Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: SANTOS DUMONT BEER BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP, PATRICIA ALVES FERREIRA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5007855-61.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de ID. 239417386, que indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c.c. parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Em seus embargos (ID. 241103949), a exequente alega não ter sido intimada da sentença de ID. 239417386, o que acarreta sua nulidade e teria ensejado a indevida extinção do feito. Argumenta, ainda, a ocorrência de omissão, haja vista ser necessária a intimação pessoal antes da extinção. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. In casu, não há omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença embargada. Com relação à alegação de ausência de intimação acerca do teor da sentença de ID. 239417386, verifico que a embargante não demonstrou o exposto. De todo modo, destaco que, conforme consta no sistema PJe, foi registrada ciência, pela embargante, da referida sentença em 21/01/2022, sendo que a extinção foi ocasionada pelo não cumprimento do despacho anterior. Quanto à argumentação de que seria necessária a intimação pessoal, verifico que a sentença não foi omissa, tendo expressamente destacado: "Essa conclusão afasta a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a decretação da extinção (§1º do art. 485, do CPC). Nesse sentido, são exemplos os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA CONTIDO NA INICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUO - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO, A PEDIDO DA EXEQUENTE, PARA ENCONTRAR A PARTE PASSIVA QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFERAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO CORRETA DO PARADEIRO DA EXECUTADA, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA PELA IMPRENSA ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, POR ASSEMELHAR-SE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A ORDEM DE EMENDA DA INICIAL (ARTIGO 284) - CORRETA A SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Se a decisão judicial em verdade ordena providência que corresponde a autêntica emenda da inicial para indicação correta do endereço da pessoa (natural ou jurídica) que deve ser citada na condição de executada, efetuando-se a intimação do exeqüente pela imprensa com indicação correta do advogado do mesmo, o qual deixa escoar in albis o prazo assinalado, sem tomar qualquer providência efetiva, não é exigível a intimação pessoal da própria parte porque o § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não se aplica no caso do artigo 284 do mesmo estatuto, estando correta a decisão judicial que indefere a exordial.
Trata-se de ato do advogado em favor do prosseguimento do processo, que dele não se desincumbiu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelo improvido.” (TRF3 PRIMEIRA TURMA DJU DATA:11/01/2008 AC 200503990022221 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 999043 DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO). “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.2 - Constata-se que: (i) o MM Juízo de primeiro grau determinou que a agravante se manifestasse acerca da certidão negativa de fl. 36, a qual dá conta que o réu não fora citado, por não ter sido localizado no endereço fornecido; (ii) a autora foi intimada, na pessoa do seu patrono, para cumprir tal determinação; e que (iii) a demandante não atendeu à ordem judicial, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (fl. 41vº). A par disso, observa-se que a extinção do processo em função de não atendimento a determinação de emenda da inicial não pressupõe prévia intimação pessoal da parte.3 - Nos termos do 267, §1º do CPC, a prévia intimação pessoal só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, os quais não se subsumem à situação verificada in casu. É dizer: a prévia intimação só é exigível quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4 - No caso dos autos, a determinação de fl. 41 consiste em verdadeira determinação de emenda à inicial, tendo em vista que o endereço do réu é, nos termos do artigo 282, II, do CPC, requisito essencial da exordial. Logo, não se afigurava necessária a prévia intimação pessoal da autora para cumprir tal determinação para só depois se permitir a extinção do processo. 5 - Tendo em vista que, na hipótese dos autos, o feito foi extinto pelo indeferimento da inicial, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, não prospera a alegação da agravante, no sentido de que ela deveria ter sido intimada pessoalmente antes do processo ser extinto sem julgamento do mérito. 6 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 7 - Agravo improvido.”(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000804-73.2010.4.03.6118/SP - 2010.61.18.000804-9/SP – Rel. Des. Federal Cecília Melo – TRF3ª Região) “PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DESPACHO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ART. 284, § ÚNICO, CPC. 1. É correta a extinção do feito quando, tendo sido intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da ré, a parte não adequou a sua inicial aos comandos da lei. Ademais, há inépcia da inicial, que causa o seu indeferimento, nos termos do art. 267, I c/c parágrafo único do art. 284, ambos do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. 2. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.”(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada AC 201051010033741, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::23/01/2012 - Página:94, unânime) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DEVEDOR. PAREDEIRO DESCONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A CEF busca, sem êxito, desde a propositura da ação localizar o endereço no qual possa ser cumprida a determinação inicial de citação dos executados para pagar o débito ou opor embargos. II. Entretanto, até o presente momento não foi possível instaurar de forma completa a relação jurídica processual, uma vez a Autora não logrou êxito em indicar o endereço do Réu, o que é, inclusive, requisito da petição inicial, a teor do inciso II do artigo 282, do CPC. III. De fato, houve descuido e reticência da CEF na condução da causa, conforme se infere dos despachos concedendo devolução de prazo para que a Autora indicasse o endereço do devedor, inexistindo quaisquer justificativas para a inércia processual, o que conduz à manutenção do Decisum. IV. Desta forma, não é cabível que o feito tramite indefinidamente na tentativa de localização do Réu, impondo ao Judiciário a tarefa de encontrar o devedor. V. Agravo Interno improvido.”(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 200751010018297, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R - Data:06/10/2010 - Página::269, unânime)" Assim, restou evidenciado que a embargante pretende a reforma do decisum. Todavia, o presente recurso possui estritos limites, e os pontos levantados não se amoldam a quaisquer dos vícios passíveis de questionamento por esta via. Neste contexto, a reforma do julgado deverá ser buscada pelos meios processuais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal como lançada. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 3 de março de 2022.