Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MI-AU PET SHOP LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010522-57.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MI-AU PET SHOP LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MI-AU PET SHOP LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos honorários advocatícios No presente caso, o Juízo a quo fixou o valor dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que demonstra o desequilíbrio na equação. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). No mais, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A, ao artigo 85, do CPC: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." Desta feita, fixo o valor de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Isto posto, dou provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSELHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No presente caso, o Juízo a quo fixou o valor dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que demonstra o desequilíbrio na equação. 2. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 4. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 5. No mais, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 6. Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. 7. Desta feita, fixo o valor de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 8. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010522-57.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul – CRMV/MS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios por fixação equitativa. Em suas razões de apelação, o Conselho argumenta pela necessidade de fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da causa, diante do montante exorbitante em relação ao valor atribuído à causa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010522-57.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MI-AU PET SHOP LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A MI-AU PET SHOP LTDA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a declaração de inexigibilidade de seu registro perante o CRMV-MS, e, em consequência, ao pagamento de anuidades e demais cobranças decorrentes, assim como à contratação de responsável técnico Médico Veterinário, abstendo-se de eventual inscrição em dívida ativa, cobranças, negativações em órgãos de proteção ao crédito, anulando títulos emitidos decorrentes dessa cobrança. Pleiteia, ademais, a anulação do Termo de Constatação nº 1.342/2019 e seus efeitos. Para tanto, alega que tem como atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Sustenta que suas atividades são incompatíveis com as atividades privativas do profissional da medicina veterinária, inexistindo razão jurídica para sua inscrição no respectivo Conselho e recolhimento de anuidades. Juntou documentos (fls. 52-117, referência ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando à requerida que se abstenha de fiscalizar a requerente e exigir sua inscrição, pagamento de contribuições anuais, devendo, ainda, não exigir a contratação de médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento comercial, não a inscrever em dívida ativa e/ou lançá-la no rol de cadastros de restrição creditícia (fls. 122-126). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 132-148). Sustentou, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela parte autora dizem respeito à própria finalidade essencial do Conselho Regional de Medicina Veterinária, notadamente a comercialização de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação e medicamentos, pelo que há, com base na legislação, obrigatoriedade de registro, de recolhimento de anuidades, demais taxas e emolumentos, e contratação de responsável técnico médico-veterinário. Disse que a parte autora filiou-se por requerimento próprio, e não pediu o cancelamento, pelo que as anuidades e demais exigências são devidas. Juntou documentos (fls. 149-156). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica às fls. 159-179, refutando os argumentos da parte contrária. Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram (fl. 181). É o relato. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco pedido de produção de outras provas. E, sendo a matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC. Passo ao mérito. Em se tratando da exigência e necessidade legal destinada à profissão de Médico Veterinário, dispõe a Lei nº 5.517/68: “Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. (...) Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo." Nos termos acima, não se vislumbra o fundamento legal para a imposição da obrigação de inscrição à parte autora, pois
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010522-57.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande trata-se microempreendedora que exerce atividade de comércio varejista de animais vivos, artigos, medicamentos e alimentos para animais de estimação (fls. 53, pdf). Vê-se que a atividade preponderante da parte autora é de cunho comercial, e não técnico-profissional, não estando abrangida nas atividades tipicamente relacionadas à medicina veterinária, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 5° e 6° da Lei nº 5.517/68, de competência privativa de Médico Veterinário. Com efeito, a hipótese se amolda ao que restou decidido, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.338.952/SP, Temas 616 e 617/STJ, no sentido de que "a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário e que, portanto, as pessoas jurídicas atuantes nestas áreas não se sujeitam ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”. Ademais, se a lei do ente competente para estabelecer eventual obrigação de registro não prevê a obrigatoriedade, não pode a obrigação ser estabelecida por ato infralegal estadual, sob pena de criar obrigação não prevista em lei, em violação ao artigo 5º, inciso II da Constituição da República. Por fim, o Decreto-Lei nº 467 de 1969 não estabelece a obrigação de estabelecimentos que exercem comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de medicamentos veterinários de se inscreverem no Conselho de Medicina Veterinária, mas a fiscalização pelos órgãos competentes de estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem produtos e medicamentos de uso veterinário nos termos do artigo 1º do referido decreto-lei. Assim, não existe a obrigatoriedade legal de a parte autora registrar-se no CRMV-MS, tampouco à contratação e à manutenção de médico veterinário como responsável técnico. E, inexistentes tais obrigações, incabível a cobrança de anuidades e demais prestações dispostas na Lei nº 5.517/1968, bem como qualquer cobrança ou negativação decorrentes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, confirmando a decisão de antecipação de tutela de fls. 122-126 (ID 30167855), para declarar que a parte autora não está obrigada a registrar-se ou manter-se registrada perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul, tampouco a contratar médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento ou ao pagamento de multas, anuidades, renovação de RT relativa ao profissional médico veterinário ou taxas decorrentes da inscrição/registro, sendo indevida autuações, cobranças e negativação relacionadas, termos de constatações e seus efeitos, notadamente o Termo de Constatação nº 1.342/2019. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta as vetoriais do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Custas pelo réu. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 927 c/c artigo 496, § 4º, II, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.