, no tocante ao ato administrativo, que cabe ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, competência, finalidade, forma, não lhe cabendo adentrar na questão de mérito, em observância ao princípio da separação de Poderes. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelante, no exercício de sua profissão de despachante aduaneiro, foi autuada pela Alfândega do Porto de Santos (EQPEC/SEPEA), em 18/07/2012, tendo sido lavrado auto de infração pela Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), Sra. Eliane Kanegae (Matrícula 26.241), a qual promoveu a lavratura do auto de infração formador do Processo Administrativo nº 11128.723244/2012-96 (Id 89870129). Verifica-se, à vista da fundamentação constante do referido auto de infração, que a autora, ora apelante, na qualidade de despachante aduaneiro, lançou informações inverídicas/falsas na Declaração de Importação (DI) de operações cambiais realizadas, fazendo constar operação “com cobertura cambial” como sendo “sem cobertura cambial” para efeito do efetivo desembaraço aduaneiro das mercadorias (ex. DI nº 11/0866104-3), e importando, desse modo, quantidade maior que a permitida pela legislação, porquanto no caso específico, na modalidade “simplificada” era dispensada a análise da capacidade financeira da empresa, ficando essa autorizada a importar mercadorias até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) no período de 06 (seis) meses, diferentemente da modalidade ordinária, na qual a empresa é submetida a análise da capacidade econômico-financeira para fins de importação de montante superior àquele valor, no mesmo período. Pugna, a apelante, pela suspensão dos efeitos dessa autuação, alegando ser indevida a penalidade aplicada, ao argumento de que ao erro ou inexatidão no preenchimento da informação, conforme ocorreu no caso, não cabe a aplicação da pena de cassação do registro de despachante, nos moldes do art. 735, inc. III, alínea “i”, do Decreto nº 6.759/2009. Contudo, no caso em análise, não obstante o inconformismo da autora, ora apelante, observa-se, com base nos documentos acostados aos autos, bem como na autuação lavrada, que restou devidamente configurada a sanção aplicada à autora, no exercício da atividade de despachante aduaneiro, da hipótese capitulada no art. 735, inc. III, alínea “i”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, consoante previsão contida no art. 76, inc. III, alínea “g”, da Lei nº 10.833/2003. Confira-se: Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput): (...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (...) i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou (incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (...) Por conseguinte, foi imposta à autora, ora recorrente, a penalidade de cassação de registro de despachante aduaneiro, nos termos do art. 735, inc. III, “i”, do Decreto nº 6.759/2009, retromencionado, e art. 76, inc. III, “g” da Lei nº 10.833/2003. Por oportuno, peço vênia para transcrever excerto do auto de infração lavrado em face da autora, ora apelante (Id 89870129), in verbis: “O importador em pauta foi habilitado no radar na submodalidade, simplificada "pequena monta", ou seja, sem análise da capacidade financeira e poderia efetuar importações até o limite CIF de US$150.000,00 no período de 06 (seis) meses. No entanto, no período de 13/12/2010 a 12/05/2011. Nos (cinco) meses, a empresa importou o montante CIF de US$ 303.414,54; para que isso fosse possível, os despachantes aduaneiros (...) DENILZA DIAS BRUNO, (...), registraram indevidamente DI 's "sem cobertura cambial". No caso, a requerente, ora apelante, tinha o dever de lançar as informações atinentes a Declaração de Importação (D.I. nº 11/0866104-3), no SISCOMEX, em conformidade com as operações cambiais realizadas, não podendo se eximir da responsabilidade pelas informações prestadas ao Sistema de Controle e Fiscalização Aduaneiro de operações, e tampouco das consequências advindas da Declaração de Importação (D.I.) inveridicamente lançada no aludido sistema de controle do comércio exterior. Prestadas as informações, restou demonstrada, à vista da autuação lavrada pela autoridade fiscal e devidamente fundamentada, a tentativa da requerente de burlar o controle aduaneiro com o lançamento, no sistema da RFB, de informação falsa acerca de operação realizada. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, ora apelante, ela assumiu o risco da ação e do resultado, culminando com a sanção aplicada, conforme explanado. Ademais, como bem fundamentado na r. sentença, verifica-se despicienda a realização de oitiva das autoridades administrativas, apontadas na inicial, para o convencimento do Juízo, e o indeferimento da realização da prova requerida não configura cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Portanto, a conveniência e aferição da necessidade de produção da prova deve ser feita caso a caso, e a juízo do magistrado, a quem ela se destina para a formação da convicção, e a quem cabe a aferição da necessidade ou não da realização de eventual prova. Nesse sentido, dispunha o artigo 131, do Código de Processo Civil pretérito, fundamentado no princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na lei, nos fatos, provas, e, assim, repelir diligências que prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação quando a prova documental é suficiente para a formação de juízo de valor. Dessarte, infere-se que o Juízo de origem entendeu suficiente, a instrução dos autos, para a prolação da sentença. E, com efeito, assim restou constatado na apreciação do presente recurso. Observa-se, no caso, que o magistrado de origem formou seu convencimento ante a documentação acostada aos autos, não julgando necessária, para a instrução do Juízo, a realização de outras provas. Outrossim, dispunha o art. 130, do CPC pretérito, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Por fim, cumpre ressaltar que, em situação análoga, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas, e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa" (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira Turma, Relator M. Celso de MelIo, DJ 18.05.2001, p. 66). Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento sobre o tema discutido nestes autos, referente ao indeferimento de produção de prova. O C. STF, ao analisar o ARE 639.228-RG, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011 (Tema 424), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Desse modo, não caracterizado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pleiteada pela autora, ora recorrente, não há de se falar em retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção daquela. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta Corte. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. SUBFATURAMENTO. RECOLHIMENTO PARCIAL DE TRIBUTOS MEDIANTE ARTIFÍCIO DOLOSO. PENA DE PERDIMENTO. VALIDADE. PENA DE MULTA NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1.Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois, além de preclusão lógica e temporal para o requerimento de prova testemunhal, a matéria discutida exige, por sua natureza, prova documental, que não poderia ser substituída por depoimento requerido a destempo, constando dos autos o que necessário e oportunamente produzido para o deslinde da causa, sem qualquer ofensa a preceito legal ou princípio constitucional. 2.Os elementos probatórios dos autos revelam que não houve mero subfaturamento, mediante falsidade ideológica, baseada em erros, omissões ou imprecisões escusáveis, para justificar que a sanção seja cominada na forma de multa, por pagamento parcial de tributos aduaneiros, como pretendido. 3. O conjunto de circunstâncias indica, ao contrário, que a importadora empregou artifício doloso, consistente em declaração de valor irrisório do bem importado, ocultação do vínculo entre as empresas exportadora e importadora, com sócio em comum, e alegação posterior de existência de acordo secreto ou sigiloso de negociação do valor do produto, para não apenas recolher tributos aduaneiros a menor, com expressivo subfaturamento (14.500,00 euros versus 102.500,00 euros), em detrimento do fisco, como ainda permitir que a operação se realizasse nos limites da habilitação da importadora para operar no SISCOMEX-RADAR, facilitando a fraude com dano ao erário. 4.Não se cogita, pois, de mero subfaturamento sujeito apenas à aplicação de multa, encontrando-se, ao contrário, devidamente configurada a hipótese descrita no artigo 105, XI, do DL 37/1966, imputada (“Aplica-se a pena de perda da mercadoria: [...] XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso”), cujo dano ao erário é presumido e sancionado com o perdimento da mercadoria, nos termos do artigo 23, IV e § 1º, do DL 1.455/1976. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008762-83.2018.4.03.6105; Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Terceira Turma; Data do Julgamento: 08/12/2020; Intimação via sistema DATA: 10/12/2020). Portanto, não obstante o inconformismo da apelante, não há plausibilidade no pedido invocado, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, porquanto praticado em observância à legislação de regência, e em observância ao devido processo legal administrativo. Ademais, vale mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pela parte autora. Dessarte, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida tal como lançada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-10.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta por DENILZA DIAS DA SILVA em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora. A ação ordinária subjacente foi ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação do exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, aplicada à autora e, ao final, julgada procedente a ação, com a anulação do Processo Administrativo nº 11128.723244/2012-96, oriundo de auto de infração lavrado em face da requerente, e confirmada a liminar requerida, tornando sem efeito as decisões administrativas emanadas, bem como o ato declaratório executivo n° 16, de 02/07/2013 (DOU de 11/07/2013). Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à data da propositura da ação (Id 89870128). Relatou, a autora, que atua há 25 (vinte e cinco) anos na área de despacho aduaneiro, encontrando-se há 16 (dezesseis) anos cadastrada, e não havendo nada que a desabone. Acrescenta que já foi responsável pelo registro de 10.000 (dez mil) declarações, e com base num erro cometido, teve seu registro cassado, impedindo-a de exercer sua profissão, da qual retira seu sustento. Informou que o dispositivo legal invocado como infringido pelo auditor fiscal foi o art. 735, inciso III, alínea “i”, do Decreto n° 6.759/2009; sanção essa que está ligada à facilitação do contrabando e do descaminho, e nunca sobre o aspecto cambial, cujo único beneficiário da informação inexata é o importador, o qual foi punido com multa de 1% (um por cento) sobre o valor da operação. Alegou que, no caso, ocorreu o preenchimento inexato de informação quanto à cobertura cambial - de “com” para “sem”. Argumentou que o fato de a requerente haver preenchido “um único campo, em uma única” declaração de importação, que o fez de forma errônea, campo esse, sem nenhuma interferência no cálculo dos impostos e contribuições incidentes sobre a mercadoria declarada, que foram integralmente satisfeitos no momento do seu registro, já que esses são automaticamente descontados de uma conta corrente previamente cadastrada, não deve ser motivo caracterizador para a aplicação da pena de cassação do registro de despachante aduaneiro, não sendo o dolo presumido. Sustentou, em síntese, a ausência de tipificação legal para a penalidade de cassação imposta pela autoridade fiscal aduaneira à requerente, além de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade. Postergado o pedido de liminar para após o fornecimento de informações pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos, as quais foram recebidas (fls. 94/103), instruídas com documentos (fls. 104/286). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada foi indeferido. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id 89870268), arguindo preliminar de conexão (fls. 312/331) com os autos nº 0007340.40.2013.4.03.6104, e pugnou pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica. Instadas as partes a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, justificando-as, a autora requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das autoridades que atuaram no procedimento administrativo de cassação do registro de despachante aduaneiro da requerente. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 347) ao fundamento de que a prova requerida em nada contribuiria para a solução do litígio (Id 89870269). Da aludida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 350/357), ao qual foi negado provimento. Por sua vez, da referida decisão, a autora interpôs recurso extraordinário ao C. STF, o qual foi recebido por esta Corte e remetido à Suprema Corte, que determinou a devolução dos autos para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Considerando o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 639.228-RJ; trânsito em julgado: 31/08/2011), submetido à sistemática prevista no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, no qual o C. STF declarou a ausência de repercussão geral do tema em discussão, a E. Vice Presidência desta Corte, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário (Id 89870269). O MM. Juiz de origem julgou antecipadamente a lide, ao entendimento da desnecessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil pretérito, e o pedido da autora foi julgado improcedente, tendo sido extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/73, sendo a requerente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Custas na forma da lei (Id 89870269). A autora interpôs apelação, aduzindo, em síntese, ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal/88), e requereu o recebimento e provimento do recurso para que seja determinada a colheita do depoimento pessoal das autoridades administrativas arroladas (Id 89870268). Com contrarrazões (Id 89870268), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-10.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL. TIPICIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, vale mencionar, no tocante ao ato administrativo, que cabe ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, competência, finalidade, forma, não lhe cabendo adentrar na questão de mérito, em observância ao princípio da separação de Poderes. 2. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelante, no exercício de sua profissão de despachante aduaneiro, foi autuada pela Alfândega do Porto de Santos (EQPEC/SEPEA), em 18/07/2012, tendo sido lavrado auto de infração pela Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), Sra. Eliane Kanegae (Matrícula 26.241), a qual promoveu a lavratura do auto de infração formador do Processo Administrativo nº 11128.723244/2012-96 (Id 89870129). 3. Verifica-se, à vista da fundamentação constante do referido auto de infração, que a autora, ora apelante, na qualidade de despachante aduaneiro, lançou informações inverídicas/falsas na Declaração de Importação (DI) de operações cambiais realizadas, fazendo constar operação “com cobertura cambial” como sendo “sem cobertura cambial” para efeito do efetivo desembaraço aduaneiro das mercadorias (ex. DI nº 11/0866104-3), e importando, desse modo, quantidade maior que a permitida pela legislação, porquanto no caso específico, na modalidade “simplificada” era dispensada a análise da capacidade financeira da empresa, ficando essa autorizada a importar mercadorias até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) no período de 06 (seis) meses, diferentemente da modalidade ordinária, na qual a empresa é submetida a análise da capacidade econômico-financeira para fins de importação de montante superior àquele valor, no mesmo período. 4. Pugna, a apelante, pela suspensão dos efeitos dessa autuação, alegando ser indevida a penalidade aplicada, ao argumento de que ao erro ou inexatidão no preenchimento da informação, conforme ocorreu no caso, não cabe a aplicação da pena de cassação do registro de despachante, nos moldes do art. 735, inc. III, alínea “i”, do Decreto nº 6.759/2009. 5. Contudo, no caso em análise, não obstante o inconformismo da autora, ora apelante, observa-se, com base nos documentos acostados aos autos, bem como na autuação lavrada, que restou devidamente configurada a sanção aplicada à autora, no exercício da atividade de despachante aduaneiro, da hipótese capitulada no art. 735, inc. III, alínea “i”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, consoante previsão contida no art. 76, inc. III, alínea “g”, da Lei nº 10.833/2003. 6. Por conseguinte, foi imposta à autora, ora recorrente, a penalidade de cassação de registro de despachante aduaneiro, nos termos do art. 735, inc. III, “i”, do Decreto nº 6.759/2009, retromencionado, e art. 76, inc. III, “g” da Lei nº 10.833/2003. 7. Por oportuno, peço vênia para transcrever excerto do auto de infração lavrado em face da autora, ora apelante (Id 89870129), in verbis: “O importador em pauta foi habilitado no radar na submodalidade, simplificada "pequena monta", ou seja, sem análise da capacidade financeira e poderia efetuar importações até o limite CIF de US$150.000,00 no período de 06 (seis) meses. No entanto, no período de 13/12/2010 a 12/05/2011. Nos (cinco) meses, a empresa importou o montante CIF de US$ 303.414,54; para que isso fosse possível, os despachantes aduaneiros (...) DENILZA DIAS BRUNO, (...), registraram indevidamente DI 's "sem cobertura cambial". 8. No caso, a requerente, ora apelante, tinha o dever de lançar as informações atinentes a Declaração de Importação (D.I. nº 11/0866104-3), no SISCOMEX, em conformidade com as operações cambiais realizadas, não podendo se eximir da responsabilidade pelas informações prestadas ao Sistema de Controle e Fiscalização Aduaneiro de operações, e tampouco das consequências advindas da Declaração de Importação (D.I.) inveridicamente lançada no aludido sistema de controle do comércio exterior. 9. Prestadas as informações, restou demonstrada, à vista da autuação lavrada pela autoridade fiscal e devidamente fundamentada, a tentativa da requerente de burlar o controle aduaneiro com o lançamento, no sistema da RFB, de informação falsa acerca de operação realizada. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, ora apelante, ela assumiu o risco da ação e do resultado, culminando com a sanção aplicada, conforme explanado. 10. Ademais, como bem fundamentado na r. sentença, verifica-se despicienda a realização de oitiva das autoridades administrativas, apontadas na inicial, para o convencimento do Juízo, e o indeferimento da realização da prova requerida não configura cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 11. Portanto, a conveniência e aferição da necessidade de produção da prova deve ser feita caso a caso, e a juízo do magistrado, a quem ela se destina para a formação da convicção, e a quem cabe a aferição da necessidade ou não da realização de eventual prova. 12. Nesse sentido, dispunha o artigo 131, do Código de Processo Civil pretérito, fundamentado no princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na lei, nos fatos, provas, e, assim, repelir diligências que prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação quando a prova documental é suficiente para a formação de juízo de valor. Dessarte, infere-se que o Juízo de origem entendeu suficiente, a instrução dos autos, para a prolação da sentença. E, com efeito, assim restou constatado na apreciação do presente recurso. 13. Observa-se, no caso, que o magistrado de origem formou seu convencimento ante a documentação acostada aos autos, não julgando necessária, para a instrução do Juízo, a realização de outras provas. Outrossim, dispunha o art. 130, do CPC pretérito, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 14. Por fim, cumpre ressaltar que, em situação análoga, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas, e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa" (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira Turma, Relator M. Celso de MelIo, DJ 18.05.2001, p. 66). 15. Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento sobre o tema discutido nestes autos, referente ao indeferimento de produção de prova. O C. STF, ao analisar o ARE 639.228-RG, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011 (Tema 424), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. 16. Desse modo, não caracterizado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pleiteada pela autora, ora recorrente, não há de se falar em retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção daquela. 17. Portanto, não obstante o inconformismo da apelante, não há plausibilidade no pedido invocado, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, porquanto praticado em observância à legislação de regência, e em observância ao devido processo legal administrativo. 18. Ademais, vale mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pela parte autora. Dessarte, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida tal como lançada. 19. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.