Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO - SP105061, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642, LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTIN - SP134074, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002874-59.2002.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução fiscal movida pela União – Fazenda Nacional em face de Magazine Luiza S/A, objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa n. º 80 7 02 01872956. Ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Homologo a renúncia manifestada pela exequente para que produza seus efeitos legais (fl. 76 do Id. 242518352). Promova-se o levantamento da penhora remanescente nos autos (fl. 35 dos autos físicos – fls. 40/41 do Id. 242518045). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
10/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 11:29
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642, LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTIN - SP134074, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 D E S P A C H O Tendo em vista o Projeto TRF3 - 100% PJE que tem como objetivo a virtualização do acervo dos feitos físicos em tramitação e a implantação da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo e ainda a suspensão parcial dos trabalhos presenciais em razão da pandemia pelo COVID-19, foi promovida a digitalização das respectivas peças e inserção no PJe, procedendo-se a respectiva baixa no sistema processual. Em observância ao disposto no art. 4º da Resolução 142/2017 da Presidência do E. TRF3, determino a intimação das partes para conferência dos documentos digitalizados, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades. Diante da notícia de quitação da dívida (fl. 426) e a não oposição da Fazenda Nacional ao pedido de levantamento das quantias existentes nos autos, solicite-se à Caixa Econômica Federal - CEF - agência 3995, a transferência dos valores totais depositados nas contas judiciais de nº.s 3995.635.6977-9, 3995.635.7530-2, 3995.635.7763-1 e 3995.635.8257-0 (fls. 462-465) para conta indicada pela parte executada, ou seja, conta 00415-3, do Banco Itaú (341), agência 0155, de titularidade de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.960.950/0001-21, comprovando a transação nos autos. Efetivada a transferência, tornem os autos conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 8º e 188 do CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício ao PAB DA Caixa Econômica Federal - agência 3995. Cumpra-se. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
2ª Vara Federal de Franca EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002874-59.2002.4.03.6113
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO - SP105061, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642, LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTIN - SP134074, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002874-59.2002.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução fiscal movida pela União – Fazenda Nacional em face de Magazine Luiza S/A, objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa n. º 80 7 02 01872956. Ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Homologo a renúncia manifestada pela exequente para que produza seus efeitos legais (fl. 76 do Id. 242518352). Promova-se o levantamento da penhora remanescente nos autos (fl. 35 dos autos físicos – fls. 40/41 do Id. 242518045). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
10/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 11:29
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642, LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTIN - SP134074, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 D E S P A C H O Tendo em vista o Projeto TRF3 - 100% PJE que tem como objetivo a virtualização do acervo dos feitos físicos em tramitação e a implantação da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo e ainda a suspensão parcial dos trabalhos presenciais em razão da pandemia pelo COVID-19, foi promovida a digitalização das respectivas peças e inserção no PJe, procedendo-se a respectiva baixa no sistema processual. Em observância ao disposto no art. 4º da Resolução 142/2017 da Presidência do E. TRF3, determino a intimação das partes para conferência dos documentos digitalizados, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades. Diante da notícia de quitação da dívida (fl. 426) e a não oposição da Fazenda Nacional ao pedido de levantamento das quantias existentes nos autos, solicite-se à Caixa Econômica Federal - CEF - agência 3995, a transferência dos valores totais depositados nas contas judiciais de nº.s 3995.635.6977-9, 3995.635.7530-2, 3995.635.7763-1 e 3995.635.8257-0 (fls. 462-465) para conta indicada pela parte executada, ou seja, conta 00415-3, do Banco Itaú (341), agência 0155, de titularidade de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.960.950/0001-21, comprovando a transação nos autos. Efetivada a transferência, tornem os autos conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 8º e 188 do CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício ao PAB DA Caixa Econômica Federal - agência 3995. Cumpra-se. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
2ª Vara Federal de Franca EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002874-59.2002.4.03.6113
15/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 13:07
Expedida/certificada
14/02/2022, 12:04
Mero expediente
11/02/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:32
Julgamento em Diligência
11/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0002874-59.2002.403.6113 (2002.61.13.002874-3) - FAZENDA NACIONAL X MAGAZINE LUIZA S/A(SP118685 - EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E SP138094 - FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E SP134074 - LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS E SP274642 - JOSE APARECIDO DOS SANTOS)
Fl. 426: Tendo em vista a notícia de quitação da dívida, bem como a não oposição da Fazenda Nacional acerca do pedido de levantamento da garantia efetivada nos autos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10(dez) dias, informe seus dados bancários para restituição dos depósitos judiciais efetuados nos autos. Sem prejuízo, informe-se junto ao PAB da Caixa Econômica Federal - agência 3995, acerca das contas e valores à disposição deste juízo. Intime-se. Cumpra-se.
