Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-62.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial nas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 12.04.1985 a 19.08.1985, 31.11.1987 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 26.01.1990, 01.08.1991 a 30.11.1995, 01.01.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 05.05.1999, 06.05.1999 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria especial, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, a partir da data ajuizamento da presente ação (21/10/2020), observado o direito adquirido até a EC 103/2019. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Diante da sucumbência em maior parte o INSS arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, quanto aos períodos de 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014, que o formulário PPP emitido pelo empregador informa exposição a ruído dentro do limite de tolerância legal; quanto aos períodos de 01.01.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 05.05.1999, 06.05.1999 a 31.05.1999, que o autor não apresentou PPP. Aduz impossibilidade de aceitação de laudo similar como meio de prova de atividade especial quando existe PPP/LTCAT contemporâneo ao trabalho emitido pela empresa empregadora. Alega, em consequência, que a parta autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício e requer, subsidiariamente, que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1985 a 19.08.1985, 31.11.1987 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 26.01.1990, 01.08.1991 a 30.11.1995, 01.01.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 05.05.1999, 06.05.1999 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014 e de 13.02.2015 a 05.10.2017, assim como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, em 22.08.2019. A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial nas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 12.04.1985 a 19.08.1985, 31.11.1987 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 26.01.1990, 01.08.1991 a 30.11.1995, 01.01.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 05.05.1999, 06.05.1999 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, a partir da data ajuizamento da presente ação (21/10/2020), observado o direito adquirido até a EC 103/2019. Remanescem controversos os períodos de 01.01.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 05.05.1999, 06.05.1999 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014. Em relação ao período de 01.01.1996 a 31.05.1999, consta na cópia da CTPS vínculo com a empresa Pastifício Basilar Ltda. (ID 329819043, fl. 16). A fim de comprovar aduzida especialidade do período, o juízo de primeiro grau deferiu requerimento de produção de prova pericial, cujo laudo de perícia por similaridade concluiu pela sujeição a ruído superior a 90 dB(A). Da inadmissibilidade da perícia técnica como meio de prova da especialidade – ausência de demonstração de impossibilidade de obtenção de documentos hábeis Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, incumbe-lhe instruir a inicial com os elementos indispensáveis à demonstração da atividade especial, mediante a apresentação de formulários próprios (como o PPP), laudos técnicos ou demais documentos previstos na legislação previdenciária. Ocorre que, no presente caso, o autor não apenas deixou de instruir os autos com os documentos exigidos, como não demonstrou qualquer diligência válida para obtê-los junto aos empregadores. Em sua petição inicial, limitou-se a alegar genericamente que os PPPs referentes aos períodos de 30/04/1995 a 30/11/1995; 01/01/1996 a 31/05/1999 e 01/07/1999 a 20/05/2008 apresentariam "irregularidades", mas sem sequer anexá-los aos autos, tampouco demonstrar recusa ou impossibilidade de obtenção junto às fontes empregadoras. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário produzir prova em favor da parte, salvo se comprovada a inviabilidade de obtenção dos documentos junto à empresa, ou sua inatividade. Em se tratando de empresas presumivelmente ativas, ou ao menos sem prova de encerramento das atividades, o deferimento de perícia judicial – especialmente por similaridade – exige demonstração concreta da impossibilidade de produção da prova documental, da identidade de funções e do período, bem como da real semelhança entre ambientes de trabalho. No caso dos autos, não houve qualquer informação sobre a eventual inatividade das empresas. Ainda assim, o juízo “a quo” deferiu a produção da prova pericial, cujo laudo técnico, ademais, não esclarece adequadamente de onde foram extraídas as informações sobre as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor em cada período, limitando-se a descrever veículos genéricos e ambientes de trabalho de forma padronizada, sem ancoragem documental individualizada. Dessa forma, a prova pericial colhida nos autos, além de inadmissível pelas razões processuais apontadas, carece de confiabilidade técnica e metodológica suficiente para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente nos períodos impugnados pela autarquia. Com essas razões, afasta-se a validade do laudo pericial como meio autônomo de comprovação da atividade especial, por ausência de pressupostos fáticos e processuais para seu deferimento, não havendo falar em cerceamento de defesa. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN 08/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011222-98.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN 13/09/2022. No tocante aos períodos de 01.07.1999 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 20.05.2008, depreende-se da cópia da CTPS que o autor manteve vínculo com a empresa Basilar Alimentos Ltda., no cargo de motorista (ID 329819043, fl. 16). Consoante formulário PPP juntado, as atividades do autor implicavam exposição a ruído de 80 dB(A), logo, abaixo do limite de tolerância legal (ID 329819043, fls. 46-47). Já em relação ao período de 01.01.2009 a 13.11.2014, consta na cópia da CTPS vínculo do autor com a empresa Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda., no cargo de motorista. De acordo com formulário PPP juntado, as atividades do autor implicavam exposição a ruído de 85 dB(A), ou seja, em intensidade que não ultrapassa o limite de tolerância legal (ID 329819043, fls. 48-49). Os documentos foram devidamente preenchidos, com assinatura do representante legal da empresa e indicação do profissional legalmente habilitado na condição de responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade dos formulários. Não há prova de que os dados estariam equivocados ou de que houve diligência para correção junto às empresas. Também não foi alegada ou comprovada inatividade das empregadoras que justificasse perícia por similaridade. Assim, prevalecem os dados constantes dos PPPs, não se caracterizando atividade especial nos períodos em questão, de 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014. QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos especiais reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 22.08.2019, possuía 31 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: A parte autora também não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial. DA VERBA HONORÁRIA Diante da sucumbência mínima do INSS, incumbe à parte autora o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01.01.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 05.05.1999, 06.05.1999 a 31.05.1999, 01.07.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 20.05.2008, 01.01.2009 a 13.11.2014 e indeferir o pleito de concessão do benefício de aposentadoria, condenando a parte autora às verbas sucumbenciais, observados os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos supra. P.I. /gabiv/... São Paulo, 30 de julho de 2025.