Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-11.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015). Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou sequer erro material. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo. Objetiva a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB:41/185.077.908-0), DIB: 16/11/2017 (Id. 6583273, págs. 2 a 3), pela inclusão do período de recebimento de auxílio-doença (NB:31/532.962.230-8), concedido com DIB em 06/11/2008 e cancelado em 01/02/2017 (Id. 6583273, pág. 4). Conforme se depreende do extrato do CNIS (Id. 6583339), a parte autora exerceu atividade atividade laborativa como empregado, de 29/05/1974 a 22/03/1976, 23/04/1976 a 17/06/1981, 29/08/1983 a 11/05/1984, 22/10/1984 a 02/08/1988, 01/09/1991 a 30/09/1991, 01/11/1992 a 30/11/1992, com facultativo de 01/04/2005 a 31/08/2005, recebeu auxílio-doença, de 15/09/2005 a 25/07/2008, novamente como segurado facultativo de 01/10/2005 a 28/02/2006, com deferimento de auxílio-doença de 06/11/2008 a 31/01/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2008 a 31/12/2008. Quanto às alegações da parte autora/embargante, não há falar em omissão em relação a não inclusão na apuração da RMI da aposentadoria por idade deferida com DIB em 16/11/2017, do período que esteve em gozo de auxílio-doença (NB/31:532.962.230-8), de 06/11/2008 a 31/01/2017, tendo em vista que não há período intercalado de atividade, em razão de a parte autora ter recebido o benefício de auxílio-doença no período referido, com encarceramento no curso do benefício, em 20/01/2015, e a aposentadoria por idade concedida em 16/11/2017, observando-se que o recolhimento como contribuinte individual de 01/12/2008 a 31/12/2008, também foi realizando no período de recebimento do auxílio-doença. Por fim, ressalta-se que o motivo alegado pelo embargante para justificar a ausência de período contributivo (encarceramento) não interfere no entendimento fixado pelo C. STF. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-11.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela a parte autora em face do v. acórdão de ID. 136955604, de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional. Alega o embargante que o v. acórdão foi omisso uma vez que restou demonstrado haver prejuízo na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por idade, eis que o INSS não utilizou os valores a título de auxílio-doença na apuração da média aritmética do benefício. Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-11.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão, asseverando que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, a unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.