Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CINTIA APARECIDA POMPEU Advogado do(a)
REQUERENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000699-94.2022.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa total. Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. AMERICANA, 25 de janeiro de 2023.