Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: MARCIO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE SANTOS NEPOMUCENO - SP339000 DESPACHO Desbloqueio SisbaJud - Rendimentos de salário Considerando os documentos acostados aos autos (ID 245283158), verifica-se que o valor bloqueado no Banco Itaú refere-se à saldo de benefício de salário, impondo-se a liberação da constrição em observância ao disposto no art. 833, IV, do CPC. Providencie-se o necessário para a liberação dos valores. Determinações em prosseguimento AUTORIZO a exequente a apropriar-se dos valores penhorados na conta do Banco Santander no importe de R$ 61,91, intimando-se a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. DETERMINO seja realizada consulta no sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução de título extrajudicial. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Após,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002693-15.2018.4.03.6144 intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.