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:04
Recebimento
30/09/2021, 16:12
Entrega em carga/vista
31/08/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0002874-59.2002.403.6113 (2002.61.13.002874-3) - FAZENDA NACIONAL X MAGAZINE LUIZA S/A(SP118685 - EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E SP138094 - FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E SP134074 - LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS E SP274642 - JOSE APARECIDO DOS SANTOS)
Fl. 414: Diante da quitação da dívida cobrada neste feito, oficie-se à 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação de cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário nº. 0304058-59.1992.4.03.6102, solicitando o levantamento da penhora que recai no rosto daqueles autos, cessando, portanto, a transferência dos valores oriundos do precatório recebidos pela autora Magazine Luiza. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 8º e 188 do CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, via deste despacho servirá de ofício à 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento das custas finais deste processo, uma vez que a guia juntada às fls. 417 está sem autenticação de pagamento. Efetivadas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos. Cumpra-se. Intime-se.
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/01/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 13:29
Mero expediente
01/12/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:32
Mero expediente
17/09/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:26
Recebimento
08/09/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 11:51
Mero expediente
21/10/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 12:58
Recebimento
23/09/2019, 12:00
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 09:13
Mero expediente
12/07/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/05/2019, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2019, 11:59
Por decisão judicial
18/09/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:47
Recebimento
10/09/2018, 16:01
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 09:46
Recebimento
21/08/2018, 14:55
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 14:29
Mero expediente
23/07/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:22
Recebimento
28/05/2018, 18:53
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 10:18
Mero expediente
16/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:50
Recebimento
22/11/2017, 17:40
Entrega em carga/vista
10/11/2017, 09:52
Mero expediente
18/10/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 18:34
Recebimento
15/08/2017, 16:45
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 10:01
Mero expediente
28/04/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 11:48
Recebimento
30/03/2017, 12:17
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 12:02
Mero expediente
22/03/2017, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 11:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 17:52
Recebimento
21/02/2017, 15:34
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 11:35
Mero expediente
13/02/2017, 13:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 11:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/01/2017, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2017, 15:54
Por decisão judicial
10/11/2016, 18:04
Recebimento
28/09/2016, 14:46
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/09/2016, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2016, 17:35
Por decisão judicial
28/04/2016, 18:10
Mero expediente
18/02/2016, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 10:12
Recebimento
29/01/2016, 14:39
Entrega em carga/vista
08/01/2016, 11:49
Mero expediente
24/07/2015, 12:45
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 14:32
Recebimento
06/07/2015, 16:18
Entrega em carga/vista
26/06/2015, 09:59
Mero expediente
12/03/2015, 18:46
Conclusão (para despacho)
18/02/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 16:08
Recebimento
06/02/2015, 16:04
Entrega em carga/vista
21/11/2014, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 17:03
Mero expediente
16/06/2014, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2014, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 19:00
Recebimento
01/04/2014, 15:16
Entrega em carga/vista
28/02/2014, 11:55
Mero expediente
24/02/2014, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 13:52
Mero expediente
31/01/2014, 13:03
Conclusão (para despacho)
04/12/2013, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 11:15
Recebimento
27/11/2013, 15:44
Entrega em carga/vista
08/11/2013, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2013, 14:39
Mero expediente
10/07/2013, 19:13
Conclusão (para despacho)
27/05/2013, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2013, 15:18
Recebimento
23/05/2013, 16:46
Entrega em carga/vista
16/05/2013, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)