Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAIR ARGACHOF ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO TAGLIETTE MATUOKA RIOS - SP330955
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000436-29.2022.4.03.6127
Trata-se de demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de ato jurídico, bem como a responsabilização civil das rés por danos de natureza moral. Narra a parte autora em sua petição inicial: "A autora, atualmente com 79 anos de idade, vive de maneira simples, residindo sozinha em casa própria, utilizando o Sistema Único de Saúde e administrando bem seu orçamento doméstico para ter reservas financeiras para eventuais necessidades. (...) Não possui conhecimentos de informática e manuseia seu telefone celular apenas nas funções básicas. Jamais utilizou os serviços de internet banking ou qualquer aplicativo das instituições financeiras das quais é cliente. (...) No dia 25 de fevereiro de 2021 (quinta-feira) em horário que se estendeu das 13:00h às 16:15h a autora recebeu uma ligação de alguém que se apresentava como "atendente da central de cartões Visa", perguntando se ela havia perdido seu cartão, dizendo que houve uma compra com seu Cartão da Caixa Econômica Federal. Assustada, a autora verificou em sua casa e viu que seu cartão estava consigo, ao que o estelionatário lhe disse que o cartão estaria clonado e que ela deveria cancelá-lo imediatamente para que ele não fosse mais usado. Após, disse que viu no sistema que existiam outras contas de outros bancos, devendo também cancelar estes cartões, pois já havia uma compra de R$ 2.000,00 em sua conta do Bradesco. O estelionatário perguntou se a autora tinha aplicativo em seu celular, ao que a autora negou por não saber instalar e utilizar estes dispositivos. Ele dizia que estava cancelando os cartões e perguntava muitas vezes se ela continuava na linha e se estava bem. Dizia que a demora ocorria porque o sistema estava lento. Depois pediu que a autora colocasse os cartões e talões de cheque em um envelope para ser enviado à Polícia, com uma carta dizendo: "eu autorizo que os cartões sejam periciados e contesto estas compras realizadas...". Disse ainda que um policial civil - Davi Gomes - já estava a caminho, chegando em 10 minutos. Passados estes 10 minutos a autora olhou pela janela e viu um homem na rua (de aproximadamente 30 anos, alto, gordo e branco) falando ao celular, com uma arma (ou simulacro) na cintura. Ele se aproximou, apresentou-se como o suposto policial, abriu um envelope e pediu que ela colocasse os cartões no interior dele. O estelionatário que continuava na ligação telefônica disse que voltaria a ligar no dia seguinte entre 10:00 e 11:00h e que tentaria conseguir para a autora, ao menos, um cartão novo para a próxima segunda-feira. Falou que todos os cartões foram cancelados e que a autora deveria ir em todos os bancos pegar novos cartões e cadastrar novas senhas. Já no dia 26 de fevereiro de 2021 (sexta-feira), a autora imaginou que pudesse ter sido vítima de estelionato e dirigiu-se aos bancos para conferir seus extratos e comunicar seus gerentes (DOCs. 04-05). Tendo também se dirigido à Delegacia de Polícia, mas fora orientada inicialmente a registrar a ocorrência pela internet" Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Em sede preliminar, analisando os autos, verifico que o autor formulou pedidos distintos para cada réu, sem relação com os fatos narrados em relação à CEF. Dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." No caso dos autos, a cumulação dos pedidos não se faz possível, uma vez que o o juízo não é competente para a análise dos pedidos formulados em face de bancos privados. Neste sentido, dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal: "Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Conforme o referido dispositivo, com as ressalvas nele elencadas, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sem se levar em consideração a natureza da lide. E, por exclusão, a competência da Justiça Estadual restringe-se às causas cíveis em que não figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes nenhuma das entidades mencionadas. Portanto, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL e do BANCO BRADESCO, excluindo, por consequência, estas partes do polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento de mérito. Quanto ao mérito, controvertem as partes acerca do direito da parte autora à declaração de inexistência de ato jurídico e à indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Essa garantia fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da mesma Carta. