Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE CRAVINHOS SANTA CASA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIRCEU JOSE VIEIRA CHRYSOSTOMO - SP57307, KELLY BARATELLA CAMPOS - SP212983 D E C I S Ã O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007269-46.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de pedido de levantamento de penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.474 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos (ID nº 52521020). Aduz a executada que, nos termos da Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são considerados impenhoráveis. Em resposta, a exequente informa que a executada não comprovou a manutenção dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, mediante a validade da certificação como entidade beneficente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022, os “bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Conforme documento ID nº 256561385, apresentado pela executada, foi deferida a renovação do certificado desta como entidade beneficente (CEBAS) por portaria nº 311 de março de 2021, com validade até 20 de dezembro de 2023. Não restou demonstrado pela exequente eventual cancelamento do certificado, ficando, no mais, indeferido o pedido ID nº 258250349 para que o Juízo diligencie mediante intimação da Receita Federal para que informe sobre a manutenção da validade do certificado da executada, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses. No mais, cumpre destacar que, mesmo antes da edição da referida lei, a jurisprudência já se orientava no sentido da impenhorabilidade de bens com tal destinação: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL SEDE. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas, sociedades empresárias, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. E, no mesmo sentido: AgRg no REsp 1329238/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1381709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013." (AgRg no AREsp 474.637/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 11/11/2014.) 2. Entendimento contrário ao fixado na origem acerca da impenhorabilidade do bem imóvel sede - Hospital psiquiátrico - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 854.285/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)” O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0019208-67.2008.4.03.0000, decidiu que “para o funcionamento da agravada são necessários além dos equipamentos hospitalares vinculados à sua atividade-fim, o seu imóvel sede, já que é ali que os equipamentos estão instalados e sendo utilizados para a prestação dos serviços de saúde da população carente da cidade”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DE HOSPITAL. ART. 649, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O art. 649, VI do CPC tem sido aplicado apenas em relação às pessoas físicas, contudo, a jurisprudência tem aplicado tal dispositivo às pessoas jurídicas, quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. 2. No caso sob exame, para o funcionamento da agravada são necessários além dos equipamentos hospitalares vinculados à sua atividade-fim, o seu imóvel sede, já que é ali que os equipamentos estão instalados e sendo utilizados para a prestação dos serviços de saúde da população carente da cidade. 3. A agravada é o único hospital da região que presta atendimento à comunidade local, para o que se utiliza do imóvel objeto de constrição judicial. Dessa forma, constituindo o bem penhorado um dos bens essenciais ao desenvolvimento da atividade hospitalar, deve, ao menos em princípio, ser resguardado. 4. A natureza dos serviços prestados à população pelo nosocômio é eminentemente pública, voltada à satisfação de necessidades essenciais da comunidade, primando pela consecução do bem comum. Assim, deve ser considerado que a penhora dos bens colocaria em risco o próprio funcionamento do Hospital, que presta serviços indispensáveis à saúde pública da comunidade. 5. Sendo assim, a manutenção da constrição judicial importaria em inviabilizar o funcionamento do hospital, o que seria anti-social e contrário ao ordenamento jurídico. 6. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 335935 - 0019208-67.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 173) No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. BENS. NECESSÁRIOS OU ÚTEIS. IMPENHORÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC, que os bens móveis imprescindíveis para o exercício de qualquer profissão são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. 2.Não há dúvidas quanto à impenhorabilidade dos veículos automotores de propriedade da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS, sendo que alguns dos veículos constritos são descritos no auto de penhora e avaliação como “adaptados para ambulâncias”, indispensáveis à continuidade e desenvolvimento das atividades da embargante. 3.Em relação aos demais veículos, esta Corte já se manifestou no sentido de que “mesmo os demais veículos, que não necessariamente estejam descritos como ambulância, são imprescindíveis à atividade da referida entidade filantrópica, ainda mais agora diante de cenário gravíssimo, decorrente da pandemia mundial pelo COVID-19.”, conforme precedente tirado do processo n° 5000513-10.2019.4.03.6138, Relator DES. FED. SOUZA RIBEIRO. 4.A impenhorabilidade dos bens de prestadores de serviços ligados à saúde, a fim de impedir que as atividades destas entidades cessem em prejuízo da coletividade, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5.Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000168-32.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) Nestes termos, defiro o pedido da executada e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.474 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos. Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá de ofício, por malote digital, ao Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos, para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.474, em relação ao presente feito - nº 5007269-46.2019.4.03.6102. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à exequente para que requeira o que de direito visando ao prosseguimento do feito. 3. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.