Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WÂNIA ALVES GOBBI, JORCELI DE BARROS CHAPARRO Advogados do(a)
AUTOR: KIMBERLY CASSIA DE SOUSA CORREA - MS20036, WÂNIA ALVES GOBBI - MS5882
REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
REU: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228 S E N T E N Ç A WÂNIA ALVES GOBBI e JORCELI DE BARROS CHAPARRO ajuizaram ação pelo rito comum em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL – CRC/MS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos processos administrativos nº 2018/000210 e nº 2018/000211 e das penalidades deles decorrentes (multa). Em sede de tutela provisória de urgência, pedem a imediata suspensão da exigibilidade das penas de multa, independentemente do oferecimento de caução, e ordem que impeça a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito. Postulam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação do CRC/MS ao pagamento de indenização por danos morais. Como fundamento do pleito, as autoras alegam ser, respectivamente, advogada e administradora de empresas contratadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC para exercerem a função de controle interno da referida entidade no ano de 2017. Dizem que as atividades ligadas à área contábil da entidade eram de atribuição de profissional contador regularmente habilitado, sendo que o trabalho deste não se confunde com o daquelas. Porém, em razão de denúncia anônima, no sentido de que as autoras estariam desempenhando irregularmente atividade privativa de contador (emissão de parecer técnico sobre demonstrações contábeis), o CRC/MS instaurou os mencionados procedimentos administrativos para apuração dos fatos, que resultaram na imposição de pena de multa contra as mesmas. Todavia, por possuírem capacidade técnica suficiente para análise de documentação, elaboração de pareceres e relatórios, cuja função não é de atribuição exclusiva de contador, as requerentes discordam da persecução administrativa e correspondente penalidade imposta, e, diante do insucesso de defesa no âmbito administrativo, socorrem-se às vias judiciais em busca da satisfação do direito em pauta, subtraído ilegalmente pelo ente classista requerido. Acrescentam não ter sido assegurado o direito de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa (houve indeferimento de pedido de sustentação oral), destoando todo apuratório dos parâmetros adstritos ao devido processo legal. Defendem o direito constitucional à liberdade de trabalho, ofício ou profissão. Com a inicial vieram documentos (ID 26356963). Pela decisão de ID 26399624, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (ID 28255668), ao qual foi negado provimento pelo TRF da 3ª Região (ID 55951424). Citado, o CRC/MS contestou (ID 29915238), de início, impugnando o valor dado à causa, ao argumento de que a indenização pleiteada eleva em muito o valor econômico atribuído à lide, configurando tentativa de enriquecimento ilícito, o que justifica sua redução a patamares razoáveis e em consonância aos precedentes jurisprudenciais do C.Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. No mérito, assevera que o ato fiscalizatório e posterior procedimento administrativo foram empreendidos com atenção à ampla defesa e ao contraditório, restando evidenciada a prática de conduta ilegal consistente na emissão de parecer e opinião com ressalvas sobre demonstração contábeis por parte das autoras, as quais não detém formação técnica e habilitação profissional para tanto, sendo essa função prerrogativa exclusiva de profissional da contabilidade devidamente registrado, a justificar a imposição de pena pecuniária contra ambas. Diz, ainda, que o indeferimento do pedido de sustentação oral de defesa se deu em virtude do não atendimento às exigências da Resolução CFC nº 1.309/10, no que tange a forma e momento apropriado para seu requerimento – por escrito, quanto da interposição de recurso. Ao final, contrapôs-se ao pedido indenizatório e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica, com requerimento de produção de prova testemunhal (ID 32532096). Em decisão de saneamento e organização, houve concessão de justiça gratuita à parte autora, rejeição da impugnação ao valor da causa e deferimento da prova testemunhal (ID 48588896). O CRC/MS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 54551827). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Emanoel Marcos Lima, Geraldo Morcelli, Adriana Lemes Bezerra e Hebert Assunção Freitas (ID 243163971 e ID 250601661). Alegações finais (ID 253475668 e ID 256165343). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do dissídio posto. Inicialmente, cumpre lembrar que a Administração Pública – à qual os Conselhos Profissionais, qualificados como Autarquias Especiais, integram o conjunto de entes indiretos – é regida pelo princípio da estrita legalidade, só podendo fazer aquilo que a lei determina. E ainda, na forma do mandamento constitucional contido nos artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da CF/88, são fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantindo-se o pleno exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Especificamente, no que concerne ao exercício da profissão do contador e do guarda-livros, o Decreto-lei nº 9.295/46, em seu artigo 25, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, preconiza que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade a organização e execução de serviços de contabilidade em geral, escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações, executar perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres reexame permanente ou periódico de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, prestar assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. No plano infralegal, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no uso das atribuições de fiscalizador do exercício da profissão contábil e devidamente autorizado pelo legislador a criar normas de natureza técnica e profissional (arts. 2º e 6º, alínea ‘f’, do Decreto-Lei nº 9.295/46), ao tratar das prerrogativas da profissão do contabilista, editou a Resolução CFC nº 560/83, que em seu artigo 3º, §1º, assim dispõe: Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: 1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; (...) 10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações; (...) 19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações; 20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades; (...) 22) análise de balanços; 23) análise do comportamento das receitas; 24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado; (...) 