Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIR JOSE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004409-09.2009.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a proceder a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 144.547.763-4, com DIB em 13/11/2008. Informou o INSS que houve erro na contagem do tempo de contribuição por ocasião da concessão, cuja correção resultou em tempo, e consequentemente, em renda inferior à percebida antes da revisão (ID 39555764). Apresentados os cálculos em valor negativo, o exequente discordou da revisão do ato concessório, alegando decadência, bem como requereu o cumprimento do julgado, com a averbação do tempo especial reconhecido judicialmente, e, após, seja concedido prazo para apresentação de cálculo. Intimado o INSS por três vezes, não houve manifestação, tendo sido determinada a realização de cálculo pela contadoria judicial, que foi apresentado, tendo sido realizada a correção do tempo computado na concessão do benefício, resultando em renda inferior à recebida antes da revisão (ID 240501733). Dada vista às partes, somente o INSS se manifestou, concordando com o cálculo judicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme consignou a contadoria judicial, na concessão do benefício foi computado o tempo de 38 anos, 05 meses e 28 dias (NB 144.547.763-4 – DIB em 13.11.2008) e renda mensal inicial de R$ 1934,95. Ocorre que o tempo correto seria 36 anos, 02 meses e 19 dias. Acrescentando o tempo especial reconhecido judicialmente (19.11.2003 a 30.12.2004 e 01.01.2005 a 13.11.2008), apurou-se o tempo de 38 anos, 02 meses e 17 dias, com RMI de R$ 1.912,95. Não havendo dúvidas a respeito do equívoco cometido quando da concessão inicial do benefício, seria possível ao INSS invocar, em seu favor, o chamado princípio do controle administrativo (ou da autotutela administrativa), que impõe à Administração a obrigatoriedade de invalidar atos desconformes com o ordenamento jurídico. Essa possibilidade de revisão, todavia, encontra limites na própria lei. A Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, aplicável ao caso concreto, dispõe sobre o prazo decadencial para que Administração Pública anule os atos administrativos de efeitos favoráveis aos seus beneficiários, a nos seguintes termos: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento” (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato” (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). Assim, na situação em exame, o curso do prazo decadencial previsto na Lei nº 10.839/2004 havia sido alcançado, na data em que realizada a revisão do ato administrativo. Portanto, mesmo que se admita que realmente ocorreu o erro na contagem do tempo, tal contagem não pode mais ser revista, eis que essa pretensão está fulminada pela decadência. Por tais razões, comunique-se ao INSS, por meio eletrônico, para que promova a revisão da renda mensal inicial do benefício, no prazo de 20 dias, agregando o tempo especial determinado nestes autos, convertido em comum (19.11.2003 a 30.12.2004 e 01.01.2005 a 13.11.2008), ao tempo de contribuição computado por ocasião da concessão (38 anos, 05 meses e 28 dias). Comprovada a revisão, abra-se vista à Procuradoria Federal para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias. Poderá o autor, caso entender cabível, apresentar diretamente tais cálculos, na forma do artigo 534 do CPC. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.