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, ainda, a responsabilidade civil pelos danos causados, conforme o artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927 do mesmo diploma estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: (a) fato lesivo praticado por ação ou omissão do agente; (b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Somente quando presentes esses três elementos é que emerge o dever de indenizar. Aplica-se também à espécie o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos". Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços ao consumidor é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. Assim, em regra, responde a instituição bancária pelos danos sofridos por seus clientes na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, essa obrigação está condicionada à comprovação de que o dano decorreu efetivamente de falha no serviço prestado, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto à existência do dano e do nexo causal. Essa é a estrutura clássica da responsabilidade objetiva no direito consumerista: ao consumidor cabe demonstrar o dano e sua relação com o serviço prestado; à instituição financeira, por sua vez, é lícito demonstrar a ausência de defeito no serviço ou a existência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como fortuito externo, força maior, culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. No mais, no contexto das fraudes bancárias a análise da responsabilidade civil exige a consideração de diferentes modalidades de fraude, suas peculiaridades e o grau de participação da vítima, assim como a adequação das medidas de segurança implementadas pela instituição. As fraudes mais recorrentes podem ser agrupadas em categorias, a saber: (a) Fraudes por engenharia social: incluem golpes do motoboy, falsos gerentes ou centrais de segurança, nos quais a vítima é induzida a fornecer informações sigilosas ou realizar operações. Nestes casos, vale registrar que o fato de a parte autora ter sido induzida a praticar o ato não a desonera de comprovar que o ilícito do qual foi vítima decorreu de falha na prestação do serviço dos serviços. Assim, quando a ação fraudatória é planejada e perpetrada por terceiros, através de meios alheios à estrutura da instituição financeira, em regra, não há como reconhecer o dever de reparação, à míngua de nexo causal entre a conduta do banco e os danos experimentados pelo consumidor. Exceção a esta regra pode restar caracterizada em caso de atipicidade das transações, principalmente envolvendo vultuosas movimentações financeiras, indicando claramente a natureza fraudulenta das transações. Nestes casos, pode restar caracterizada a falha do serviço em razão da omissão da instituição quanto ao dever de detectar, de modo preventivo, a quebra do perfil de consumo. (b) Fraudes documentais: envolvem a utilização de documentos falsificados ou roubados para abertura de contas ou contratação de empréstimos. A instituição responde quando há falha na verificação da autenticidade documental. Para o reconhecimento do dever de indenizar devem ser considerados os protocolos próprios e normativos internos, admitindo-se eventual excludente de responsabilidade em casos de falsificação altamente sofisticada. (c) Subtração de cartão e uso indevido da senha: quando o cartão é furtado e a senha é utilizada indevidamente, a responsabilidade dependerá do local da ocorrência e da existência de falha na segurança. Se a subtração ocorre fora da agência, sem comprovação de violação dos sistemas, a responsabilidade da instituição deve ser afastada, dada a natureza pessoal e sigilosa da senha. Como já mencionado acima, incumbe à parte autora comprovar a falha na prestação do serviço e, neste caso, os fatos não revelam o necessário nexo causal entre a conduta do banco e os danos experimentados pelo consumidor. (d) Transferências via PIX realizadas pela própria vítima, induzida por perfis falsos em redes sociais ou outros meios: nessas hipóteses, a vítima realiza voluntariamente a operação, ainda que sob erro induzido. O STJ tem decidido que, na ausência de falha nos sistemas do banco, a responsabilidade da instituição deve ser afastada, salvo se comprovada a falha na prestação do serviço por insuficiência de mecanismos de segurança em casos de movimentações atípicas. (e) Contratação fraudulenta de empréstimos seguida de movimentações atípicas via PIX: quando comprovada falha na validação da identidade do contratante ou ausência de mecanismos para identificar e bloquear transações fora do padrão, pode restar caracterizada a responsabilidade da instituição financeira. Vale registrar que tal situação refere-se às operações efetuadas por terceiro desconhecido, diversa daquelas nas quais o próprio consumidor, atraído por propostas atrativas de empréstimos, disponibiliza valores para "liberação de crédito", senhas e documentos pessoais (engenharia social). (f) Fraudes envolvendo cartão de crédito e débito: em casos de uso indevido, compras físicas ou virtuais não reconhecidas, a instituição só será responsabilizada se demonstrada vulnerabilidade nos sistemas de autenticação, como chip, senha, token, CVV ou autenticação em dois fatores. Na ausência de falha sistêmica ou comportamento atípico não detectado, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada. Em resumo, a responsabilização das instituições financeiras deve ser analisada com base na presença de falha na prestação do serviço, na comprovação do nexo causal e na atuação da vítima. