Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUSCELINO APARECIDO NECO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DECISÃO 1. Diante do acordo entre as partes,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003680-31.2018.4.03.6183 defiro a expedição de ofício requisitório, na modalidade suplementar, sendo o valor principal de R$ 66.243,26 (PRC) e os honorários sucumbenciais de R$ 15.902,15 (RPV), ambos atualizados para janeiro de 2019, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 447516676), já descontado o valor pago à título de incontroverso (ID 247050845/247050846). Em razão da cessão de crédito noticiada nos autos, ainda não apreciada por esse Juízo, por cautela, anote-se a conversão à ordem do juízo no ofício referente à verba principal. 2.1 Proceda a secretaria o cadastro da pessoa jurídica cessionária PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 35.705.695/0001-91) como terceira interessada na presente demanda, bem como anote-se o advogado Airton Cena da Silva. OAB/SP 413.902, como patrono da terceira interessada. 3. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (não objeto da cessão de crédito), conforme instrumento contratual acostado no ID 20803871, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, retornem conclusos para apreciação da cessão de crédito noticiada no ID 557532450. Int.