Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX APARECIDO DA LAMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILSON MORAES PEREIRA - SP34451, MARCEL MORAES PEREIRA - SP184769
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368-B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007804-49.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX APARECIDO DA LAMA, exequente, na qual aponta erro material na r. sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, tendo em vista que somente teria sido adimplido o valor correspondente aos honorários de sucumbência, remanescendo, pelo credor, o aguardo do pagamento do precatório (condenação principal). Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. E no mérito, devem ser acolhidos. Isso porque, de fato, a r. sentença embargada não observou que, nos termos do despacho de ID 310025537, o feito deveria ser remetido ao arquivo sobrestado para o pagamento de precatório, o que, conforme se observa da movimentação processual, ainda não ocorreu.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para anular a r. sentença extintiva de ID 322852569, determinando que aguarde-se a informação sobre o pagamento do precatório em arquivo sobrestado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal