Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: OSLEVA METALURGICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO MOIA TEIXEIRA - SP159458 DECISÃO No processo de cumprimento de sentença, regulado pelo Código de Processo Civil, a ordem de indisponibilidade de imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida atípica (art. 139, IV, daquele código), de emprego subsidiário, ou seja, limitado às hipóteses de comprovada ineficácia das medidas típicas. Para além, a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores não constitui medida sujeita à reserva de jurisdição, de modo que deve ser levada a termo pela exequente, que para tanto poderá se valer de ferramentas eletrônicas disponíveis no mercado. No presente caso, a despeito do exaurimento das medidas típicas, a exequente não comprovou a alteração da situação de fato estabelecida ao tempo em que ocorreu a suspensão do processo. Portanto, não tem direito a medidas preparatórias de medidas constritivas, de cunho meramente investigativo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000463-57.2018.4.03.6125
Diante do exposto, indefiro o requerimento de indisponibilidade de imóveis por meio do CNIB. Contudo, o devido processo legal em sentido formal exige a concessão de oportunidade à exequente para a obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal, acessíveis unicamente mediante ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição). Portanto, e considerando que, a despeito do anterior deferimento (Id. 84379428), a pesquisa INFOJUD nunca foi levada a efeito, defiro a requisição de informações fiscais por meio do INFOJUD, para os últimos dois anos. O acesso aos resultados da pesquisa será limitado às partes e aos respectivos procuradores, a fim de resguardar o sigilo fiscal. Anote-se o sigilo de documentos, se necessário. À mingua de bens penhoráveis, conforme já determinado em decisões anteriores, sobresteja-se o curso do processo e do prazo prescricional por um ano, após o qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição (art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). O desarquivamento ocorrerá mediante provocação da exequente ou, então, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (título executivo judicial – cumprimento de sentença em ação de cobrança). Desarquivados os autos após o quinquídio dantes referido, abra-se vista à exequente para manifestação e eventual arguição de causas obstativas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal REsp n. 2.182.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.