Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENDRIGO SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-60.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: HENDRIGO SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator):
APELANTE: HENDRIGO SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. No mérito, sustenta o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º/3/18, tendo sofrido acidente em serviço em 5/3/18, comprovado por sindicância, quando, durante exercício militar, chocou-se com outro militar, tendo sofrido deslocamento da patela do joelho direito, que lhe causou fortes dores e instabilidade no joelho. Foi submetido à cirurgia para reconstrução do ligamento medial e da cartilagem do joelho direito em 4/6/19 e, em 10/2/20, para realinhamento da patela. No entanto, inobstante ter sido submetido a vários tratamentos, continuou a sentir dores e limitação de movimento do joelho direito, tendo sido licenciado ilegalmente em 29/2/20. Assim, pleiteia a sua reintegração e reforma militar, diante da manutenção da incapacidade laborativa. Cumpre ressaltar que, nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração como adido para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento, até a recuperação. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 196.584-2; 2ª Turma, Relator Min. Og Fernandes; julgado em 17/5/22; DJE de 24/5/22; AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; j. em 21/3/22, DJE de 25/3/22; AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. em 12/2/19, DJE de 22/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.469.472/PE; 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. em 14/11/2017, DJE de 20/11/2017. No entanto, a Lei n° 13.954/2019 incluiu o § 6° ao art. 31 da Lei n° 4375/1964, trazendo a seguinte redação: “Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração” Dessa forma, o instituto do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 (I- ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações) ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. Já o militar temporário licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado e que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, deve ser posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, sem, contudo, a percepção de remuneração, devendo ser consideradas as exceções previstas na Lei. Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. -A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, passando a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. - Nos termos da legislação ora vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. - Não se vislumbra nos documentos carreados aos autos, primo ictu oculi, a incapacidade do agravante, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, tampouco ilicitude no licenciamento ex officio, a contar de 29/02/2020. Destarte, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo militar recorrente. - Agravo de instrumento desprovido” (AI n. 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 2/6/22, DJEN de 7/6/22) Por sua vez, a reforma é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data posterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. No caso do militar temporário, a reforma é devida àquele que for julgado inválido ou for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 do mesmo diploma legal. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, após a vigência da Lei n° 13.954/19, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido” Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar temporário, considerado inválido ou total e definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n° 6.880/80, é assegurado o direito à reforma, sem margem para a discricionariedade da administração. No caso dos autos, na Inspeção de Saúde datada de 12/4/18, consta o diagnóstico “M22 – Transtornos da rótula de patela”, encontrando-se o autor “Apto A” para o trabalho, satisfazendo os requisitos regulamentares, possuindo boa robustez física e podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar (ID 289702778, p. 1). Por sua vez, na Inspeção de Saúde datada de 5/6/19, consta o diagnóstico “S83 – Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho”, encontrando-se o autor “Incapaz B1”, necessitando de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento” (ID 289702778, p. 2). Já nas Inspeções de Saúde datadas de 22/10/19, 27/11/19 e 20/1/20 consta que o autor se encontrava “Apto A”, havendo o diagnóstico “Z98 – Outros estados pós-cirúrgicos” no laudo de 20/1/20 (ID 289702778, p. 3/5). Por sua vez, no laudo médico pericial, datado de 10/8/22, e complementado em 27/4/23, afirmou o Perito que o autor apresenta lesão ligamentar do joelho após luxação da patela ocorrida em 5/3/18, durante as atividades do serviço militar, não havendo limitações funcionais atualmente. O autor foi submetido à cirurgia de reconstrução do ligamento lesado, com utilização de enxerto dos tendões flexores retirados abaixo do joelho, sendo que, “Após o período de reabilitação, de 6 meses a 1 anos, espera-se a recuperação da força e mobilidade por completo do joelho operado. Nos casos de má evolução ou reabilitação não satisfatória após a cirurgia, é esperado ser encontrado ao exame físico limitação da mobilidade do joelho, diminuição ou aumento da mobilidade látero-lateral da patela por excesso de tensão ou tensão insuficiente durante a reconstrução, ou, nos casos que evoluem com dor crônica e limitante, o sinal mais comum de desuso muscular a ser identificado ao exame físico é a hipotrofia muscular com assimetria no diâmetro da musculatura do quadríceps, mensurada na coxa acima do nível do joelho (por volta de 10 cm acima do ápice da patela). Durante a avaliação pericial não foi identificada nenhuma alteração funcional ou outros sinais ao exame físico que possam caracterizar algum grau de sequela da lesão ou da cirurgia realizada que traga qualquer grau de incapacidade” (ID 289703074, p. 5). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Dessa forma, não comprovada a existência de invalidez ou incapacidade temporária ou definitiva enquadradas no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n° 6.880/80, é indevida a reintegração e reforma do requerente, ficando prejudicados os pedidos de pagamento de pensão vitalícia e danos morais. