Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALAIS PACHECO GAZZONI, TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A (MASSA FALIDA) TERCEIRO
INTERESSADO: ESPÓLIO DE LINO CIAPPONI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ESPÓLIO DE LINO CIAPPONI: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO - SP337930, ANTONIO CARLOS CENTEVILLE - SP82733, EDNA ZOCCHIO - SP84782 INTIMAÇÃO DECISÃO Aqui se cuida de Execução Fiscal em que, tendo havido reconhecimento de ilegitimidade de Lino Ciapponi, indeferiu-se pedido de seu correspondente espólio, posto no sentido de que se impusesse, à parte adversa, condenação relativa a honorários advocatícios. Fundamentos e deliberações O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica a existência de qualquer desses vícios, na decisão embargada. Por meio da decisão embargada, fundamentou-se de forma clara e adequada, a razão pela qual não houve condenação relacionado a honorários advocatícios. Ali ficou consignado: De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp 1.358.837/SP, assentou tese relacionada à possibilidade de haver condenação alusiva a honorários advocatícios, em casos de exclusão de sócio, por conta de exceção de pré-executividade, sem que tenha ocorrido extinção da execução fiscal. Grafou-se nos seguintes termos: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. No caso sob exame, embora o acolhimento da Exceção de Pré-executividade tenha levado a que o excipiente fosse excluído da relação processual tratada aqui, assim se deu por reflexão do que já estava decidido alhures. Para evidenciar isso, transcreve-se da decisão que solucionou a Exceção de Pré-executividade: Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade, verifica-se que, no processo n. 0006211-27.2004.4.03.6100, há manifestação judicial, com trânsito em julgado em 7 de agosto de 2018 (folha 203), que declarou "a nulidade parcial das certidões de dívida ativa, que são os títulos executivos das ações autuadas sob n° 96.0528540-1, 96.0528511-8 e 97.0548142-3, a primeira distribuída à 3' Vara das Execuções Fiscais e as duas últimas que tramitam na 2a Vara das Execuções Fiscais, para excluir o autor LINO CIAPPONI dos títulos, uma vez que, apesar de Diretor Presidente, no período, não há prova de que agiu com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", não sendo solidária sua responsabilidade". A defesa posta aqui, portanto, se configurou como encaminhamento - e consequência - do que já estava decidido por outro Juízo, em vista de opção que a parte excipiente fez em dado momento, quando ajuizou demanda a questionar o título posto para execução. E, destaca-se, lá houve condenação relativa a honorários advocatícios, de modo que acolher a pretensão posta por último resultaria em duplicidade relacionada ao que, em essência, corresponde a uma só causa. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0548142-42.1997.4.03.6182 INDEFIRO o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LINO CIAPPONI na petição posta como ID 256272566. Resta evidente, portanto, que se busca, por meio de Embargos de Declaração, obter modificação relacionada à solução tomada na origem. Sendo assim, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARÇÃO, por conta de sua tempestividade, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, por isso mantendo integralmente a decisão recorrida. Quanto ao seguimento do feito, vê-se que à parte exequente se conferiu oportunidade para manifestar-se "conclusivamente, sobre o que foi consignado por este Juízo nas páginas 284 e 285 do ID 56410961, no tocante à viabilidade de se dar prosseguimento ao feito em relação à coexecutada ALAIS PACHECO GAZZONI" e, inobstante isso, a Fazenda Nacional veio pedir rastreamento de ativos tocantes a Alais Pacheco Gazzoni, sem nada dizer acerca da extinção do feito criminal decorrente da falência da empresa executada. Sendo assim, fixo prazo extraordinário de 30 (trinta) dias para que a parte exequente justifique e pertinência de haver prosseguimento em face da referida pessoa física, considerando que a falência é meio legal de extinção de uma empresa. Intime-se as partes, bem como o espólio de Lino Ciapponi, determino que, pelo tempo necessário ao cumprimento do ato, seja este mantido como terceiro interessando, no registro da autuação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)