Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE ALENCAR FILHO, MARIA DAS DORES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BOLANDIM - SP126022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento nos incisos III e IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por MARIA DAS DORES SANTOS ALENCAR, HERLON RODRIGUES SANTOS DE ALENCAR, ALISSON SANTOS DE ALENCAR e SHEILA LARISSA SANTOS, sucessores processuais de FRANCISCO HENRIQUE ALENCAR FILHO para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduziu o impugnante que não há nada a ser pago, uma vez que Francisco recebeu benefício previdenciário na esfera administrativa que lhe era mais vantajoso e que o pagamento de atrasados de benefício judicial representaria o acolhimento da “tese da desaposentação” que foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ID 28139962). Alega, ainda, que a possibilidade de recebimento de atrasados de benefício judicial por quem já recebe um benefício concedido administrativamente é objeto do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e houve determinação para suspensão de feitos que veiculem tal questão. Subsidiariamente, alega excesso de execução, eis que foi utilizado valor incorreto de Renda Mensal Inicial – RMI e, além disso, calculou-se a correção monetária em índice superior ao devido. Instados a se manifestar os impugnados limitaram-se a concordar com a alegação de excesso de execução (ID 28648115). Sobreveio decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao excesso de execução e acolhendo os cálculos da autarquia previdenciária (ID 31317282). Foram expedidas solicitações de pagamento e o INSS apresentou petição requerendo o reconhecimento de erro material, eis que não foi analisada a questão referente à inexistência de valores a serem pagos (ID 34898061, 34898063, 36340068, 36340071, 36340072 e 37073661). Os exequentes se manifestaram (ID 57342553). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Alega o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que nada há a executar, uma vez que Francisco recebeu benefício previdenciário na esfera administrativa que lhe era mais vantajoso e o pagamento de atrasados de benefício judicial representaria o acolhimento da “tese da desaposentação”, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Sobre a pretensão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de análise de admissibilidade dos recursos especiais 1.767.789 e 1.803.154, determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” (Tema 1.018). A par do exposto, depreende-se dos autos que na decisão proferida (ID 31317282) inexiste manifestação acerca da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Posto isso, declaro a nulidade da decisão anteriormente proferida (ID 31317282) e converto o julgamento em diligência para que os autos permaneçam sobrestados, com etiqueta “Tema 1.018” para pesquisa trimestral sobre a tramitação dos referidos RESPs. 1.767.789 e 1.803.154. Sem prejuízo, providencie a Secretaria, com urgência, o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos de ID 36340071 e 36340072, bem como retifique-se o polo ativo para que conste no lugar de Francisco Henrique Alencar Filho os nomes dos sucessores processuais Herlon Henrique Santos de Alencar, Alisson Santos de Alencar e Sheila Larissa Santos Alencar. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000505-65.2006.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba