Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SATELITE-ABC CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: NILSON CRUZ DOS SANTOS - SP248770-A, ERIC MINORU NAKUMO - SP272280-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003572-52.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SATELITE-ABC CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: NILSON CRUZ DOS SANTOS - SP248770-A, ERIC MINORU NAKUMO - SP272280-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SATELITE-ABC CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: NILSON CRUZ DOS SANTOS - SP248770-A, ERIC MINORU NAKUMO - SP272280-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Analisando o v. acórdão embargado, inexiste a omissão sustentada pela parte embargante, a respeito da análise da alegação de coisa julgada. O tema levantado foi integralmente enfrentado e fundamentado. Constou do respectivo voto (Id 253904972), a respeito: No caso, constata-se, da documentação acostada pela impetrante, a ausência de movimentação nos processos administrativos objeto deste mandamus, desde dezembro de 2016, data de seu protocolo, caindo por terra os argumentos da apelante no sentido de já terem sido analisados e concluídos. Não prospera igualmente a alegação de ausência de análise da documentação acostada pela União, ne medida em que o acórdão manteve, à unanimidade, a sentença de primeiro grau que, por sua vez, dispôs a respeito: De acordo com os documentos juntados aos autos (Id 45936454 e 45936455), os pedidos de restituição foram apresentados em dezembro de 2016. Não há notícia de que os créditos foram pagos à impetrante. Apesar de a autoridade impetrada ter afirmado, em suas informações, que o pedido já foi analisado e que foi indeferido, em 2018, os documentos acostados no Id 52360893, aparentemente, indicam a existência de créditos não utilizados até o momento. Assim, o pedido está paralisado há mais de 360 dias, tendo se esgotado o prazo para a manifestação da autoridade impetrada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003572-52.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, e manteve, integralmente, a r. sentença, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 4. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 6. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 7. Apelação e remessa necessária não providas. A impetrante opôs embargos de declaração nos quais alegou omissão do acórdão, que não teria analisado os documentos apresentados pela União, que comprovam a existência de coisa julgada e que os pedidos de restituição indicados pela impetrante já haviam sido analisados no Processo Administrativo nº 13819.721722/2018-66, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5001959-57.2018.403.6114. Sustentou que a documentação acostada pela impetrante apenas indica que os pedidos de restituição foram formulados, não sendo apta a comprovar o direito líquido e certo alegado (Id 255813349). Aduziu a embargada inexistirem as alegadas omissões, tendo o acórdão tratado de toda a matéria suscitada e, por fim, destacou o caráter infringentes dos aclaratórios (Id 256933018). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003572-52.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de créditos tributários, razão pela qual se aplicam as disposições previstas na Lei nº 11.457/07. Enfrentada a questão, não há vício a ser sanado. Pretende a parte embargante conferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste a omissão sustentada pela parte embargante, a respeito da análise da alegação de coisa julgada. O tema levantado foi integralmente enfrentado e fundamentado. 3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.