Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAUTO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004857-64.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com DIB na DII a ser determinada pelo laudo pericial. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Acórdão proferido em 27/7/2021 deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de novo laudo médico-pericial. Laudo pericial juntado no Id. 267426014e Id. 267426023. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004857-64.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. Objetivando comprovar tal requisito, o autor juntou dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que indicam vínculos laborais entre 6/5/1986 a 30/4/1987, 17/7/1987 a 30/9/1987, 9/2/1988 a 25/4/1994, 1.º/4/1995 a 30/4/1995, 1.º/5/1995 a 30/9/1996, 6/1/1997 (sem registro de saída), 1.º/9/2000 a 30/9/2000, 10/8/2001 a 23/11/2001, 1.º/9/2001 a 30/9/2001, 1.º/11/2001 a 30/11/2001, 1.º/1/2002 a 31/1/2002, 1.º/3/2002 a 31/3/2002, 1.º/5/2002 a 31/5/2002, 1.º/7/2002 a 31/7/2002, 5/8/2003 a 30/8/2007, 3/3/2008 a 9/5/2016 (Id. 141376385). Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 9/5/2016, o requerimento administrativo foi protocolado em 26/3/2019 (Id. 141376386) e a ação proposta em 22/10/2019, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado. Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade do autor ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado. Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, o apelante, portador de osteoartrose grau IV dos joelhos bilateralmente, havendo incapacidade para o trabalho de forma total e permanente. O apelante juntou documentos médicos particulares no Id. 141376383, datados entre 5/5/2009 a 2/7/2019. Em suas razões de apelação, o autor impugnou o termo inicial da incapacidade. Ocorre que, é imprescindível atentar que o perito, no Id. 267426023, complementou o laudo pericial informando: “Quesito complementar de nº 01: Qual documento médico levou o Nobre Médico Perito a fixar a data de início da incapacidade laboral do autor no ano de 2019? R: Para se fixar o início da doença foi usado o relato do autor e radiografia apresentada pelo autor na data de 05/05/2009. Para se fixar a incapacidade foi utilizado relatório médico na data de 03/04/2019, atestado médico na data de 02/07/2019 e cópia de prontuário médico devido a internação para limpeza cirúrgica devido o quadro de artrite séptica no joelho na data de 18/06/2019, além de cópia de avaliação pericial por médico do INSS. Portanto retifico a data de início da incapacidade laboral do autor para a data de 03/04/2019, onde há constatação por meio de relatório médico da indicação cirúrgica e sua incapacidade. Quesito complementar de nº 02: Com base nos documentos médicos constantes nos autos, é possível que a incapacidade tenha se iniciado ao menos em 07/2017? R: O autor apresentou exame de ressonância magnética no ano de 2017 dos joelhos mas não apresentou relatórios médicos, atestados ou outra forma de comprovação de incapacidade e acompanhamento médico. Na data fixada da incapacidade em 2019 há exames complementares, atestado médico e cópia de prontuário médico comprovando sua incapacidade.” Depreende-se, então, que a conclusão de que a incapacidade laboral teve início em 3/4/2019 foi baseada em exame médicos apresentados pelo próprio autor, não havendo razões para ser afastada. Ressalta-se, ainda, que o apelante não apresentou outros exames médicos anteriores a 2017, que poderiam comprovar o surgimento da incapacidade em momento anterior a perda da qualidade de segurado. O conjunto probatório, por conseguinte, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado do autor. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva. - Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004857-64.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.