Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE VITOR PEREIRA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE VITOR PEREIRA VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A DECISÃO
autora: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 22 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 14/11/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 7 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 14/11/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 7 meses e 22 dias, quando o mínimo é 32 anos, 11 meses e 10 dias). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais entre 02/05/1994 a 05/03/1997 e 09/01/2008 a 08/01/2010. SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência recíproca verificada nos autos, fixo os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, apenas para alterar os honorários de sucumbência e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para restringir o tempo de atividade reconhecido como especial aos períodos de 02/05/1994 a 05/03/1997 e de 09/01/2008 a 08/01/2010. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010571-97.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de agosto de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A juíza da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17 de janeiro de 2022. As atividades exercidas nos intervalos de 01/12/1982 a 28/03/1985, de 03/09/1993 a 31/01/1995, de 02/05/1994 a 01/12/1999, de 09/01/2008 a 08/01/2010 e de 13/01/2010 a 12/04/2010 foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/05/2022. A parte autora alega que também devem ser reconhecidos como especiais períodos de 22/01/1974 a 26/01/1976, de 27/01/1976 a 04/12/1976, de 06/01/1977 a 04/04/1977, de 01/05/1977 a 24/02/1978, de 19/03/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 13/09/1982, de 13/09/1982 a 31/12/1994 e de 29/03/1985 a 28/03/1988; que é devido o enquadramento por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos (ruído, poeira, umidade e agentes biológicos); que o EPI não neutraliza os agentes nocivos e que é devida a concessão do benefício. Por sua vez, o INSS alega que o PPP deve ter responsável técnico ambiental; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as atividades da parte autora não demonstram exposição a agentes biológicos; e que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000). Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial". Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Do agente radiação ionizante A partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, houve alteração do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos fosse realizada mediante formulário emitido pela empresa, conforme modelo definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista. A partir desse marco normativo, as disposições trabalhistas relativas à caracterização de atividades ou operações insalubres, previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a ser consideradas para fins de reconhecimento da natureza especial ou comum da atividade, incluindo os conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente nocivo. Conforme o Anexo nº 5 da NR-15, nas atividades ou operações em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de intensidade e concentração são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01. Todavia, qualquer alegação quanto à necessidade de medição da radiação ionizante para fins de caracterização da especialidade deve ser afastada, pois a referida norma estabelece limites máximos de dose anual de exposição, e não mínimos de tolerância, conforme se observa do item 5.4.2.1. Na mesma linha, segue a NHO-05 (Norma de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que não estabelece limites de tolerância à exposição radioativa, mas apenas parâmetros de segurança, cuja inobservância revela comprometimento dos procedimentos radiológicos. Esses parâmetros delimitam a exposição em até 0,4 mSv/semana em área controlada (área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com o objetivo de controlar exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais), e até 0,02 Sv/semana em área livre (área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano). Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores expostos a radiações ionizantes para que permaneçam o menor tempo possível na realização dos procedimentos, além de exigir monitoração individual de dose de radiação ionizante, conforme disposto no item 32.4.3, alíneas “a” e “e”. Dessarte, tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição pessoal durante a jornada de trabalho, tratando-se, portanto, de aferição qualitativa:(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) Dessa forma, para fins de enquadramento especial da atividade, basta que se comprove a exposição às radiações ionizantes, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente no ambiente laboral. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 02/05/1994 a 01/12/1999, de 09/01/2008 a 08/01/2010 e de 13/01/2010 a 12/04/2010. Por sua vez, a parte autora recorre postulando a revisão quanto ao não enquadramento dos seguintes períodos: de 22/01/1974 a 26/01/1976, de 27/01/1976 a 04/12/1976, de 06/01/1977 a 04/04/1977, de 01/05/1977 a 24/02/1978, de 19/03/1979 a 29/09/1979, de 01/11/1979 a 13/09/1982, de 13/09/1982 a 31/12/1994 e de 29/03/1985 a 28/03/1988. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 22/01/1974 a 26/01/1976, 06/01/1977 a 04/04/1977 Função Servente, auxiliar de escritório, inspetor de qualidade Empresa COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 12); Informações sobre agentes agressivos (ID. 256684469 – Pág. 40/41) Análise Embora até 28/04/1995 fosse admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional ou por meio de formulários como SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, tal flexibilização não se aplicava ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre exigiu aferição técnica específica. No caso dos autos, não há documentos assinados por profissional legalmente habilitado nem laudo técnico referente aos períodos de 22/01/1974 a 26/01/1976 e 06/01/1977 a 04/04/1977, capazes de indicar o nível de pressão sonora a que o segurado esteve exposto. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 27/01/1976 a 04/12/1976, 01/05/1977 a 24/02/1978 Função Atendente Empresa SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZEIRO Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 12) Análise Verifica-se que não há, na petição inicial, pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/01/1976 a 04/12/1976 e 01/05/1977 a 24/02/1978. Tal pretensão foi suscitada apenas em sede recursal, sem que tenha havido requerimento administrativo nesse sentido ou que a matéria tenha sido previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Nessas circunstâncias, o pleito formulado apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, por implicar ampliação do objeto da demanda após a estabilização da lide. Assim, não se conhece do pedido, por ausência de interesse processual, devendo o ponto ser extinto sem resolução do mérito quanto aos referidos períodos. Conclusão Falta de interesse processual Período 19/03/1979 a 29/09/1979, 01/11/1979 a 13/09/1982 Função Técnico de rx Empresa HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DA LAPA Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 13) Análise Verifica-se que não há, na petição inicial, pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/01/1976 a 04/12/1976 e 01/05/1977 a 24/02/1978. Tal pretensão foi suscitada apenas em sede recursal, sem que tenha havido requerimento administrativo nesse sentido ou que a matéria tenha sido previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Nessas circunstâncias, o pleito formulado apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, por implicar ampliação do objeto da demanda após a estabilização da lide. Assim, não se conhece do pedido, por ausência de interesse processual, devendo o ponto ser extinto sem resolução do mérito quanto aos referidos períodos. Conclusão Falta de interesse processual Período 13/09/1982 a 31/12/1994 Função Técnico em radiologia Empresa INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDSOCIAL Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 14) Análise Verifica-se que não há, na petição inicial, pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/01/1976 a 04/12/1976 e 01/05/1977 a 24/02/1978. Tal pretensão foi suscitada apenas em sede recursal, sem que tenha havido requerimento administrativo nesse sentido ou que a matéria tenha sido previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Nessas circunstâncias, o pleito formulado apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, por implicar ampliação do objeto da demanda após a estabilização da lide. Assim, não se conhece do pedido, por ausência de interesse processual, devendo o ponto ser extinto sem resolução do mérito quanto aos referidos períodos. Conclusão Falta de interesse processual Período 29/03/1985 a 28/03/1988 Função Técnico raio x Empresa CLINICA RADIOLOGICA CERRI VELLOSO S/C LTDA Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 14); Informações sobre agentes agressivos (ID. 256684469 – Pág. 43) Análise Em relação ao período em análise, embora a CTPS ou a contribuição vertida constitua prova plena quando existente, verifica-se que a CTPS indica o fim do vínculo em 28/03/1985 e não há lançamento no CNIS nem recolhimento de contribuições referente ao período. Constam, inclusive, outros vínculos formais no mesmo período, o demonstra que houve erro material na data de saída do formulário de informações sobre agentes agressivos. Por fim, verifica-se na página 31 da CTPS (ID. 256684469 – Pág. 14) que o vínculo somente possui anotações referentes aos anos de 1983, 1984 e 1985. Conclusão Tempo não comprovado Período 02/05/1994 a 01/12/1999 Função Técnico de raio x Empresa SONIMED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 25); PPP (ID. 256684469 – Pág. 49/50) Análise Até 05/03/1997, a legislação previdenciária admitia a comprovação da atividade especial por meio de formulários emitidos pela empresa, sem a exigência de laudo técnico subscrito por profissional habilitado. No caso dos autos, o PPP informa que, no intervalo em análise, a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente à radiação ionizante, agente reconhecidamente nocivo à saúde, capaz de provocar diversas doenças ocupacionais em razão de sua atuação sobre o organismo humano. Entretanto, verifica-se que o PPP não possui responsável pelos registros ambientais e a partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, posteriormente, da Lei nº 9.528/1997, passou a ser obrigatória a elaboração dos formulários com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por profissional habilitado, tornando-se esse documento requisito essencial para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição à radiação ionizante somente no período de 02/05/1994 a 06/03/1997. Conclusão Especialidade comprovada de 02/05/1994 a 05/03/1997 Período 09/01/2008 a 08/01/2010 Função Técnico em radiologia Empresa MUNICIPIO DE CAMPINAS Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 25); PPP (ID. 256684469 – Pág. 51/52) Análise Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP, no período em análise, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (fungos, vírus e bactérias) de forma habitual e permanente. No caso concreto, o PPP relaciona vírus e bactéria como fatores de risco, além de informar que as atividades da parte autora laborada em unidade de pronto atendimento realizando “procedimentos necessários para cada serviço de saúde”. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período em análise. Conclusão Especialidade comprovada Período 13/01/2010 a 12/04/2010 Função Técnico radiologia Empresa SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA Prova CTPS (ID. 256684469 – Pág. 12); PPP (ID. 256684469 – Pág. 53/54); Atestado de saúde ocupacional (ID. 256684469 – Pág. 55) Análise Não há provas nos autos que demonstrem exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, visto que não foi trazido aos autos documento assinado por profissional habilitado que demonstre exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora, solicitando a revisão dos agentes nocivos. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite: (i) concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1994 a 05/03/1997 e de 09/01/2008 a 08/01/2010; (ii) e afastamento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/12/1999 e de 13/01/2010 a 12/04/2010. A sentença enquadrou como especial os intervalos de 01/12/1982 a 28/03/1985, de 03/09/1993 a 31/01/1995 e não houve interposição de recurso do INSS em relação aos referidos intervalos. Portanto, esses períodos não são controvertidos. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte