Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: G. E. D. C. O. C. Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008959-88.2021.4.03.6119 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: G. E. D. C. O. C. Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008959-88.2021.4.03.6119 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: G. E. D. C. O. C. Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:..................................
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008959-88.2021.4.03.6119 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE formulado pela parte autora, GUSTAVO ESTANISLAU DE CARVALHO OLIVEIRA CUSTÓDIO, menor impúbere, devidamente representado nestes autos por sua genitora, a Sra. ROSANA APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde 08/06/2018 bem como requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 à título de danos morais em razão do indeferimento administrativo do seu pedido. A parte autora aduz ser pessoa deficiente, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido. No curso da ação, a parte autora peticionou alegando e juntando comprovação nos autos que o seu benefício Loas Deficiente foi concedido administrativamente pelo INSS e requereu o prosseguimento do feito quanto ao pleito de danos morais. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do processamento do presente feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto eventual hipótese de prevenção, uma vez que não constato caso de coisa julgada ou litispendência nos presentes autos. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” O cerne da controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade da prática do ato administrativo praticado pelo INSS quando indeferiu inicialmente a concessão do benefício assistencial LOAS DEFICIENTE. Pois bem. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ter sofrido abalo moral em decorrência do indeferimento do pedido de concessão de benefício assistencial LOAS Deficiente ele não merece acolhimento, até porque analisando os autos e a documentação nele acostada pela parte autora considero que não restou caracterizado o dano moral. Ainda que o indeferimento ou até eventual cessação do benefício tivessem sido indevidos, eles, por si só, sem ocorrências outras demonstradas que, “ipso facto”, fizessem emergir dissabor em gradação suficiente, não teriam o condão de engendrar danos morais. Destaco que o ato administrativo da ré, INSS, em relação ao indeferimento do benefício assistencial LOAS DEFICIENTE foi fundamentado na interpretação da norma dentro dos parâmetros utilizados pelo INSS e na exigência administrativa de comprovação do cumprimento dos requisitos para concessão de tal benefício. Ressalto que a Autarquia Federal tem o poder-dever de conceder os benefícios previdenciários após o cumprimento de todos os requisitos legais que entende necessários sob seu prisma interpretativo e tal conduta não extrapola o rol de sua competência. Desta forma, o pedido da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55)................................... Todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O entendimento deste órgão recursal coaduna-se com o da sentença, no sentido de ser incabível, como regra, indenização por dano moral em razão de indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois a apuração dos fatos ensejadores da prestação previdenciária e a interpretação jurídica que deles faz a Autarquia previdenciária está nos limites legais de atribuição do ente público (exercício regular de direito ou dever-poder de autotutela). Noutro modo de dizer, o indeferimento de benefício previdenciário, por si só, conquanto equivocado, não gera o dever de reparação por dano moral, salvo se caracterizado procedimento administrativo inequivocamente abusivo ou ilegal da pessoa jurídica estatal. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA INCONTROVERSO. DANO MORAL. DANO MATERIAL INDEVIDOS. SUCUMBENCIA RECURSAL. 1. A autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 2. A jurisprudência afasta a possibilidade de indenização por danos materiais, decorrente da contratação de advogado, posto que já devidamente fixados os honorários de advogado, conforme a sucumbência havida e os critérios legais. 3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006503-18.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020 - Realcei) No caso dos autos não houve dano moral indenizável, diante das circunstâncias específicas bem delineadas na sentença recorrida cujas conclusões encampo. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.