Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: D. F. FELIX RODRIGUES - ME S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001569-14.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal em face de D F Felix Rodrigues ME, CNPJ 17.066980-0001-28, objetivando receber R$ 55.181,00, decorrentes de inadimplência no contrato bancário 25.4991.691.0000017-21 (OP 691 – renegociação de dívidas), em que, citada (fls. 27/28 do id 184686108), a parte requerida não se manifestou. Foi decretada a revelia e concedido prazo para as partes produzirem provas (id 286975788). A CEF requereu o julgamento do feito (id 288338053) e a parte requerida quedou-se inerte. Decido. A ausência de manifestação da parte requerida faz pressupor, mesmo que relativamente, a veracidade dos fatos alegados na inicial. Além disso, não vislumbro ilegalidade ou nulidade no contrato bancário (OP 691 – renegociação de dívidas) que teve a anuência da parte requerida ao seu manifesto e volitivo interesse – pois por liberalidade optou por firmá-lo, tendo ciência de como seria cobrada a dívida, em caso de inadimplemento. Com relação à sistemática adotada para a cobrança decorrente da mora e do inadimplemento, a documentação que instrui o feito (demonstrativo do débito – id 21567536) revela que a não houve incidência de comissão de permanência, apenas os encargos previstos no contrato decorrentes da inadimplência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a parte requerida no pagamento de R$ 55.181,00 (atualizados até a data de ajuizamento da ação), valores que sofrerão incidência de atualização monetária a partir da data da sentença e de juros de mora a partir da data de início da inadimplência (29.08.2018 – id 21567536), de acordo com índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. Após o trânsito em julgado, para regular prosseguimento, apresente a Caixa a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado. Arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e com o reembolso das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 7 de dezembro de 2023.