Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: JOCILEA FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071, MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA - SP261716
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004766-78.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de feito sob o procedimento comum no qual pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, assim como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do acidente ou requerimento administrativo, além da indenização por danos morais, com todos os consectários legais. Pelo princípio da fungibilidade caso seja constada a diminuição da capacidade laborativa que seja concedido o auxílio acidente. Alega a autora que sofreu grave acidente automobilístico no final de 2017, em decorrência do qual teve grave lesão no tornozelo esquerdo, no manguito rotador direto e no ombro direito. Afirma que o requerimento administrativo foi indeferido e, a despeito de não constar do CNIS, trabalhou muito tempo em Portugal, de modo que na época do acidente tinha a condição de segurada. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi designada perícia médica. O INSS apresentou contestação, onde sustenta a improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada a perícia médica sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram cientificadas as partes. O INSS manifestou-se pela improcedência da ação, com juntada de documentos. A autora requereu a implantação do auxílio acidente (B36) e a intimação da requerida para que apresente nos autos a resposta ao ofício referente ao tempo de contribuição da autora em Portugal, o que foi deferido pelo juízo. Juntadas as informações requisitadas, foram cientificadas as partes e se manifestou o INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC; A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, de forma parcial e temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. A seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção daquela originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no artigo 151 da Lei de benefícios. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Por se tratar de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial são de extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº 9.099/95 - art. 5º). De forma reiterada, os tribunais têm se posicionado nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários. In casu, no que tange ao requisito da incapacidade, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta “sequelas de fratura do tornozelo direito e de lesão do manguito rotador do ombro direito, com redução da mobilidade em grau moderado em ambos”, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente. O(a) perito(a) fixou a data de início da incapacidade em 07/11/2017, “data do acidente”. Neste tópico, ao contrário do alegado pelas partes, não vislumbro qualquer obscuridade no laudo pericial. Conforme previsto no artigo 13, II, do Decreto 3.048/1999: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – (...) II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)” Destarte, verifico que em 07/11/2017 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada, ainda que considerado o último vínculo empregatício no período de 01/05/2014 a 31/01/2015, em Portugal (ID344078004), após o que não houve retorno ao trabalho, perdendo a qualidade de segurada em 16/03/2016. Igualmente não demonstrada as causas de prorrogação do período de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Outrossim, quando voltou a contribuir para a Previdência Social, aos 01/01/2019, conforme extrato do CNIS sob ID330917964, a autora já era portadora da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, e mais, sem que tenha ocorrido agravamento ou progressão das sequelas desde o acidente ocorrido, conforme apurado pela perícia judicial. Aplicável, neste tópico, a regra do parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei n. 8.213/91. Assim, deve ser indeferida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na inicial. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Portanto, não preenchido o requisito da qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, impõe-se a total improcedência do pedido. Dessa forma, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há que se falar em dano indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do Estatuto Processual. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.