Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R FERNANDEZ & CIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009464-92.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto a análise das "alegações quanto a comprovação da ilegalidade da inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como da comprovação da ausência da limitação da base de cálculo em até 20 (vinte) salários-mínimos das contribuições parafiscais." Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). No caso, inexiste omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão tratada nos autos foram analisados. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada na decisão, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se afigura na hipótese vertente. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Ressalte-se, na esteira da jurisprudência, que: “a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002988-65.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023). Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a informação de celebração de acordo de parcelamento. Prazo: 10 (dez) dias. Anuindo a exequente, arquivem-se os autos por sobrestados. Confirmada Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.