Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição ID. 556269288: Requer o INSS a penhora de dinheiro via sistema de busca de ativos denominado SISBAJUD, convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o CNJ. Tendo em vista que até a presente data não houve pagamento do débito,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008513-29.2017.4.03.6183 DEFIRO o pedido de penhora/reforço/substituição, conforme o caso. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome do executado FRANCISCO CARLOS NETO CPF.: 858.912.588-20 até o montante da dívida informado no num. (R$ 130.165,02 em 01/2026). Na hipótese de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valor ínfimo, considerado o valor global constrito (MENOR QUE 1% DO VALOR DO DÉBITO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE MEIO SALÁRIO MÍNIMO E QUE NÃO SEJA MAIOR QUE R$100,00), proceda-se ao desbloqueio. Do contrário, a) fica a quantia bloqueada até o limite da dívida automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário; b) transfira-se para o banco Caixa Econômica Federal, agência 0265 à ordem e disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excedente, se em termos. Em seguida, intime-se o executado, por meio da publicação desta decisão, ou pessoalmente, se não tiver advogado, da penhora eletrônica efetivada nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se vista ao exequente para que requeira o quê de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda, que fica desde já deferida. Caso a tentativa de bloqueio resulte negativa, informe a parte exequente a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, considerando que compete ao exequente diligenciar a localização de bens, determino o sobrestamento do feito em arquivo, onde aguardarão a adoção pelo exequente de alguma diligência útil ao andamento do feito. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.