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Primeira Turma: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. LESÃO ORTOPÉDICA. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma, pagamento de soldo (vencidos e vincendos), isenção de imposto de renda e como dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor, incorporado às fileiras do Exército para serviço militar inicial desde 03.2013 e no mesmo ano, em 10.2013, sofreu uma torção em seu joelho esquerdo enquanto participava de atividade física no batalhão. Alega que estava em condição convalescente quando foi licenciado em 21.02.2014, sob parecer “Incapaz B1” e que sua condição atual é muito delicada, visto que se encontra sem qualquer rendimento, passando por sérias privações, até mesmo de ordem alimentar e impossibilitado de exercer atividades as quais seja capacitado. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço (art. 108, III c.c art. 109 da Lei n. 6.880/80), e caso julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II). 5. Na hipótese, verifica-se que na sindicância instaurada em razão do acidente narrado pelo autor na inicial, não houve o reconhecimento como “ato de serviço” ao fundamento de que a atividade na qual o autor se acidentou, partida de futebol, não estava prevista em QTS, que há divergência entre a data do acidente informada e o atendimento prestado pelo médico da organização militar, o grande lapso temporal para a comunicação do ocorrido (51 dias). 6. Em Juízo, perícia médica realizada em 07.2021 (ID 260740672) concluiu inexistirem sequelas decorrentes da lesão traumática sofrida pelo autor durante o jogo amistoso de futebol entre veteranos e recrutas e da cirurgia a que foi submetido, bem como que poderia retornar às atividades militares. Anotou, igualmente, que somente logo após o acidente o autor apresentou incapacidade parcial e temporária, além de inexistir indicação para nova intervenção cirúrgica. 7. Como se observa, o perito foi categórico em afirmar a inexistência de sequelas, incapacidade e contraindicações para atividades militares. Nesta esteira, desimportante que o autor tenha lesionado o joelho esquerdo durante partida de futebol na organização militar. Ademais, a atividade não estava regularmente prevista nos quadros de trabalho da organização militar, nem foi desempenhada em consequência de ordem proferida por autoridade militar do Batalhão, portanto, não reconhecida como acidente em serviço. Verifica-se, igualmente, que o Comando do Exército forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, incluindo cirúrgico. 8. Não há indicativo que a Administração tenha agido em desconformidade com a legislação de regência. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. 9. Recurso não provido.” (AP n. 0006749-94.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Renato Lopes Becho; j. em 30/3/23, DJEN de 13/4/23) “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÕES ORTOPÉDICAS. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO INVÁLIDO. REFORMA E REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DESCABIDAS. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.3. De acordo com o Estatuto dos Militares (na redação anterior à Lei 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua sequela física decorrente da amputação traumática da falange distal do indicador da mão direita, a qual se encontra consolidada, não apresenta incapacidade quer para o serviço militar, quer para qualquer atividade laboral. Também há que se consignar que não há invalidez social. O perito foi categórico ao negar relação de causa e efeito de doença atual com o serviço militar realizado no período de 2009 a 2012 na Aeronáutica. 5. Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e não caracterizada incapacidade, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. Ademais, conforme prevê o Estatuto dos Militares, "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ-AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015). 6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.7. Apelação não provida” (AP n. 5000123-19.2017.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira; j. em 30/4/21, DJEN de 5/5/21) “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida.” (AP n. 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nelton Dos Santos; j. em 3/8/23, DJEN de 8/8/23) Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-60.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Hendrigo Santos Araújo em face da União Federal, visando a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, bem como a condenação da União para que proceda à reintegração do autor às fileiras do Exército, diante da existência de incapacidade, bem como à sua reforma militar. Pleiteia, ainda, o pagamento de pensão vitalícia, em razão das sequelas permanentes incapacitantes, bem como de danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a causa suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. A parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, devendo ser oportunizada a realização da prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-60.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 2- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração como adido para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. 3- Conforme as alterações do art. 31 da Lei n° 4375/1964 promovidas pela Lei n° 13.954/2019, o instituto do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 (I- ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações) ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. 4- O militar temporário licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado e que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, deve ser posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração, devendo ser consideradas as exceções previstas na Lei. 5- A reforma é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que a desincorporação ocorreu em data posterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. 6- No caso do militar temporário, a reforma é devida àquele que for julgado inválido ou for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 do mesmo diploma legal. 7- Não comprovada a existência de invalidez ou incapacidade temporária ou definitiva enquadradas no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n° 6.880/80, é indevida a reintegração e reforma do requerente. 8- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL