Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE WILLIAM MACEDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001582-68.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. ALEXANDRE WILLIAN DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 46950904). Designada a perícia antecipada, sendo o laudo pericial juntado nos autos (id 58361397), com o qual o autor se manifestou. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 64812488), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 245100161, com o qual o autor se manifestou (id 245471978), requerendo uma nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Inicialmente, rejeito o pedido do autor de realização de nova perícia, porquanto já realizada a avaliação do segurado por perito de confiança deste juízo, de forma imparcial e sem vício com o condão de ensejar qualquer irregularidade. Por outro lado, tendo em vista que a demanda foi proposta em 15/02/2021, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 15/02/2016. No mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade No exame realizado em 01/07/2021, por especialista em ortopedia, o autor relatou “ter sofrido acidente de moto, em 08/02/2010, lesando a mão direita. Foi operado, na época, no Hospital Municipal do Tatuapé. Fez tratamento com fisioterapia e, atualmente, não faz tratamento, referindo limitação de movimentos na mão. Ficou sem trabalhar por 4 meses, em benefício de auxílio doença, do INSS, retornando ao trabalho, em atividade compatível e depois na mesma atividade”. No exame clínico ortopédico, apresentou “amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, com limitação da flexão do dedo, sem déficits de força de pinça ou preensão da mão esquerda e sem dores à palpação local”. Foi diagnosticado como portador de sequela de amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, não se encontrando, contudo, incapacidade para exercer sua atividade habitual de operador de produção. Nesse sentido, o perito salientou que o autor não possui alterações clínicas ortopédicas objetivas que estabeleçam incapacidade. Além disso, ressaltou que não houve sequela que dificulte sua atividade habitual. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, o perito manteve a conclusão do laudo, salientando que o autor apresentou “lesão leve, em sua mão não dominante, não havendo déficits de força de pinça ou preensão, na mão, não havendo limitações, para sua atividade habitual de operador de produção, sendo que estava trabalhando na mesma atividade que tinha, antes do acidente”. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 19 de julho de 2022.