Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
EXECUTADO: RICHARD EDERSON BELIZARIO, ROBERTA GOMES DE JESUS BELIZARIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189 SENTENÇA
executados: "Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida". Reconhece-se a extinção do débito quando o imóvel é adjudicado por montante suficiente para satisfação do crédito exequendo. No caso, restou incontroverso que houve a adjudicação do imóvel pelo valor atualizado do débito, com a posterior averbação da carta de adjudicação na matrícula imobiliária, conferindo assim a legítima transferência da propriedade. A obrigação exequenda encontra-se formalmente quitada, autorizando-se a extinção da execução hipotecária, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Julgo extinta a presente execução hipotecária, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do crédito decorrente da adjudicação do imóvel, nos termos do artigo 7º da Lei 5.741/71. Retire-se a restrição no sistema RENAJUD dos veículos (ID 259664347 e 259664950). Anote-se segredo de justiça na declaração de Imposto de renda (ID 11129574, pag 96/100). Desentranhe-se o Auto de Adjudicação (ID 26289669) conforme determinado na decisão ID 31533252. Caberá à CEF adotar as providências necessárias à averbação da carta de adjudicação na matrícula do imóvel. Transitada em julgada em julgado, arquivem-se estes autos, após o levantamento de eventual constrição judicial. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0001525-65.2004.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de execução hipotecária do sistema financeiro da habitação ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Richard Ederson Belizario e Roberta Gomes de Jesus Belizário na qual pretende a satisfação da Contrato de Crédito Consignado sob o contrato n.º 802906054052-6 no valor de R$ 19.243,89. Os autos foram virtualizados em 21/09/2018 (ID 11129574). Foi constituída a hipoteca sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 72.929 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru. (ID 11129574, pag 28). Despacho inicial em 03/05/2004 (ID 11129581, pag 50). Em 05/10/2007 despacho para citação em novo endereço (ID 11129581, pag 76). Réus se apresentaram voluntariamente nos autos em 05/08/2014 (ID 11129581, pag.86). Auto de penhora do imóvel (ID 11129581, pag 107). Laudo de avaliação (ID 11129583, pag. 5/8). Embargos à execução opostos e rejeitados (ID 11129583, pag. 15/22). Impugnação ao valor da causa (ID 11129583, pag 10/13). Em 06/06/2018 reavaliação do imóvel (ID 11129584, pag 07/08). Em 20/06/2018 alteração de classe processual (ID 11129584, pag. 10). Deferimento de leilão (ID 11129584, pag 11/12). Audiência de conciliação restou prejudicada (ID 11129585, pag. 03/04). CEF requereu a adjudicação do imóvel em 31/05/2019 (ID 17922726) e (ID 19862901). Em 28/08/2019, concretizou-se a Adjudicação Judicial do Imóvel (ID 21115514). Auto de adjudicação (ID 26289669). Decisão de desentranhamento do Auto de Adjudicação por erro material (ID 31533252). Auto de Adjudicação (ID 31580213). Determinação para recolher o ITBI (ID(s) 35458990, 44111357 e 55225939). ITBI recolhido (ID 56560026). Proposta de acordo em 03/02/2022 (ID 241586593). Pedido de desbloqueio de veículos (ID(s) 259664343, 259664347 e 259664950). Em 27/10/2022 determinou-se a expedição de carta de adjudicação (ID 266320126). (ID 269073730) suspensão da expedição da carta de arrematação por (40 dias). Em 11/05/2024 foi expedida a Carta de Arrematação (ID 324388367). Em 04/11/2024 a CEF apresentou planilha de débito atualizado (ID 344369777 e seguintes) e solicitou SISBAJUD - teimosinha, RENAJUD, INFOJUD e ARISP (ID 356191220), que foram indeferidos pela decisão ID 374079401. Após manifestação da CEF (ID 375912749), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 7º da Lei 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo exequente, pelo valor da avaliação, extingue integralmente a obrigação dos