Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616, ANA PAULA FERRAREZ DE OLIVEIRA - SP385642, CAROLINE SILVA DANTAS DE OLIVEIRA - SP352153, CELIA MIEKO ONO BADARO - SP97807, EDILAINE CRISTINA MUNHOZ - SP236021, FABIANA MARIA REATO STRUFALDI - SP149637, FLAVIA DE ALMEIDA BEZZI - SP311467, GABRIELA TOME - SP376051, GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO - SP392555, GUILHERME BADRA - SP339677, JENNIFER DIAS DA SILVA OLIVEIRA - SP317334, JESSICA ALBUQUERQUE ZAPAROLLI - SP382780, JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, JULIANA GOMES DE OLIVEIRA - SP367970, KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO - SP381000, LAIS TOVANI RODRIGUES - SP308402, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA - SP140242, MARIA ANTONIA DE ALMEIDA BINATO BAADE - SP155183, MARIANA GREGORIO BARREIROS - SP382242, NATALIA STEPHANIE SILVA - SP317371, NINA MORENO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP379781, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477, PEDRO HENRIQUE MOTA GONCALVES - SP386020, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590, REBECA ARIADNA DE BIAZZI - SP394132, SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557, THALES EDUARDO ARAUJO FERNANDES - SP390885, VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
EXECUTADO: MARA RUBIA GOMES D E S P A C H O Considerando que a última pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD foi realizada há longa data (em 29/01/2021 – Id. 44900516),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001016-55.2015.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva DEFIRO parcialmente o requerimento de Id. 285556204. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada de cálculos, inclusive considerando o valor já apropriado nos autos (Id. 245090219). Após, tornem os autos conclusos para expedição de mandado de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. INDEFIRO, por outro lado, as pesquisa e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, visto que os bancos de dados podem ser pesquisados pela exequente interessada, independentemente de intervenção judicial, constituindo seu ônus a indicação de bens a serem penhorados (CPC, art. 17 - ausência de interesse-necessidade). Todo e qualquer pedido apresentado deve ser certo (CPC, art. 322) e determinado (CPC, art. 324). Não é dado ao Juízo presumir. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente (art. 798, II, “c” e 829, §2º, ambos do CPC), não podendo ser transferido ao Juízo, sob pena de quebra da imparcialidade. A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora. Os sistemas disponíveis ao Juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente. Deverá, assim, a exequente indicar o bem sobre o qual deseja que recaia a inscrição de indisponibilidade. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 2 de agosto de 2023.