Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PAIVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSELI PIRES GOMES - SP342610-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Considerando o acordo entre as partes quanto ao valor TOTAL devido, acolho a conta da parte exequente no valor principal de R$ 234.813,54, e o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 31.031,26, ambos atualizados para junho de 2025 - ID 372973937, cuja execução, a partir da DER/DIB, ficará condicionada ao julgamento do Tema nº 1.124/STJ. Por ora, prosseguir-se-á a partir da data da citação (PERÍODO INCONTROVERSO), devendo a parte exequente, após o trânsito em julgado do referido tema, requerer o que de direito, mediante o pedido de reativação dos autos, pelo prazo legal. 2. Cumprido o item inframencionado, expeça-se, na modalidade INCONTROVERSO, ofício precatório para pagamento do valor principal de R$ 201.140,01, e requisição de pequeno valor - RPV do valor dos honorários advocatícios de R$ 27.831,72, ambos atualizados para junho de 2025 - ID 372973935. Diante do requerimento do pedido de expedição de ofícios, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovante de regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; b) comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como "ativo" - atualizado. c) pedido de destaque dos honorários contratuais que deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 16 da Resolução n. 822/2023 - CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea "b", da Resolução n. 822/2023 - CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 - CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. No silêncio quanto aos itens acima, aguarde o feito no arquivo, sobrestado.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0104294-61.2021.4.03.6301 Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 5. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 6. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.