Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 93030290704.
AUTOR: CENI MACHADO MATOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO - SC15085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000539-62.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/156.186.089-9. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 03/12/1979 a 14/03/1990 (Amico Assistência Médica a Indústria e Comércio S/A), 21/05/1992 a 08/12/1993 (Grande ABC Serviços de Assistência a Saúde Ltda.), 01/09/2000 a 31/03/2003 (Contribuinte Individual) e 01/04/2003 a 16/03/2011 (Centro Médico Diadema – Autônoma), sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício mais vantajoso. Sustenta, ainda, que o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limita o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 248114453). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 249833960). Houve réplica (ID 253801323). Despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando o sobrestamento do feito (ID 276902909). Decisão determinando o regular prosseguimento do processo, diante da revogação da suspensão dos processos afetados ao Tema 1.102 (ID 507131044). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita, o art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. Não há dúvidas de que, no caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, fica presumida (relativa) a insuficiência de recursos dos autores, vez que, em regra, há dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Por outro lado, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afasta-se tal presunção e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. Embora não haja um parâmetro estabelecido na legislação, encontro na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orientação no sentido de que o recebimento de rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos é indicativo de que a parte pode arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. (...) 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 6 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018701-30.2022.4.03.0000; Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022.) Grifei. PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.636,00. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5018565-33.2022.4.03.0000; Des. Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 11/11/2022) Grifei. No presente feito, o documento de ID 249833961 dá conta de renda acima do limite delineado. Outrossim, a remuneração indicada no CNIS anexado a esta sentença supracitado também supera, por decorrência lógica, os limites legais de isenção de imposto de renda e de enquadramento no conceito de hipossuficiente para fins de assistência jurídica ofertada pela Defensoria Pública da União (RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 - CSDPU); diretriz, esta, adotada por parte da jurisprudência. Por último, faço constar a existência de critério objetivo outro, este adotado no âmbito da 4ª Região. Neste particular, tem-se que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 25), garantindo a presunção de veracidade de declaração de insuficiência de recursos para se obter acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - R$ 8.475,55, em 2026. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). Fazendo uso desse critério, até então adotado pelo juízo, a requerente recebe(ria) os benefícios da gratuidade. A questão em debate foi objeto de recente julgamento, concluído no dia 17-09-2025, pela Corte Especial do STJ, que tratando do Tema Repetitivo nº. 1178 (paradigmas REsp nº. 1988686, REsp nº. 1988687 e REsp nº. 1988697). Na oportunidade, restou fixada tese no seguinte sentido: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Após estudo minucioso da temática, atento ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, mesmo sem o devido trânsito em julgado, entendo que o INSS nada trouxe de informações relevantes aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, não sendo possível o juízo, portanto, revogar ato fundado em apontamento de remuneração mensal já estabelecida como insuficiente para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pelo exposto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Rejeito, também, a preliminar de decadência suscitada pela Autarquia-ré, pois, conforme se extrai da Carta de Concessão (ID 240074569, p. 35) e do Histórico de Créditos do autor (ID 249833961), apesar do benefício ter sido concedido em 16/03/2011 e o primeiro pagamento feito em 05/05/2011, houve o requerimento administrativo prévio de revisão do benefício previdenciário (ID 249833963, P. 1), em 10/09/2019. Nesse sentido, estaria configurada a interrupção da decadência e consequentemente não teria ocorrido o decurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, até a data da distribuição da ação, em 19/01/2022. Destaco ainda que esse é o entendimento do E. TRF3, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração em face do Julgado que negou provimento à apelação da Autarquia Federal. II. Questão em discussão: - Verificar a possibilidade de reconhecimento de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo por afastar a arguição de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, tendo em vista que o primeiro pagamento ocorreu em 08/05/2012 e houve o pedido de revisão administrativa em 19/10/2020. - Ressalte-se que o pedido de revisão administrativa interrompe a decadência, apenas recomeçando a contagem a contar da ciência da decisão pelo segurado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004772-11.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) Negritei. Por fim, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data.Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. No entanto, exige-se a indicação no documento de inexistência de alteração no layout (ambiente de trabalho), maquinários e condições de trabalho para o período para a utilização de medições tomadas extemporaneamente. A corroborar, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: AGENTES BIOLÓGICOS: o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, prevê o enquadramento apenas no caso de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais presentes nos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais contaminados, ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais-infecto contagiosos. O Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.2, 1.3.4 e 1.3.5, traz tratamento semelhante; especificamente quanto aos germes (item 1.3.5), adstringe-se aos gabinetes de autopsia, de análise e anátomo-histopatológica desempenhadas por médicos, técnicos de laboratório e anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia. O Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999 preveem que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividade relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1979 A 14/03/1990 (AMICO – ASSISTENCIA MEDICA A IND. E COM. S.A), 21/05/1992 a 08/12/1993 (GRANDE ABC – SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAUDE S/C), 01/09/2000 a 31/03/2003 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e 01/04/2003 a 16/03/2011 (Data da DER) (CENTRO MEDICO DIADEMA AUTONOMIA SOCIA DE EMPRESA) Analisando a documentação trazida, porém, verifico que apenas os seguintes períodos merecem ter a especialidade reconhecida: a) 03/12/1979 A 14/03/1990 (AMICO – ASSISTENCIA MEDICA A IND. E COM. S.A) uma vez que a parte autora exerceu a atividade de médica, em estabelecimento de assistência médica, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme atesta a CTPS (ID 240074572, p. 7) juntada, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.3.2, e Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 2.1.3. Nesse sentido, ressalto que, na forma da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” b) 21/05/1992 a 08/12/1993 (GRANDE ABC – SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAUDE S/C) uma vez que a parte autora exerceu a atividade de médica, em estabelecimento de assistência médica, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme atesta a CTPS (ID 240074572, p. 7) juntada, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.3.2, e Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 2.1.3. Nesse sentido, ressalto que, na forma da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos sob comento. Quanto aos demais períodos, constato que não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Em relação ao período de 01/09/2000 a 31/03/2003 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado no ID 247826954 não possui força probatória nestes autos, tendo em vista que são laudos técnicos particulares, vez que produzido unilateralmente, e inclusive assinado, pela própria parte autora. Por outro lado, em relação ao período de 01/04/2003 a 16/03/2011 (Data da DER) (CENTRO MEDICO DIADEMA AUTONOMIA SOCIA DE EMPRESA), embora os documentos citados atestem que o autor trabalhava exposto a agentes biológicos (bactérias, vírus, germes), a descrição de suas atividades, constante dos documentos citados, permite concluir que essa exposição, se existente, ocorria de modo intermitente ou ocasional. Isso porque o autor desempenhava as funções de médico, no setor clínica, executando atividades que consistiam, essencialmente, em “efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, de acordo com a especialidade”, não restando caracterizada, assim, a habitualidade da exposição, necessária ao enquadramento pretendido. Além disso, o PPP em questão não contém as informações básicas exigidas pela legislação que rege a matéria, especialmente quanto à indicação dos dados dos responsáveis técnicos pelas informações de registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período apontado, o que sugere a inexistência de laudo técnico para o período. Saliento, ainda, que os laudos técnico periciais produzidos no Juizado Especial Federal Cível de São Miguel do Oeste/SC (ID 253801344), na 4ª Vara Federal de Florianópolis (ID 253801341) não se prestam à comprovação da especialidade, pois, além de não se referirem ao autor, não foi confeccionado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em relação à Autarquia-ré. Diante disso, é inegável que tais documentos não se prestam a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento pretendido. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91 Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º) Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda) Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Da revisão da vida toda A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado. Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada “revisão da vida toda”). Nesse particular, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E. Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS). Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91). Direito à melhor aposentadoria – caso concreto: Somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à conversão do benefício de aposentadoria por idade para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER do benefício originário, em 16/03/2011, conforme planilha anexa à sentença, tendo em vista que não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 4 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos) nos termos do que consta na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20 No mesmo sentido, em 16/03/2011, a parte autora também não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 4 meses e 13 dias, quando o mínimo é 28 anos, 8 meses e 1 dia). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial o período 03/12/1979 A 14/03/1990 (AMICO – ASSISTENCIA MEDICA A IND. E COM. S.A) e de 21/05/1992 a 08/12/1993 (GRANDE ABC – SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAUDE S/C), condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Sem custas. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 292 do CPC), respeitados os benefícios da gratuidade de justiça. Registro, para fins de aplicação do art. 98, §3º, do CPC, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste caso, no que se refere ao pleito de "revisão da vida toda", não são devidos honorários advocatícios, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, o que impõe sua dedução da base de eventual cálculo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto