Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE PUPO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002326-05.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de título judicial que condenou o INSS a proceder à revisão de benefício previdenciário (NB 085.814.779-3, DIB em 07/04/1989), mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 e pagamento das diferenças decorrentes, nos termos do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 08.09.2010. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para que esclarecesse especificamente se a evolução da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação aos tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais (Num. 30742504). Parecer da Contadoria Judicial com cálculos no montante de R$298.993,64 para 07/2020, sendo R$ 273.538,71 parte do exequente e R$ 25.454,93 de honorários (Num. 36586086). Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com o valor apurado (Num. 36883803). O INSS apresentou comprovante de revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado (doc. 38268160). Em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS aduz que a conta apresentada pela Contadoria contém excesso de execução. Sustenta, em suma, divergência no cálculo da Renda mensal (R$ 6.100,93) e início das diferenças apuradas. Entende o INSS que o valor devido é de R$285.348,32 para 07/2020, sendo R$260.709,94 parte o exequente e R$24.638,38 a título de honorários advocatícios (Num. 38843225). Consta manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 39078685). Foi determinado o retorno dos autos à Contadoria a fim de ratificar ou retificar as conclusões lançadas em seu parecer (Num. 47018389). A Contadoria reapresentou os cálculos da conta de liquidação posicionados para a data da conta impugnada (07/2020), no valor de R$ 292.088,09 (duzentos e noventa e dois mil, oitenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 267.076,26 parte do exequente e R$ 25.011,83 a título de honorários advocatícios. A parte exequente manifestou concordância (Num. 52808655). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A quantificação da renda mensal reajustada e de eventuais atrasados foi reservada à fase de execução da sentença. Consta do título judicial transitado em julgado em 13/02/2020, para a parte autora, e em 10/03/2020, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. que (Num. 30741314; Num. 30741315; Num. 30741320): “Consoante documento ID 1343965 verifica-se que o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 07/09/1989. Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ)”. Com relação aos consectários legais, o julgado determinou a observância do Manual: “In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)". Quanto aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da decisão proferida em 13/12/2019. Observo que os cálculos judiciais foram realizados com observância dos parâmetros do título exequendo, conforme Num. 52432764: Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria no valor de R$ 292.088,09 (duzentos e noventa e dois mil, oitenta e oito reais e nove centavos) para 07/2020, sendo R$ 267.076,26 parte do exequente e R$ 25.011,83 a título de honorários advocatícios (Num. 52432764). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Oportunamente, será apreciado o pedido de destaque dos honorários contratuais. Int. São Paulo, 23 de julho de 2021.