Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010252-41.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A RELATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010252-41.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Vistos, em autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRF/SP em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade da autuação e da multa imposta, de modo que não seja compelida à contratação de profissional técnico farmacêutico para exercer suas atividades. A r. sentença julgou procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade da autuação e da multa imposta. Condenou o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o Conselho Regional pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a dispensação de medicamentos, inclusive de uso humano e controlado, é atividade privativa de profissional farmacêutico, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto 85.878/81. Aduz que tanto na farmácia hospitalar quanto no dispensário de medicamentos, é necessária a presença de responsável técnico farmacêutico, nos termos do artigo 19 da Lei nº 5.991/73. Alega, por fim, que o médico veterinário tem competência e responsabilidade diferentes do farmacêutico. Aduz que, por vedação legal, o médico veterinário jamais pode manipular fórmulas medicamentosas e, consequentemente, não poderá fiscalizar e analisar se a ética do profissional farmacêutico foi violada. Com contrarrazões às fls. 216/224, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Cinge-se a controvérsia quanto a obrigatoriedade ou não da autora manter em seu dispensário de medicamento, um profissional farmacêutico. Conforme se verifica dos autos, a Clínica Veterinária da Universidade Paulista - UNIP, é um laboratório do curso de veterinária para a prática dos alunos, sendo os atendimentos efetuados por uma equipe de médicos veterinários contratados, bem como pelos professores. Com efeito, nos termos do inciso XVI, do art. 4º, da Lei 5.991/73, distribuidor de medicamentos consiste na empresa que exerce, direta ou indiretamente, o comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos. Consoante se observa in casu, a medicação utilizada pela autora é direcionada para uso exclusivo dos animais que estão sendo atendidos na clínica, não havendo a comercialização, produção e manipulação de remédios, assemelhando-se, assim, ao dispensário de medicamentos, independentemente da denominação empregada. Isso porque a Lei 5.991/73 prevê expressamente dispensário de medicamentos como sendo o setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de unidade hospitalar ou equivalente (artigo 4º, XIV). Os dispensário s de medicamentos não se confundem com drogarias e farmácias, nas quais há manipulação de produtos químicos ou farmacêuticos, para fins das exigências contidas nas normas legais supramencionadas. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou não ser exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensário s de medicamentos, consoante acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinqüenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinqüenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido." (REsp 1110906/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe 07/08/2012) Ademais, o art. 1º da Lei nº 6.839/80, determina que o registro das empresas nas entidades para fiscalização do exercício de profissões deve ser pautar pela natureza da atividade básica preponderante exercida, in verbis: "Art.1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão impugnado quando a Corte de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas em debate, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar sua decisão. 2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina em seu art. 1o. que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho regional. 4. Tendo as Instâncias Ordinárias concluído que, conforme comprovado nos autos a atividade básica da empresa não está sujeita ao controle do Conselho Regional de Farmácia, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1514314/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.04.2015, DJe 13.05.2015) Consoante elucidado pela r. sentença: "a atividade básica da clínica veterinária é a assistência à saúde dos animais, e a dispensação de medicamentos ocorre apenas no atendimento às necessidades dos animais em consulta, não havendo a comercialização ou o fornecimento de remédios para os consumidores". Desta forma, resta evidenciado que a atividade básica da autora não está sujeita ao controle de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. Nesse sentido se observa o entendimento desta E. Corte Regional, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM ESCOLA VETERINÁRIA. MEDICAMENTOS PARA USO NOS ANIMAIS TRATADOS. PRESENÇA DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA. -O apelante é mantenedor da Universidade Unicastelo e dentre os cursos oferecidos está o de Medicina Veterinária. Na referida escola veterinária os animais são tratados pelos alunos, para tanto, o campus possui um estoque de medicamentos utilizados nos animais tratados. -A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos. -Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos. -A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos. -Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021, de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados nas dependências do apelante, assim, ficam afastados os artigos 3º e 5º da referida lei ao presente caso. -Na escola veterinária existem medicamentos utilizados única e exclusivamente nos animais tratados. -Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. -In casu, a atividade básica do apelante não está sujeita ao controle e fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. -A escola veterinária possui médico veterinário responsável pelo fornecimento e controle de tais medicamentos. -Apelação provida." (AC 0025133-33.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 04.04.2018, D.E. 09.05.2018) Destarte, tendo em vista que a autuação e a multa imposta à autora se deu com fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.820/60 (fls. 55), em virtude de não contar com responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos, não vislumbro motivos para a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação, mantendo a r. sentença. Observadas as formalidades legais, baixem os autos. Intime-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010252-41.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.