Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILESH JORIEL MONIZ Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003080-45.2021.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NILESH JORIEL MONIZ Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pela Cooperativa Unimed, no período de 02/2016 a 12/2016. Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária com reconhecimento do a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de de contribuição previdenciária retida na fonte, no período de 01/01/2015 a 01/12/2016, em observância da estrita legalidade e, nos valores devidamente atualizados. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)A parte autora alegou, em síntese, que pertence ao quadro de cooperativa de trabalhos médicos (Unimed Campinas) e que no período de 02/2016 a 12/2016 recolheu indevidamente as contribuições previdenciárias referentes a tal período. Defendeu a inexigibilidade do recolhimento em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 595.838/SP, ao qual fora dada eficácia erga omnes pela Resolução 10/2006, do Senado Federal. Sobre contribuintes e responsáveis, notadamente quanto a cooperativa de serviço, na área tributária, Leandro Paulsen, em sua obra Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 12ª edição, São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 180 (versão eletrônica), preleciona que: ?As cooperativas de serviços não poderiam ser caracterizadas como contribuintes, porque inexiste prestação de serviço ?consigo mesmo? (há plena integração entre cooperativa e cooperados), além de não revelarem efetiva capacidade contribuitiva. Nesse sentido, a Lei Federal n. 5.764/71 dispõe que o respectivo contrato de sociedade é realizado sem objetivo de lucro, sendo que suas sobras são destinas aos Fundos de Reserva e de Assistência. O objetivo central das cooperativas é atingir o interesse comum dos associados (médicos etc.), sem almejarem finalidade lucrativa, em razão de que agem em nome e no interesse exclusivo de tais associados, não possuindo receitas, uma vez que os valores apenas transitam por seu caixa, porque, em realidade, pertencem exclusivamente aos referidos associados?. Neste sentido, a Lei 10.666/2003, artigo 4º, §§ 1º e 2º, dispõe que: ?§ 1º. As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009)?. ?§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos?. Dito isto, não restam dúvidas de que o sujeito passivo da obrigação tributária é o cooperado, pois à cooperativa tão somente compete a retenção e o repasse ao Fisco dos valores devidos pelos cooperados. Como é cediço, no bojo do RE 595.838/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária das empresas incidente sobre serviços prestados por cooperativas, nos termos do então vigente art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991. Portanto, o raciocínio desenvolvido pela parte autora não se ajusta ao caso concreto, na medida em que o art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, cuja execução inclusive foi suspensa pela Resolução 10/2016 do Senado Federal, está incluído no Capítulo IV de referida Lei, o qual regula a contribuição a cargo da empresa; por exemplo, quando a cooperativa é o próprio sujeito passivo. Logo, uma vez que o art. 21 da Lei 8.212/1991 encontra-se vigente e estabelece a alíquota de contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição do contribuinte individual e facultativo, sendo aplicável à parte autora; e que a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, de referida Lei diz respeito à empresa e não ao cooperado, não sendo aplicável àquela, não há que se falar em inexigibilidade do tributo retido e recolhido, pelo que tenho que a parte autora não faz jus à repetição ora postulada.
RECORRENTE: NILESH JORIEL MONIZ Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão a parte autora. A sentença é irretocável. 4. De fato, as Cooperativas são obrigadas a recolher as contribuições previdenciárias dos médicos cooperados, os quais são considerados contribuintes individuais, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003.Nesse sentido a esclarecedora jurisprudência do E. TRF3: Acórdão Número 5010514-22.2020.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50105142220204036105 Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 25/11/2022 Data da publicação 29/11/2022 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 29/11/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. MÉDICOS COOPERADOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. ART. 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.666/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO IMPROVIDO. I - O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual. II - Os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente. III - O artigo 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual. Ademais, os § 4° e §5º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 dispõem sobre a redução na alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas. O artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. IV - Verifica-se que a contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados. No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. V - No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. VI -Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu Nota Explicativa PGFN/CRJ/Nº 604/2015, consignando o seguinte: "Sendo assim, considerando que a tese firmada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, fora devidamente assimilada pela Administração Tributária, com a adequação dos normativos pertinentes, entende-se que as atividades administrativas a cargo da RFB encontram-se vinculadas ao novo entendimento desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015, no Diário Oficial da União". Por sua vez, em março de 2016, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 10/2016, suspendeu a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8212/91. VII - Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Por conseguinte, a dedução prevista no § 5º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 foi igualmente afastada. VIII - Em suma, no caso dos autos, o impetrante, médico cooperado e segurado contribuinte individual, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária conforme estabelece o artigo 21 da Lei 8.212/91, cuja alíquota é de 20% (vinte por centos) sobre o salário de contribuição, bem como à retenção destes valores pela Cooperativa de Trabalho nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Nessa esteira, não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. IX - Apelação improvida. Decisão PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010514-22.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAURICIO TASSO NICASTRO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010514-22.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAURICIO TASSO NICASTRO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MAURICIO TASSO NICASTRO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, o impetrante pleiteia a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, para o período de janeiro/2015 a dezembro/2016. Sustenta que "em decorrência de serviços prestados através da sociedade Cooperativa Unimed, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, que instituía a cobrança dos 15% para o INSS sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços das cooperativas de trabalho, cujo efeito vinculante resta explícito, é fato notório o direito do Impetrante a restituição do valor indevido, nos últimos cinco anos contados da data de recolhimento, observados os parâmetros estabelecidos para restituição ou compensação.". Pois bem. