Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIDSON FELIPE ALVES DA SILVA, LETICIA GABRIELLE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: REJANE RAIMUNDA BRASILEIRO ZANON - SP259480
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5007943-52.2018.4.03.6104
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado por sentença em 11/10/2023 (id 303772272), com trânsito em julgado em 29/11/2023 (id 308544359), no qual ficou o preço ajustado no montante de R$ 36.536,99. Referida quantia foi depositada, sendo, em sequência, o alvará expedido em 07/03/2024 (id 316258740), autorizando à CEF a apropriação do valor. Posteriormente, sobreveio uma sequência de intimações para cumprimento da obrigação de fazer (entregar o documento hábil para o registro/transferência do imóvel em favor dos exequentes — a depender da exigência do CRI, Termo de Quitação e/ou Escritura Pública – venda direta ao ocupante), com dilações sucessivas: despacho de 12/06/2024 (id 328287596), prorrogação em 23/08/2024 (id 336226222), nova ordem com prazo e advertência em 14/11/2024 (id 345743424) e reiteração em 15/04/2025 (id 360974806). Não obstante, a obrigação permanece descumprida. Os exequentes requerem a fixação de multa diária (id 468316846). É o relatório. Decido. O cumprimento voluntário das decisões judiciais é dever jurídico das partes, baseado pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Em se tratando de obrigação de fazer, faculta-se ao Juízo impor multa cominatória (astreintes) para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento e inibir condutas procrastinatórias (CPC, arts. 536, §1º e 537). O acordo homologado possui força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II), impondo à CEF o dever de praticar, com diligência e dentro de prazo razoável, todos os atos necessários à regular transferência/registro do imóvel em favor dos exequentes – seja mediante Termo de Quitação (se pertinente ao histórico/baixa), seja pela imediata outorga de escritura pública, conforme o procedimento obrigatório perante o CRI. A inércia prolongada, a despeito de sucessivas intimações e elevação de prazos, revela resistência injustificada ao cumprimento do avençado, frustrando a utilidade da tutela e onerando indevidamente os exequentes. As alegações da CEF mostram-se vagas e não justificam a mora, tampouco afastam o dever de cumprimento, porquanto tratam-se de questões internas que não podem ser opostas ao jurisdicionado, sobretudo após trânsito em julgado e levantamento dos valores. Diante do histórico, é cabível e necessária a aplicação de astreintes, fixadas em valor idôneo a estimular o adimplemento e proporcional às circunstâncias do caso, sem enriquecer ilicitamente a parte contrária. Assim, considerando a capacidade econômica da executada (empresa pública federal), a duração do inadimplemento e a relevância do bem da vida (moradia/patrimônio familiar), mostra-se adequado fixar multa diária com teto global, sem prejuízo de majoração ou redução posterior, caso se revele insuficiente/excessiva (CPC, art. 537, §1º). A multa tem natureza coercitiva e não substitui a obrigação principal, perdurando até o efetivo cumprimento, cujo valor reverterá aos exequentes. Nestes termos, determino a intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, para que CUMPRA INTEGRALMENTE, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a obrigação de fazer oriunda do acordo homologado (id 303772272), expedindo e disponibilizando aos exequentes o competente TERMO DE QUITAÇÃO ou outro instrumento apto ao registro/transferência do imóvel perante ao CRI competente. Fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a incidir após o decurso do prazo de 10 (dez) dias supra, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração caso se revele inidônea ou redução se excessiva (CPC, art. 537, §1º e §1º‑B). Oficie-se à Superintendência Regional/unidade responsável da CEF (com cópia desta decisão) para ciência e providências internas imediatas que entender cabíveis. Decorrido "in albis" o prazo estabelecido ou em caso de não atendimento da presente decisão, tornem os autos conclusos para outras providências, no sentido de apurar crime de responsabilidade e desobediência. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal