Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
EXECUTADO: TURKEY MODA JOVEM E ACESSORIOS EIRELI - ME, SIMONE MAVER Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO NILANDER - SP166256 D E C I S Ã O TURKEY MODA JOVEM E ACESSORIOS EIRELI E SIMONE MAVER, apresentaram exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para cobrança de débito decorrente de sua inadimplência. Sustentam a nulidade da citação, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ausência de certeza e liquidez, ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais e comissão de permanência com outros encargos, requerendo seja reconhecida como inexigível o título cobrado. Intimada, a CEF ofereceu impugnação, requerendo a rejeição da exceção de executividade e o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a alegada nulidade da citação, pois conforme certidão do oficial de justiça acostada sob ID nº 246215080, as executadas foram citadas por hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC. Quanto ao mérito, insta asseverar que o âmbito de cognição das matérias agitadas em exceção de pré-executividade é restrito àquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, dentre as quais se inserem a certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo. Sob tal enfoque, as alegações da executada devem ser afastadas. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a aparelhar processo de execução, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez acompanhada dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, ainda que derive de contrato de abertura de crédito em conta corrente nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Nesse sentido: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido”. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) A parte exequente instruiu a execução com planilhas de cálculos, sendo suficiente a permitir conhecer os elementos que compõem os débitos exequendos. Quanto à incidência do CDC a regular os contornos desta lide, dessume-se que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica devedora e o banco teve como escopo promover a atividade comercial desenvolvida por aquela. A parte Executada utilizou o numerário como capital de giro. Ora, não há como se afastar a conclusão de ter a empresa se utilizado de conta corrente e crédito bancário posto à sua disposição para o fomento de sua atividade comercial. Dessa forma, resta afastada a presença da figura do consumidor, uma vez que a pessoa jurídica é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Relativamente à variação cambial pelo dólar, incide na espécie o enunciado sumular nº 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”. (AgRg no REsp 956.201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Por outro lado, ainda que inegável que o instrumento do negócio entabulado caracteriza-se em típico contrato de adesão, tal constatação, por si só, não pode determinar a nulidade do contrato, ignorando-se por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie, bem como entendimento jurisprudencial consolidado. A empresa executada, por livre vontade e consciente dos encargos que lhe seriam exigidos, optou por utilizar-se de dinheiro fornecido pelo banco, comprometendo-se a devolvê-lo atualizado monetariamente pelas taxas que lhe foram informadas quando da assinatura dos contratos e com as quais concordou expressamente. Nesse passo, a empresa Executada não pode agora optar pela substituição de cláusulas contratuais ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Quanto ao excesso de execução por cobrança de encargos eventualmente indevidos, cabe à executada procurar as vias próprias para levar o debate em questão, que não a exceção de pré-executividade. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AGARESP 201401135951, MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/09/2014..DTPB:.) Assim, a execução não padece de qualquer vício que a torne inapta à instauração da presente relação processual. Posto isso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000435-83.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se. São Bernardo do Campo, 16 de setembro de 2022.