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual, conforme redação a seguir: Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. O referido artigo trata apenas de hipótese de substituição tributária amparada no artigo 150, §7º, da Constituição Federal c/c artigos 121, parágrafo único, II, e 128, do Código Tributário Nacional, não havendo, assim, qualquer irregularidade, uma vez que a cooperativa está vinculada à relação tributária existente entre os cooperados e os terceiros associados da cooperativa, a quem são prestados os serviços através da cooperativa de trabalho, de modo que o produto das atividades da cooperativa é justamente o valor da remuneração paga pelos terceiros em razão dos serviços prestados pelos cooperados, sendo, portanto, legítima a incidência de contribuição previdenciária na condição de contribuintes individuais. Em síntese, os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente. O artigo 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual. In verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de- contribuição. O § 4°do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a redução na alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) § 4° Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de- contribuição. Outrossim, o § 5º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 afirma que "aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.". Por sua vez, o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Nestas condições, verifica-se que a contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados. No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. Veja-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar ainconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (grifos nossos) (RE 595838/SP - São Paulo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Ministro DIAS TOFFOLI. Julgamento: 23-04-2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Acórdão Eletrônico. DJe-196 - Divulg 07-10-2014 - Public 08-10-2014). Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu Nota Explicativa PGFN/CRJ/Nº 604/2015, consignando o seguinte: "Sendo assim, considerando que a tese firmada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, fora devidamente assimilada pela Administração Tributária, com a adequação dos normativos pertinentes, entende-se que as atividades administrativas a cargo da RFB encontram-se vinculadas ao novo entendimento desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015, no Diário Oficial da União". Por sua vez, em março de 2016, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 10/2016, suspendeu a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8212/91. Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Por conseguinte, a dedução prevista no §5º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 foi igualmente afastada. Em suma, no caso dos autos, o impetrante, médico cooperado e segurado contribuinte individual, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária conforme estabelece o artigo 21 da Lei 8.212/91, cuja alíquota é de 20% (vinte por centos) sobre o salário de contribuição, bem como à retenção destes valores pela Cooperativa de Trabalho nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. E, como bem analisado na r. sentença: Destarte, embora as cooperativas de trabalho não estejam sujeitas à contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos seus cooperados por serviços prestados a empresas, por seu intermédio, estão obrigadas a descontar e arrecadar a contribuição de seu associados, constando do art. 4°, §1° da Lei 10.666/03 que as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subsequente ao de competência a que se referiu até o dia útil imediatamente anterior se não houve expediente bancário naquele dia. Assim, entendo que a retenção deve se dar no importe de 20% como ocorre nas demais situações em que o contribuinte não dispõe de cota patronal a se deduzida de sua contribuição. Nessa esteira, não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exporto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. MÉDICOS COOPERADOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. ART. 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.666/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO IMPROVIDO. I - O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual. II - Os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente. III - O artigo 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual. Ademais, os § 4° e §5º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 dispõem sobre a redução na alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas. O artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. IV - Verifica-se que a contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados. No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. V - No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. VI -Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu Nota Explicativa PGFN/CRJ/Nº 604/2015, consignando o seguinte: "Sendo assim, considerando que a tese firmada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, fora devidamente assimilada pela Administração Tributária, com a adequação dos normativos pertinentes, entende-se que as atividades administrativas a cargo da RFB encontram-se vinculadas ao novo entendimento desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015, no Diário Oficial da União". Por sua vez, em março de 2016, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 10/2016, suspendeu a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8212/91. VII - Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Por conseguinte, a dedução prevista no § 5º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 foi igualmente afastada. VIII - Em suma, no caso dos autos, o impetrante, médico cooperado e segurado contribuinte individual, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária conforme estabelece o artigo 21 da Lei 8.212/91, cuja alíquota é de 20% (vinte por centos) sobre o salário de contribuição, bem como à retenção destes valores pela Cooperativa de Trabalho nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Nessa esteira, não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. IX - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003080-45.2021.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP Ante o exposto retro, julgo improcedentes os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995).(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003080-45.2021.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de apelação interposta contra sentença que DENEGOU A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MAURICIO TASSO NICASTRO impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS, objetivando a restituição dos valores recolhidos à título de contribuição previdenciária, na qualidade de médico cooperado, no período de 01.01.2015 a 01.12.2016, em decorrência de serviços prestados à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Aduziu que o Plenário do STF, no Recurso Extraordinário n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, deu provimento e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, fazendo jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em razões de apelação, a parte impetrante sustenta, em síntese, a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos em virtude de serviços prestados à cooperativa de trabalho. Pleiteia a restituição desses valores. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010514-22.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 5. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. 6.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 7.Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. 8. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL