Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIR ALVES ROQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-68.2022.4.03.6127 Vistos em Inspeção.
Trata-se de manifestação da parte autora no ID (ID 571064821), na qual, em suma, impugna a documentação apresentada pela empresa INCOMAGRI e requer a expedição de ofício para que a referida empregadora apresente uma série de documentos comprobatórios da efetiva gestão e fiscalização do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Aduz o autor que a simples menção de "EPI eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma declaração unilateral e insuficiente para afastar a especialidade da atividade, sendo necessária a comprovação documental robusta do fornecimento, substituição, higienização e treinamento para o uso dos equipamentos. Todavia, eventuais incorreções, omissões ou a contestação sobre a veracidade das informações declaradas no PPP — como a eficácia dos EPIs, a real exposição a agentes nocivos ou a ausência de registros — constituem matéria afeta à relação jurídica laboral a ser discutida em sede própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de maio de 2026.