Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, MUÑECAS PAOLA, S.L. Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO GOMES GIGEL - SP173541 Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO GOMES GIGEL - SP173541
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DIVERTOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
REU: SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023860-19.2015.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença de ID nº 2244998823. Alega o primeiro embargante (INPI) sua participação na lide como litisconsorte necessário especial (sui generis), de forma que é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID nº 245678436). Por outro lado, a segunda embargante a existência de obscuridade quanto ao registro do desenho industrial de “configuração aplicada em boneca”, com suas singulares especificidades; a omissão quanto ao reconhecimento ao estado de técnica, que nunca foi objeto de debate entre as partes; omissão e contradição no tocante a inexistência de exclusividade, objeto de debate perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID nº 245976843). Intimada, a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos opostos ou sua rejeição (ID nº 249557542). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. De fato, com razão o embargante INPI no presente caso, uma vez que se verifica a existência de erro material quanto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com o artigo 175 da Lei de Propriedade Industrial e nos termos da jurisprudência do C. STJ, a intervenção do INPI em ações de nulidade de registro promovidas por terceiros tem natureza jurídica de assistência simples sui generis, podendo a autarquia atuar processualmente na defesa da parte, autora ou ré, que atenda aos requisitos legais para a concessão do registro de marca, ou seja, a natureza de sua intervenção é de litisconsórcio dinâmico interpolar. Desta forma, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a natureza atípica de sua intervenção nas ações de nulidade de registro de marca intentadas por terceiros, não há falar na condenação da autarquia ao pagamento de honorários. Nesse sentido: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCA SIMILAR NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 124, INCISO XIX DA LEI 9.279/96. INTERVENÇÃO SUI GENERIS DO INPI NO FEITO. LITISCONSÓRCIO DINÂMICO. MIGRAÇÃO INTERPOLAR. ART. 175 DA LPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INPI PROVIDA. (...) 7. O apelo da autarquia federal merece acolhimento. Realmente, de acordo com o art. 175 da Lei de Propriedade Industrial e nos termos da jurisprudência do C. STJ, a intervenção do INPI em ações de nulidade de registro promovidas por terceiros tem natureza jurídica de intervenção sui generis, podendo a autarquia atuar processualmente na defesa da parte, autora ou ré, que atenda aos requisitos legais para a concessão do registro de marca. A natureza da intervenção do INPI nas ações de nulidade de registro de marca não promovidas pela própria autarquia é de litisconsórcio dinâmico/migração interpolar. No caso dos autos, em sua manifestação, o INPI atuou em favor dos interesses da parte autora, ao reconhecer a semelhança entre as marcas. 8. Por conseguinte, nos termos do entendimento firmado no âmbito do C. STJ, deve ser reconhecida a atuação do INPI no feito como assistente simples sui generis. 9. Especificamente no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, contrariamente ao entendimento explicitado pela r. sentença ora recorrida, considerando a natureza atípica da intervenção do INPI nas ações de nulidade de registro de marca intentadas por terceiros, não há falar na condenação da autarquia ao pagamento de honorários. Dessa maneira, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixada pela r. sentença de primeiro grau deve ser suportada integralmente pela ré. 10. Apelação da ré não provida. Apelação do INPI provida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5017205-38.2018.4.03.6100 - 1ª Turma – Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - DJEN DATA: 29/09/2021). Quanto aos embargos da empresa Divertoys Indústria e Comércio Ltda., ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Assim, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante Divertoys Indústria e Comércio Ltda., pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos interpostos, na forma do artigo 1022 do CPC, DENEGO OS DA Divertoys e ACOLHO OS DO INPI PARCIALMENTE, exclusivamente para retificar o erro material apontado, fazendo constar, da r. sentença ID nº 2244998823, o seguinte: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do registro de desenho industrial DI nº 6905147-0, depositado em 14/12/2009 pela corré Divertoys, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Condeno a Ré Divertoys Indústria e Comércio Ltda. ao recolhimento das custas processuais devidas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).”. No mais, a sentença deve permanecer tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença embargada, anotando-se o necessário. P. R. I. C. SãO PAULO, 19 de julho de 2022.