Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUALYPLAS IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, JOAO GABRIEL FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO VALTER BACETO - SP109322 D E C I S Ã O ID 57679339:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006896-69.2016.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade proposta por JOÃO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte alega a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, na medida em que figurou como administrador não sócio por curto período de tempo, período em que não houve nenhum ato ilícito praticado, e que o redirecionamento se deu, ainda, de forma indevida em razão de erro cometido pelo Registro Público. Alega, por fim, a ocorrência de prescrição. A excepta se manifestou em impugnação – ID 58414283, pela rejeição do pedido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O excipiente busca, por meio do instituto da exceção de pré-executividade, afastar sua responsabilidade pelo pagamento do débito aqui exigido. No caso dos autos, o fato impulsionador do indigitado redirecionamento seria o encerramento inidôneo das atividades comerciais da devedora, comprovada conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça nestes autos (ID 25650613 – p. 86). É certo dizer que este executivo fiscal é manejado pela exequente com o objetivo de cobrar débitos relativos ao FGTS e, nesta esteira, não se nega que as contribuições aqui exigidas são reconhecidamente despidas de natureza tributária, circunstância que as colocaria, a princípio, à margem dos parâmetros definidos a respeito do assunto pelo Código Tributário Nacional. Não obstante a essa aparente certeza, cobra advertir, porém, que o conteúdo das regras tributárias coincide, em certa medida, com aquelas previstas na legislação de regência do FGTS. Tal circunstância, por si, já sinalizaria no sentido da necessária aplicação das orientações definidas em lides tributárias também para as relativas ao fundo. Para além disso, entretanto, outro aspecto pode ser adicionado: não haveria qualquer sentido, de fato, para que a interpretação atribuída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ambiente tributário fosse sonegada ao FGTS. A esse respeito, trago à colação: “EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa. 3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. 4. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. 5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 6. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1594948 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) (Grifei) Da leitura desta decisão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, insta reconhecer: as pessoas dos administradores da sociedade devedora de FGTS ostentariam, sim, legitimidade passiva, via redirecionamento, em sede de execução fiscal quando o pedido de sua responsabilização decorresse da dissolução irregular da própria sociedade. De outro lado, é assente na jurisprudência pátria que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para aferição da ausência de responsabilidade do terceiro incluído no polo passivo da execução fiscal. Este entendimento é colhido nos precedentes formadores do entendimento externado na supracitada Súmula 393 do STJ, dos quais trago à colação: “Recurso especial. Processual Civil. Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Enunciado da Súmula n. 182-STJ. Ilegitimidade do sócio-gerente. Dilação probatória. Exceção de pré-executividade. Não-cabimento. 1. Constata-se que as razões do recurso não impugnam os argumentos da decisão combatida, o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 182, deste Tribunal, litteris: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de préexecutividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não-conhecido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 778.467-SP (2005/0145927-6) No voto, o MM. Ministro Mauro Campbell Marques, assim se pronunciou: “Não prospera a pretensão recursal. É que as razões esposadas pelo ora agravante sequer infirmam o teor da decisão a qual pretende reformar. Incide, na espécie, o teor da Súmula n. 182-STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ademais, quanto a questão da não apreciação da divergência jurisprudencial, registro que a decisão agravada demonstrou, trazendo a colação julgados do STJ, que o entendimento é pacífico no sentido de que, em havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. Nesse sentido: Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Art. 135 do CTN. Ilegitimidade do sócio-gerente. Exceção de préexecutividade. Não-cabimento. Agravo regimental. 1. A ilegitimidade passiva, no caso de redirecionamento da execução fiscal, com lastro no art. 135, III, do CTN, quando há necessidade de realização de dilação probatória, para efeito de verificação de alguma das hipóteses ali previstas, independente de quem possui o respectivo ônus da prova, torna incabível na espécie a exceção de pré-executividade. 2. O Tribunal de origem firmou sua convicção de ser incabível a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória, o que não pode ser revisto nesta Corte. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 911.617-PA, Relator(a) Ministro Humberto Martins, data da publicação/fonte DJ 5.10.2007). Do exposto, não conheço do presente recurso.” A longevidade deste entendimento é consagrada no entendimento atual da Primeira Turma do Turma do E. Tribunal Regional desta Terceira Região, como se constata na decisão do Agravo de Instrumento nº 5022368-63.2018.4.03.0000, de lavra do MM. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, publicada na data de 09/08/2019. Do caso dos autos. A alegada ilegitimidade estaria fundamentada em duas alterações de contrato social – IDs 57679472 e 57679485, respectivamente relativos à data em que o excipiente foi nomeado administrador da sociedade Glazov Company S.A, detentora da maioria do capital social da pessoa jurídica devedor, em 16/11/2011 e sua saída, em 21/09/2012. Neste período, sustentou que nenhuma irregularidade houve. Alega que o requerimento de redirecionamento “deve ser revisto à vista das alterações contratuais não corresponderem aos registros realizados na JUCESP”. Isto porque: O pedido feito em 03.10.2017 para redirecionamento da execução ao excipiente foi fundamentado na FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA expedida pela JUCESP (fls.53/54); Referida FICHA CADASTRAL informa que a alteração contratual de número 392.467/12-4, sessão de 21.09.2012, que o excipiente remanesce na administração da sociedade, quando na verdade a alteração contratual documenta a proibição a partir daquela data de administradores não sócios, o que culminou no afastamento de João Gabriel Ferreira Barbosa, ora excipiente, da administração e no retorno do sócio Christian Santos Menconi à gerência e administração da executada (doc.5a11). (grifei) Pois bem. Analisando as CDAs que embasam a presente execução fiscal, anoto que: a) a CDA de nº CSSP201605815, abrange as competências do período de 08/2007 a 06/2012 (ID 25650613 – p. 7); b) a CDA de nº FGSP201401589, abrange as competências do período de 01/2006 a 12/2010 (ID 25650613 – p. 34); c) a CDA de nº FGSP201605814, a, abrange as competências do período de 05/2004 a 06/2012 (ID 25650613 – p. 43). Admitindo-se como data da retirada aquela informada pelo excipiente (21/09/2012), constata-se a existência de débitos oriundos de sua administração, fato que já conduz à rejeição de sua ilegitimidade passiva na seara do incidente de exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de erro, anoto que o documento de ID 58414267 - em especial a p. 2 - extraído após a atualização da base de dados da JUCESP em 22/07/2021, não deixa qualquer dúvida de que o excipiente se retirou da sociedade apenas na data de 13/11/2017. Resta, pois, evidente, à luz do que dos autos consta, que o afastamento da responsabilidade imputada ao excipiente não se encontra albergado pela estreita via da exceção de pré-executividade. Isto porque o presente incidente não admite dilação probatória. Seu acolhimento depende, inexoravelmente, da existência de prova inconteste do direito invocado, ônus do qual não logrou a parte excipiente se desincumbir. Eventual alteração da situação presente nestes autos, conquanto possível, demandará a produção e análise de provas, o que não se concebe em sede de exceção de pré-executividade. E, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de discussão da matéria ficaria restrita a sede própria dos Embargos à Execução ou Ação Ordinária, nas quais se admite ampla produção de provas. Melhor sorte não está reservada à alegada ocorrência de prescrição. O excipiente assim fundamenta sua pretensão: O STF reconheceu a inconstitucionalidade do §5º do art. 23 da Lei 8036/90 por adoção da disposição expressa do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e, assim, passou adotar a prescrição quinquenal para cobrança decorrente do não recolhimento das parcelas do FGTS. Da mesma forma e por força das disposições contidas no Código Tributário Nacional – artigo 174 – a prescrição para cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido prescreve em 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito se inicia a partir da entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providencia por parte do fisco, inclusive da sua inclusão na dívida ativa (Súmula 436/STJ). Não há nem houve exigência ou penalidade imposta pela exequente quanto ao descumprimento da obrigação tributária acessória do dever de informar os fatos geradores do FGTS e da CSSL, confirmando que a executada informou o débito tempestivamente e conforme as exigências legais para essas obrigações, no ínfimo período em que o excipiente estava na administração da empresa. Portanto, os débitos encontram-se prescritos por se referirem a fatos geradores ocorridos desde o ano de 2004, e a execução ter-se iniciado em 2016, ressaltando a nulidade de pleno direito dos títulos executivos devido à iliquidez, incerteza e inexigibilidade que ostentam, além de estar provado que o excipiente não cometeu ato ilícito capaz de responsabiliza-lo pelo pagamento da dívida, especialmente porque não tinha mais nenhum vínculo com a executada. Para aferir a ocorrência do transcurso do prazo prescricional na forma como pretende o excipiente, necessário relembrar a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709.212/DF, que modulou os efeitos de sua aplicabilidade na contagem do prazo prescricional para as ações de cobrança de débitos fundiários, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. Anoto, por necessário, que a modulação acima foi firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em decisão publicada no DJe de 19/02/2015. Na esteira deste entendimento, resta evidente que não assiste razão ao excipiente no que diz respeito à ocorrência do decurso do prazo prescricional no caso dos autos. A insurgência encontra-se restrita ao decurso do prazo entre os fatos geradores ocorridos em 2004 (mais antigo) e o ajuizamento da execução (2016). Não obstante, apenas para que não paire nenhuma dúvida a esse respeito, convém ressaltar que até a data de 19/02/2015, o prazo prescricional a ser observado no presente feito somente poderia ser consumado com o decurso de trinta anos. A partir daquela data, com o decurso dos trinta anos, ou do prazo de cinco anos, dependendo da hipótese a se consumar em primeiro lugar. No caso dos autos o débito mais antigo refere-se à competência de 2004. A prescrição trintenária só alcançaria seu termo final em 2034. Na data de 19/02/2015, em razão da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, teve início a contagem do prazo prescricional de cinco anos. A presente execução fiscal foi distribuída na data de 26/10/2016 e o despacho ordinatório da citação da pessoa jurídica executada foi proferido na data de 07/11/2016 – ID 25650613 – p. 79. A pessoa jurídica executada não foi localizada por ocasião da diligência efetuada pelo oficial de justiça - ID 25650613 – p. 86. A excepta requereu o redirecionamento da execução fiscal na data de 06/10/2017. O pleito foi deferido na data de 26/09/2018, ordenando-se a citação do corresponsável - ID 25650613 – pp. 96/97 - em 16/09/2018. A carta precatória expedida para citação do excipiente retornou negativa na data de 07/05/2020 – ID 31869432. O excipiente foi citado na data de 12/07/2021 – ID 57573839 - aperfeiçoando o ato citatório e retroagindo a data de interrupção da prescrição para 26/10/2016, nos termos da legislação processual então vigente (artigo 240, § 1º, CPC). Nesta linha de raciocínio, concluo que entre a data da decisão proferida pelo STF (19/02/2015), a data de distribuição da presente execução fiscal (26/10/2016), os despachos ordinatórios da citação dos devedores (07/11/2016, para a pessoa jurídica, e 16/09/2018, para o excipiente), e a efetiva citação do corresponsável (12/07/2021) não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, não se podendo falar na ocorrência de prescrição no caso destes autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO GABRIEL FERREIRA BARBOSA. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Por fim, o pedido de extensão da responsabilidade tributária deverá ser deduzido pela parte exequente em peça própria, observando: 1) a eventual necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que, em suas próprias palavras “a Súmula n.º 353 do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento sobre a natureza não-tributária do FGTS e a inaplicabilidade do CTN, fixando: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. (STJ - Súmula 353)”; 2) que a prova documental mínima a ser apresentada deverá conter a Ficha Cadastral Completa e devidamente atualizada da JUCESP; por fim, a discussão enfrentada no TEMA 981 do STJ. Em prosseguimento, determino a abertura de vista dos autos para a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 24 de janeiro de 2022.