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam a fraude por engenharia social, através qual um falso funcionário de central de segurança induziu a parte autora a entregar seus cartões e fornecer informações sigilosas. Especificamente em relação à CEF, observa-se que a parte autora informou que não possuía acesso a internet banking pelo smartphone. Relatou, ainda, que "entre os dias 25/02/2021 a 01/03/2021" o meliante efetuou, através dos sistemas da CEF, "saque "SAQUE B24H" (R$ 1.100,00), transferência "ENVIO TED" (R$ 4.499,90), transferência "ENVIO PIX" (R$ 4.999,99), saque "SAQUE ATM" (R$ 2.000,00), transferência "ENVIO TED" (R$ 4.350,00), transferência "ENVIO TED" (R$ 4.000,00), transferências "ENVIO PIX" (R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 3.000,00), saque "SAQUETERMI" (R$ 2,50) e transferências "DOC/TED PE" (R$ 10,45, R$ 10,45 e R$ 10,45"). Ressalta que "os limites diários para operações via TED nos canais de Internet e Mobile Banking (DOC. 26) é de R$ 3.000,00 e os valores acima apontados demonstram que houveram movimentações superiores a estes limites". Inicialmente faz-se necessário distinguir as transações operadas pessoalmente, com uso de cartão e senha fornecida pela própria parte autora, daquelas realizadas via internet banking. Conforme fundamentação, quando o consumidor é induzido a praticar o ato e fornecer senha pessoal e intransferível a terceiro desconhecido, para a responsabilização civil do banco deve restar caracterizado o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. No caso, observa-se duas operações realizadas mediante uso de cartão e senha (ID 244779459), nos valores de R$ 1.100,00 (SAQUE B24H) e R$ 2.000,00 (SAQUE ATM). Não é possível reconhecer a responsabilidade da ré CEF por estas transações, viabilizadas por ação da própria autora. De outro giro, quanto às demais operações realizadas via internet banking, apesar da conduta da parte autora, observa-se a falha nos sistemas de segurança da instituição, uma vez os criminosos obtiveram êxito na instalação, cadastro, desbloqueio e utilização de dispositivo para realizar transações por meio de internet banking. Vale registrar, ainda, a atipicidade das transações, com valores elevados e em curto lapso temporal, indicativos de fraude. Neste cenário, impõe-se a responsabilização da CEF pelo dano material causado à parte autora. Há que se observar, contudo, que apesar das elevadas quantias movimentadas, a parte autora, antes do início da ação criminosa, possuía em conta corrente o saldo próprio de R$ 1.112,12 (R$ 6,06 - saldo em 21/02/2021; R$ 1.106,06 - crédito INSS em 24/02/2021). Assim, os valores a serem restituídos devem ser limitados ao saldo próprio, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Verificada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, passo à análise do dano moral. Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho destaca que o dano moral somente pode ser considerado para fins de reparação quando há grave violação à dignidade da pessoa, afetando direitos de personalidade, inclusive da pessoa jurídica, como a honra, a imagem e a tranquilidade. O abalo do valor social e moral da pessoa perante o meio onde se encontra são consequências dessa violação. A reparação não visa compensar o sofrimento em si, mas mitigar os efeitos da lesão e punir o ofensor. Maria Celina Bodin de Moraes complementa que o dano moral exige violação concreta de bens imateriais tutelados pelo ordenamento, afastando-se do mero aborrecimento ou desconforto. Com isso, verifica-se que o dano moral circunscreve-se à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material. Nesse contexto, a indenização por dano moral cumpre função compensatória e pedagógica, preservando a dignidade da pessoa e estimulando a observância das normas jurídicas. No caso concreto, entendo ausentes os elementos necessários para a caracterização da ofensa moral. Os fatos evidenciados nos autos são considerados mero dissabor, para os quais a parte autora contribuiu, afastando a possibilidade de responsabilização civil da ré. Ante o exposto: 1) declaro o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL e do BANCO BRADESCO, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. 2) julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.112,12, os quais serão atualizados, em fase de cumprimento de sentença, na forma do Manual de Cálculos de Justiça Federal vigente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.