28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária; 29) análise das variações orçamentárias; 30) conciliações de contas; (...) 32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 33) auditoria interna e operacional; (...) 35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais; (...) 37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis; 39) organização e operação dos sistemas de controle interno; 40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens; 41) organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento; 42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações; (...) 48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações. § 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior. Pois bem. O ato que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo contra as autoras refere-se à elaboração do documento intitulado “Parecer nº 062/2018” (ID 26357723 – fls. 2/5 e ID 29917056 – fls. 17/21). Avaliando o seu conteúdo, não há como se negar que em sua composição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010923-56.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de um relatório de caráter informativo e opinativo acerca das demonstrações contábeis consolidadas da FAPEC para o exercício financeiro de 2017, análise sobre plano de contas, notas explicativas, demonstrações de fluxos de caixa, controle de origens e aplicações de recursos e resultado do exercício, tudo alinhado à verificação da posição financeira e patrimonial da entidade, e não mero documento informativo de auxílio ao profissional responsável pela contabilidade da entidade. Ao final, consta a apresentação pelas autoras de manifestações nominadas “opinião com ressalva” e “recomendação”, esta última lavrada com o seguinte teor: “Recomendamos que a Diretoria de Administração e Finanças faça a fiscalização e acompanhamento das ações do escritório de contabilidade, enviando corretamente as documentações necessárias à elaboração de relatórios mensais e anuais que devem ser apresentados de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos a fim de permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorções” Do texto ora reproduzido é irrefutável o entendimento de que as autoras – a primeira advogada e a segunda administradora de empresas – ao emitirem o referido documento adentraram em questões que ultrapassam o limite técnico de suas respectivas profissões, invadindo a seara de competência declinada em lei a contabilistas, seja realizando análise de demonstrações patrimonial e financeira da entidade, seja recomendando a adoção de práticas contábeis vigentes no país, cuja matéria é essência da ciência contábil e sobre qual somente profissionais habilitados nessa área de conhecimento podem se imiscuir. Nos termos da norma supra destacada, depreende-se que a ação perpetrada pelas autoras, de fato, incide em ao menos três das atribuições privativas de profissionais da contabilidade, quais sejam: i) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades; ii) análise de balanços; e iii) conciliações de contas. E isso é suficiente para justificar/legitimar a atuação do poder de polícia fixado em lei ao Conselho Profissional requerido. Observa-se que a incursão do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa somente tem lugar quando flagrante a existência de ilegalidade, sob pena de violação da independência das esferas, nos termos do art. 2º da Constituição Federal. In casu, dentro das circunstâncias em que se inserem os fatos, resta evidente que o ato praticado pelas autoras encontra respaldo punitivo nos termos do que preconiza o artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46[1] c/c o disposto no artigo 20, §4º, e artigo 24, II, da Resolução CFC nº 1.370/11[2]. Cumpre registrar que tais instrumentos normativos, bem como a Resolução CFC nº 560/83, encontram-se em conformidade com a legalidade e não apresentam indícios de possível inconstitucionalidade. Logo, possuem plena aplicabilidade, porquanto vigentes e dotados de eficácia impositiva ao fim que se destinam – regulamentação da atividade profissional de contabilista. Na mesma linha, não vislumbro ilegalidade nos processos administrativos impugnados, pois revestem-se de todos os requisitos formais e materiais necessários, especialmente no que tange ao devido processo legal, considerando os elementos trazidos pelas partes, em especial as cópias dos citados procedimentos, e a legislação aplicável à espécie (Resolução CFC nº 1309/2010 e Resolução CFC nº 1.531/17). A alegação de que o Conselho Profissional requerido não teria assegurado às autoras o direito de realizar sustentação oral de defesa é injustificável, na medida em que não houve tempestivo pedido nesse sentido quando da apresentação da defesa preliminar (ID 26358611 e ID 29917056 – fls. 59/75), tampouco na fase recursal (ID 26358447 – fls. 1/7, ID 29917059 – fls. 47/50 e ID 29917064 – fls. 1/19). Por fim, registro que a prova oral produzida nos autos em nada altera o entendimento até aqui alinhavado, porquanto embora algumas testemunhas, principalmente as de defesa, descrevam os fatos no sentido de que as autoras não teriam praticado ato privativo de contador, a prova documental caminha em sentido oposto, eis que a literalidade do parecer confeccionado/subscrito pelas autoras evidencia a prática de análise sobre balanços financeiros e patrimoniais da entidade, com emissão de solução nominada como “opinião com ressalva” e “recomendação”, documento esse a ser utilizado pela entidade destinatária para fins de tomada de decisão futura em ações de seu interesse, o que nos termos da legislação específica configura função contábil. Com efeito, impressões subjetivas sobre determinado tema, por si só, não possuem o condão de afastar a aplicação do direito posto ao caso concreto. Em suma, o pleito é improcedente. De modo consequente, não emanada qualquer ilegalidade do ato administrativo objurgado, resta prejudicado o pedido de reparação por dano moral. Dispositivo. Ante todo exposto, julgo improcedente o pedido material desta ação e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixadosem 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. [1] DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946. - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências - Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. [2] RESOLUÇÃO CFC N.º 1370/2011, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC. § 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro. Art. 24. Constitui infração: (...) II – exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo;