Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO CAVINATO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ARMANDO CAVINATO FILHO - SP18412, JOAO GUILHERME BADDINI CAVINATO - SP266025
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000659-14.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos, ARMANDO CAVINATO FILHO, devidamente qualificado na inicial, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL, por intermédio dos quais pugnou pela extinção do feito com a consequente desconstituição do título que lhe alberga. À guisa de sustentar sua pretensão alegou que após apresentar defesa nos autos executivos, houve naqueles, a desconstituição parcial da CDA. Contudo, por não reconhecer o valor que remanesceu, apresentou outras defesas nos autos executivos, as quais não foram conhecidas, de outra parte, continuou a diligenciar na esfera administrativa, obtendo em 2016 novos documentos que atestavam a quitação do débito. Com a inicial vieram documentos ( fls. 07/106-verso, ID 25812599). Após emenda da inicial, com a retificação do valor da causa e juntada de novos documentos ( fls. 110/127, ID 25812599), os embargos foram recebidos, ID 40897525. Intimada, a embargada apresentou sua impugnação, alegando em preliminar a ocorrência do instituto da preclusão, uma vez que as matérias aqui discutidas já haviam sido objeto de decisão nos autos executivos. No mérito, pugnou pela rejeição dos embargos ( ID41151970 ). Em réplica, o embargante aduziu não prosperar a alegação de preclusão, vez que somente em 2016, após proferida decisão nos autos executivos, a DRF apresentou novos documentos, que segundo ele, atestam sua tese. No mais, reiterou os termos prefaciais ( ID 54482134). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência e determinando a manifestação da DRF quanto ao objeto da lide ( ID 263181418). Manifestação da DRF através dos documentos de IDs 269078574 e 269079218. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço diretamente do pedido a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela embargada. Tenho que não procede a alegação de preclusão, visto que o embargante insurge-se contra o valor que remanesceu após decisão proferida nos autos executivos em sede de exceção de pré-executividade. Não se conformando com o saldo remanescente, o embargante apresentou nova exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA e pagamento do saldo remanescente apurado ( fls. 64/78, ID 25741814), e com relação ao pagamento do saldo remanescente, tal pleito não foi apreciado naquela ocasião, conforme se insere do trecho a seguir transcrito, proferido na decisão que se encontra às fls. 87/88-verso, ID 25741814: (...) No caso observo que a alegação de pagamento não pode ser examinada na via excepcional da exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória.Alegação de pagamento não é cabível em exceção de pré-executividade, quando exigir dilação probatória para sua demonstração, exatamente a hipótese dos autos. Não é suficiente a mera juntada de comprovantes de recolhimento de tributos, pois isso só prova que houve algum pagamento, não necessariamente de acordo com o fato gerador praticado.Não conheço, portanto, da alegação de pagamento. (...). Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. As informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal (IDs 269078574 e 269079218) confirmam a tese do embargante. A embargada informa que procedeu a baixa de todas as cobranças que deram origem ao executivo fiscal, pugnando, ainda, pela não condenação em honorários. Evidente, pois, o reconhecimento jurídico do pedido de pagamento formulado pela embargante nestes autos. Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: Conheço dos embargos à execução fiscal opostos e extingo-os com exame do mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação da embargada nas verbas de sucumbência, uma vez que da análise de toda a documentação juntada aos autos constata-se que o comportamento do próprio embargante deu azo à propositura da execução fiscal que ensejou os presentes embargos, na medida em que houve preenchimento incorreto das guias de recolhimento dos tributos. Traslade-se cópia desta decisão nos autos da Execução Fiscal correlata. Decorrido o prazo recursal promova-se o arquivamento mediante as anotações de estilo. P.I.C. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2023.